TJMT - 1000667-22.2019.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/02/2025 08:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão
-
19/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/04/2024 08:59
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 01:59
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que a perícia médica será realizada no dia 05 de abril de 2024, a partir das 12 h, por ordem de chegada, no fórum da comarca, devendo a parte autora trazer laudos e exames médicos. -
12/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:56
Nomeado perito
-
22/11/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/09/2023 09:00, VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
-
01/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 11:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DECISÃO Processo: 1000667-22.2019.8.11.0098. 1) Trata-se ação de procedimento comum ajuizada por OSVALDO LUIZ DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Requer, em síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Recebida a petição inicial, ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça e nomeado perito (ID: 27339607).
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da lide (ID: 27889845).
Apresentada impugnação à réplica em ID: 27975176, na qual foram rebatidas as alegações da parte ré e ratificados os termos iniciais.
Realizada a perícia médica (ID: 72644416).
Sobre ela apenas o autor manifestou-se (ID:73181002).
Devidamente intimadas para especificação de provas, a autora pleiteou pela prova testemunhal, enquanto a ré quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. 2) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 3) Não existindo preliminares nem prejudiciais de mérito a serem enfrentadas por este Juízo.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, bem como que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se vislumbrando a existência de quaisquer nulidade e/ou irregularidades, declaro saneado o feito. 4) Para a produção das provas, o ponto controvertido diz respeito: a) qualidade de segurada rural da parte autora. 5) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal, nos termos das disposições contidas na decisão do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.012.878/MG, no sentido de preclusão do direito à prova se a parte, intimada para especificar provas, não se manifesta oportunamente.
Ainda que haja pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação.
DEFIRO a produção da prova oral, consistente na inquirição das testemunhas a serem arroladas pela parte autora, designo para tanto, o dia 13 de setembro de 2023, às 09h, horário oficial do Estado de Mato Grosso, na modalidade de videoconferência. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE2MWZlODgtZWMzYy00NDdkLWFhMDktZmViOGVmMDNlMzVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2225de84db-559b-4236-92da-4e9f2036f297%22%7d Quando da intimação, encaminhe o tutorial e o vídeo de orientação para acesso da sala virtual de audiência e também o link.
Saliento que as partes poderão acessar o link https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s o qual indica passo a passo para acesso a sala de audiência. 6) Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, a parte autora deverá juntar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. 7) Consigno que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia e hora do ato, encaminhando-lhe o link para acesso. 8) Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC.
Porto Esperidião/MT, data da assinatura digital.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
08/08/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/09/2023 09:00, VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
-
08/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000667-22.2019.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OSVALDO LUIZ DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Considerando o teor do despacho de ID: 89049916, verifico que não foi aberto prazo para ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Dessa forma, intimem-se as partes para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado que se encontra.
Além disso, em caso de pugnarem pela realização de audiência, deverão, no mesmo prazo acima, apresentar o rol de testemunhas.
Porto Esperidião-MT, data constante na certificação digital.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
22/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
-
28/12/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:02
Juntada de Juntada de Laudo
-
28/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:08
Decorrido prazo de SILVIO GOMES CAMPOS em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 02:58
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:36
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 13:36
Decisão interlocutória
-
10/03/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:07
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 08:37
Processo Desarquivado
-
28/02/2020 17:02
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2020 08:37
Arquivado Provisoramente
-
14/01/2020 08:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/01/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/12/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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