TJMT - 1000905-67.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 12:49
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
14/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RAMOS em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RAMOS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:45
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000905-67.2023.8.11.0044 VISTO, Nota-se que há informação de que o juízo deprecante irá realizar a audiência por videoconferência para a oitiva das testemunhas arroladas, bem como que ficou a cargo do requerido a intimação destas para o comparecimento na sala passiva neste Fórum de Paranatinga.
Assim, deixo de designar audiência de instrução, bem como de determinar a expedição de mandado de intimação às testemunhas.
Por outro lado, oficie-se ao juízo deprecante informando que foi reservado sala passiva nesta Segunda Vara de Paranatinga, com a finalidade de realizar o acompanhamento da oitiva das testemunhas, conforme data e horário pré definidos pelo juízo deprecante e link disponibilizado.
Após, decorrida a data da audiência designada e não havendo outros requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, Data registrada no sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
12/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 10:02
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA RAMOS em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:02
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RAMOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:47
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA RAMOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:47
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RAMOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1001085-54.2021.8.11.0044 VISTO, Trata-se de carta precatória oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, cuja finalidade é a realização de audiência para oitiva de testemunha.
O Juízo Deprecante encaminhou carta precatória a este Juízo com a finalidade de que este Juízo Deprecado procedesse com a oitiva de três testemunhas.
Há determinação do Conselho Nacional de Justiça de que serão inquiridos na sede do juízo e prestarão esclarecimentos por videoconferência, conforme consta na Resolução nº 354 de 19/11/2020: Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Assim, somente em caso de indisponibilidade técnica do juízo de origem é que será admitida a expedição de Carta Precatória, não havendo qualquer informação desta natureza nos presentes autos.
Ainda, segundo o artigo 17 do Provimento nº 15, de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, “as cartas precatórias recebidas de outros Estados poderão ser cumpridas por meio de videoaudiência, na forma definida neste Provimento, sendo o ato presidido pelo juízo deprecante, após a comunicação das datas disponíveis e agendamento.” Como se vê, o Juízo Deprecante deve expedir uma carta precatória ao Juízo Deprecado não com a finalidade deste Juízo presidir a audiência, mas sim com a finalidade de intimar a testemunha a participar do ato em data e hora pré-definidas pelo Juízo Deprecante. salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação.
Vale dizer que a referida Portaria cita a sala passiva como uma alternativa para realização do ato, o que poderá ser fornecido por este juízo deprecado em caso de solicitação da parte interessada ou do juízo deprecante.
Inobstante a isso, nada impede que o Juízo Deprecante realize o ato com a testemunha participando através do uso de um aparelho celular ou computador com internet de qualquer outro lugar, eis que atualmente o acesso às plataformas de videoconferência pode ser feito desta forma.
Assim, determino que seja oficiado o Juízo Deprecante cientificando-o da presente decisão, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias: a) Informe a este juízo acerca de eventual impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (artigo 4º, §2º da Resolução nº 354/2020) que justifique a expedição de Carta Precatória em seus ulteriores termos; b) Conforme o caso e conveniência desse juízo deprecante, informe se pretende a intimação pessoal das testemunhas para que compareçam a data e hora agendadas pelo juízo deprecante (20.06.2023), encaminhando as informações necessárias para que ela participe do ato de qualquer lugar (link para acesso a audiência por videoconferência), cabendo a este Juízo apenas intimá-las; c) Informe se pretende utilizar a sala passiva, o que será prontamente fornecido por este juízo da Segunda Vara de Paranatinga.
Decorrido o prazo acima estabelecido, sem que ele se pronuncie, determino a imediata devolução da presente Carta Precatória, independente de cumprimento, consignando-se nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
19/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 10:07
Decisão interlocutória
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04/04/2023 09:05
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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31/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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