TJMT - 1000414-18.2016.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:00
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VANIA MIRTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - EDITORA DE GUIAS - EPP em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59
-
13/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/06/2024 18:12
Processo Reativado
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:47
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 10:01
Decorrido prazo de VANIA MIRTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - EDITORA DE GUIAS - EPP em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000414-18.2016.8.11.0008.
EXEQUENTE: ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS EXECUTADO: VANIA MIRTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - EDITORA DE GUIAS - EPP Vistos, etc.
Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, constata-se que embora citada, a parte executada não pagou o débito, tampouco apresentou embargos à execução.
Foi deferido a realização de penhora em contas bancárias de titularidade da parte executada, restando infrutífera.
De igual modo, buscou-se por bens passíveis de penhora junto ao Renajud, restando infrutífera.
Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
No caso concreto, o cumprimento de sentença iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Considerando a tramitação dos autos pelo Juizado Especial, a extinção do feito é o que compete, se não vejamos.
Neste sentido, preconiza o § 4º, art. 53 da Lei n. 9099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O parágrafo acima também se aplica às execuções de títulos judiciais, consoante o Enunciado n. 75 FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Todavia, mesmo diante da imposição cogente da norma acima transcrita, que determina a extinção imediata da execução diante da inexistência de bens penhoráveis, constata-se nos autos que por diversas oportunidades realizaram-se buscas por bens passíveis de penhora, todas as diligencias restaram infrutíferas.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, e em observância no que prescreve o Enunciado 75 do FONAJE, autorizando, desde já a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
17/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2023 10:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/05/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 05:54
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 07:46
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:02
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 07:13
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2020
-
27/04/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 11:02
Juntada de Informações
-
04/03/2020 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2019 01:24
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 23/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 02:25
Decorrido prazo de VANIA MIRTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - EDITORA DE GUIAS - EPP em 08/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:07
Publicado Intimação em 02/08/2019.
-
02/08/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 01:37
Decorrido prazo de VANIA MIRTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - EDITORA DE GUIAS - EPP em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 09:09
Publicado Intimação em 18/07/2019.
-
18/07/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 01:23
Decorrido prazo de VANIA MIRTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - EDITORA DE GUIAS - EPP em 12/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 05:03
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 11:11
Decorrido prazo de VANIA MIRTES DE OLIVEIRA DOS SANTOS - EDITORA DE GUIAS - EPP em 23/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 11:11
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 23/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 00:05
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
11/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 00:02
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
11/05/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2017 03:46
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 17/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 19:43
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 03/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 16:37
Publicado Intimação em 05/07/2017.
-
10/08/2017 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 15:39
Publicado Intimação em 22/06/2017.
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10/08/2017 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2017 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 11:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2017 11:33
Julgado procedente o pedido
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10/01/2017 08:43
Conclusos para julgamento
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10/01/2017 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2016 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2016 19:56
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2016 13:43
Juntada de Termo de audiência
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21/10/2016 00:04
Decorrido prazo de ALCIONE SATIRIO DOS SANTOS em 20/10/2016 23:59:59.
-
19/10/2016 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2016 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2016 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2016 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2016 17:15
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
29/09/2016 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2016 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2016 15:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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