TJMT - 1015728-89.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59
-
19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/02/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 02:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 02:06
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59
-
07/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59
-
11/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1015728-89.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Considerando o decurso de prazo constante no sistema, determino a intimação pessoal via Oficial de Justiça e via DJE da parte autora, para informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
11/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:16
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - ( ) 1015728-89.2022.8.11.0041 C E R T I D Ã O Promovo a intimação da parte autora para, que no prazo de 05 dias, manifeste o que entender de direito.
CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2023.
FELIPE COELHO DE AQUINO Gestor de Secretaria -
17/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:15
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 12:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2022 12:42
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 12:42
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:03
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:53
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:45
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 28/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 15:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/10/2022 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/07/2022 03:15
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1015728-89.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos em razão da Prescrição ajuizada por José Welington de Almeida em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 03/10/2022, às 12:00 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Importante ressaltar que, considerando que a parte autora manifestou que não possui o interesse pela audiência de conciliação, a mesma tão somente não será realizada caso o requerido apresente petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data de audiência, informando o seu desinteresse.
Com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova e determino que a empresa ré apresente os documentos comprobatórios necessários e úteis em relação aos fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 15:14
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 03:27
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:22
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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