TJMT - 1002020-22.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA MAGIO em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:42
Juntada de Acórdão
-
20/05/2024 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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20/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59
-
02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:39
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002020-22.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: LUIZA PEREIRA MAGIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por LUIZA PEREIRA MAGIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra a parte autora que protocolou requerimento de auxílio-doença, na data de 14/09/2022, que foi indeferido indevidamente (ID 115453296).
Procedeu-se à perícia médica, conforme laudo de ID 137636087, sobre a qual a autora se manifestou ao ID 139020663.
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao id. 142352617, pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Do laudo pericial.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 137636087), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2.
Do mérito.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
O pedido principal da parte autora versa sobre a concessão da aposentadoria por invalidez.
A concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez ou do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) previstos, respectivamente previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência; e, (c) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, sendo que a incapacidade não pode ser preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, da e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1.
Da qualidade de segurado e da carência.
No tocante a qualidade de segurada se verifica, por meio da análise de seu dossiê, acostado pela Autarquia (ID 142352619), que a autora estabeleceu vínculo de contribuição individual no período de 01/03/2014 a 29/02/2016 (ID 142352618 – Pág. 3).
Considerando o último mês de recolhimento pela parte autora, fevereiro de 2016, constata-se que manteve sua qualidade de segurada até fevereiro de 2017.
Por sua vez, o médico perito consignou no laudo que a enfermidade se instalou “há cerca de 06 (seis) anos” (“sic” ID n.º 137636087 – Pág. 3), data em que também se iniciou a incapacidade, o que resulta em julho de 2017, já que a perícia ocorreu em 28 de julho de 2023.
Desta forma, a parte autora não atende o requisito de qualidade de segurado, uma vez que na data do início da incapacidade não havia contribuição e, ainda, já havia findado o prazo previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS.
Remessa oficial, tida por interposta. 2.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
O laudo pericial (fls. 138/148) demonstra que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar, acarretando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/02/2015 (quesito "g" - fls. 142).
Entretanto, o CNIS (fls. 43/44) revela que o demandante recebeu auxílio-doença até 21/09/2012, sendo esta sua última movimentação previdenciária, mantendo vínculo com a autarquia previdenciária somente até 15/11/2013 (art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurada à época em que verificada a limitação para o trabalho. 5.
As provas produzidas no feito não foram suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, mesmo tendo sido considerada a compreensão quanto à ausência de perda desta condição nas hipóteses em que o trabalhador deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante, bem assim pela cessação do período de graça. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC. 7.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. (ACORDAO 00389812520164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 PAGINA:.) Logo, inviável o acolhimento dos pedidos constantes peça preambular. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIZA PEREIRA MAGIO.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 74636981, nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1002020-22.2023.8.11.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUIZA PEREIRA MAGIO - ADVOGADOS DO(A) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE GONZALEZ GROTA - MT31897-O, HAILTON MAGIO - MT15839-O PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INTIMO a parte autora, via DJEN, para que se manifeste quanto ao Laudo Pericial de Id 137636087, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Pontes e Lacerda, 27/12/2023.
LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
10/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002020-22.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: LUIZA PEREIRA MAGIO PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que o médico nomeado no feito designou perícia para o dia 28 de julho de 2023 (28/07/2023), às 16h20min, a qual se realizará no Edifício do Fórum da Comarca de Pontes e Lacerda.
Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 06/06/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA MAGIO em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002020-22.2023.8.11.0013.
REQUERENTE: LUIZA PEREIRA MAGIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZA PEREIRA MAGIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida benesse, contudo seu requerimento foi indeferido (ID 115453302 p. 3).
Destarte, buscou a via judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando documentos e elementos descritos na inicial, denota-se que a autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência está consubstanciado no sentido de desde logo seja concedido o benefício previdenciário requerido, por força de tutela jurisdicional.
Pois bem.
De acordo com a documentação colacionada pelo autor, o benefício foi indeferido administrativamente ante a alegação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”.
Assim, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro, no ato administrativo impugnado, irregularidade hábil a determinar, de forma imediata, o estabelecimento do benefício previdenciário.
Como cediço, o ato administrativo reveste-se do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, que, na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Atlas, p. 182 ss, podem ser entendidas como: A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública.
Todavia, não há nos autos prova suficiente a elidir, de plano, a legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo certo que a comprovação de entendimento diverso do ato demanda maior dilação probatória, a ser produzida na fase processual oportuna.
Destarte, ante o não preenchimento de um dos requisitos autorizadores da medida (probabilidade do direito), a análise do segundo requisito é dispensável ante o caráter cumulativo ao deferimento do pleito antecipatório, nos termos do art. 300, do CPC.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
DA PROVA PERICIAL Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE na realização da prova pericial médica.
NOMEIO como perito o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação da parte autora para, caso queira, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 13:29
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA PEREIRA MAGIO - CPF: *53.***.*61-15 (REQUERENTE).
-
19/04/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 13:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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