TJMT - 0003550-29.2010.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS DA SILVA em 29/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GENIVALDO VAZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BORRACHARIA TRES IRMAOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 01:49
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0003550-29.2010.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: BORRACHARIA TRES IRMAOS LTDA, VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, GENIVALDO VAZ VISTOS EM CORREIÇÃO PERMANENTE! Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SINOP, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exeqüente, a informação de que a parte Executada quitou a dívida exeqüenda, conforme DOCUMENTOS acostados aos autos. É o Breve Relato.
Decido.
Inicialmente, oportuno ESCLARECER que, diante do PETITÓRIO da parte Executada acostado em ID. 115171499, este Magistrado diligenciou junto ao antigo Sistema Apolo Eletrônico e constatou no evento “Ref. 3” PETIÇÃO do Exequente informando, em 23/11/2020, a QUITAÇÃO do CRÉDITO EXEQUENDO, a qual NÃO CONSTA no Sistema PJE.
Assim, verifica-se que a parte Executada quitou a dívida fiscal “sub judice”, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc.
II, do CPC/2015.
CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o VALOR da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC/2015, ressaltando que “extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais” (N.U 0002521-52.2016.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).
Cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento das custas processuais devidas na execução fiscal extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado após o ajuizamento do feito mas antes da citação do contribuinte, fica a cargo da parte devedora. (...) 5.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). (...) Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ ( REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010)” (STJ - REsp: 2016374 PR 2022/0232284-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/08/2022).
HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
DETERMINO, ainda, a MIGRAÇÃO da PETIÇÃO constante no evento “Ref. 3” do Sistema Apolo Eletrônico, o que deverá ser CERTIFICADO.
Por fim, considerando a DESISTÊNCIA do PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO IMEDIATAMENTE, após, ARQUIVE-SE os AUTOS mediante as baixas e formalidades de estilo, independentemente do recolhimento das custas na forma acima determinada, observando, portém, a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
11/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 00:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo n. 0003550-29.2010.8.11.0015 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 6ª VARA CÍVEL DE SINOP, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. -
13/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
13/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
19/04/2022 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/04/2022 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2022 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2022 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2022 01:00
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2022 00:56
Juntada (Juntada)
-
08/10/2021 01:18
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
29/01/2021 02:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/12/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2020 01:44
Remessa (Remessa)
-
18/12/2020 01:43
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
-
18/12/2020 01:43
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
18/12/2020 01:43
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
18/12/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2020 01:23
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/12/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/06/2020 02:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
01/11/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2019 01:41
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
02/10/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2018 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2018 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/09/2018 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/08/2018 02:32
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/07/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2018 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/04/2018 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/11/2017 00:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
20/10/2017 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/04/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/04/2016 02:16
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
19/04/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/08/2015 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/04/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/04/2015 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2015 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2015 01:59
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/12/2014 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/11/2014 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/11/2014 02:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/11/2014 02:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/10/2014 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/10/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 00:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2014 00:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/09/2014 00:23
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
18/11/2013 01:37
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
21/08/2013 01:42
Provisório (Suspensao do Processo)
-
01/07/2013 02:20
Provisório (Suspensao do Processo)
-
01/07/2013 02:16
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
01/07/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2013 01:41
Convenção das Partes (Despacho->Suspensao ou Sobrestamento->Convencao das Partes)
-
27/06/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2013 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2013 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/06/2013 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/06/2013 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2013 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2013 00:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/04/2013 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/03/2013 01:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/02/2013 01:07
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
08/02/2013 01:07
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
08/02/2013 01:07
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
06/09/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
05/09/2012 01:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/09/2012 01:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/09/2012 01:22
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/09/2012 01:19
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/07/2010 02:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/05/2010 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2010 01:51
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/05/2010 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/05/2010 01:04
Despacho (Despacho)
-
16/04/2010 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2010 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2010 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/04/2010 02:00
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
06/04/2010 02:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/04/2010 00:55
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/04/2010 00:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/04/2010 00:54
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/04/2010 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2010
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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