TJMT - 1000065-69.2022.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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29/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:13
Juntada de Alvará
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Alvará
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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17/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000065-69.2022.8.11.0019.
EXEQUENTE: LUCAS GALVAO DOMINGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública Estadual.
Compulsando detidamente os autos observo que o executado efetuou o pagamento voluntário da RPV, conforme dispõe petição de ID 93222774 e documentos.
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará e extinção dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO E DECLARO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o alvará para levantamento do crédito, retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM).
Intime-se a parte exequente para que informe a conta bancária para a transferência dos valores, caso ainda não tenha sido informada nos autos.
Após o processamento do alvará, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
13/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 11:09
Juntada de Ofício
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21/05/2022 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2022 23:59.
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13/04/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:37
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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29/03/2022 13:36
Juntada de certidão da contadoria
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26/03/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 13:24
Decorrido prazo de LUCAS GALVAO DOMINGUES em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 06:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:45
Decisão interlocutória
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04/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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