TJMT - 0000884-43.2019.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:02
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:20
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:50
Decorrido prazo de MARIA ALICE SANTOS DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:42
Juntada de Alvará
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06/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 0000884-43.2019.8.11.0014.
RECONVINTE: MARIA ALICE SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Executada realizou o pagamento da dívida, consoante ID. 130186703 e anexos, sendo que a parte Exequente anuiu com o valor depositado e requereu o levantamento do mesmo por alvará, o que culminará na extinção do feito, nos termos da manifestação de ID. 130725393.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, denota-se que a Executada realizou depósito do valor executado e a parte Exequente, em manifestação de sua lavra, requereu a expedição de alvará, o que dará cabo ao feito.
Sendo assim, observa-se que o feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios nesta fase, ante o pagamento voluntário, dentro do prazo legal.
Sem custas remanescentes.
EXPEÇA-SE alvará do valor integral vinculado a estes autos, observando-se, em todo caso, os dados bancários indicados pela parte Exequente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
04/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 08:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
04/10/2023 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 21:53
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 0000884-43.2019.8.11.0014.
RECONVINTE: MARIA ALICE SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Recebo a inicial e seus respectivos documentos.
Proceda-se ao apensamento desta demanda ao processo 00007818020128110014, anotando-se o necessário no sistema PJE.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil e, transcorrido o prazo, querendo, apresente impugnação (art. 525, NCPC).
Havendo impugnação, vistas ao exequente e após, voltem-me os autos conclusos; Faça-se constar na intimação supra que, não havendo o pagamento no prazo fixado, incidirão, sob o montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), e também verbas honorárias no percentual de 10% (dez por cento), específicas desta fase de cumprimento de sentença, forte do §1º, do art. 523, do Novo Código de Processo Civil; Não sendo efetivado o pagamento, intime-se o credor para atualizar o débito, para caso requeira o procedimento da penhora ‘on line’ de valores na conta da(s) parte(s) executada(s), acrescendo-se ao valor da condenação a multa e as verbas honorárias específicas supra fixadas; Havendo a indicação de bem(ns), proceda-se a sua penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
POXORÉU, 12 de setembro de 2023.
Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 20:34
Apensado ao processo 0000781-80.2012.8.11.0014
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12/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 15:32
Decisão interlocutória
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11/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2023 14:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 07:40
Devolvidos os autos
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31/08/2023 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/08/2023 07:40
Juntada de acórdão
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31/08/2023 07:40
Juntada de acórdão
-
31/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:40
Juntada de intimação de pauta
-
31/08/2023 07:40
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 07:40
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
31/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 20:16
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 06:07
Decorrido prazo de ELSON SOUSA MIRANDA em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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01/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 09:44
Recebidos os autos
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28/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 13:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2020 15:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/12/2020.
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18/12/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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14/12/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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22/06/2020 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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22/06/2020 00:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2020 00:57
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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09/08/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/08/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/08/2019 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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16/07/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/07/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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09/07/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/07/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
09/07/2019 01:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
09/07/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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