TJMT - 1000656-06.2018.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:00
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000656-06.2018.8.11.0008.
REQUERENTE: JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME REQUERIDO: SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO MÉRITO Cuida-se os autos de ação Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS em face de SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL A Requerente afirma que contratou os serviços de publicidade da parte Requerida consistindo na inserção de propaganda no “Guia Comercial de Compras e Serviço do SINTIALCOOL 2017 à 2019”, editado e distribuído pela Reclamada a todos os seus filiados, em formato colorido de ¼ da 2ª Capa e ¼ interno.
Relata o pagamento do valor contratado em R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), mediante 02 (dois) cheques, sendo o primeiro cheque nº 900426, Banco Caixa Econômica Federal, valor 249,00 datado para o dia 26/07/2017; e o segundo cheque nº 900427, Banco Caixa Econômica Federal, valor 249,00 datado para o dia 26/08/2017.
Contudo, após mais de 01 (um) ano da assinatura da proposta, nem o Requerente, tampouco seus colaboradores e cliente, tem notícias da publicidade contratada.
Pugna pela restituição do valor pago em dobro perfazendo a quantia de R$ 1.211,50 (Um mil duzentos e onze reais e cinquenta centavos) e danos morais no importe de R$ 4.980,00 (quatro mil e novecentos e oitenta reais).
Em contestação, a parte Requerida afirma que editou e distribuiu o “Guia Comercial de Compras e Serviço”, na portaria da USINA BARRALCOOL ou no ato da filiação do trabalhador no SINDICATO.
Por fim, relata que houve a devida prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Apresenta o Guia Comercial de Compras e Serviços.
Em réplica, a parte Requerente afirma que o documento apresentado se trata de mero demonstrativo, por não conter informação da quantidade de impressões (tiragem) da publicação.
Houve audiência de instrução e julgamento com a oitiva da testemunha RUDINEI DA CRUZ LINHARES.
Houve alegações finais pelo Requerido.
A pretensão não merece acolhimento.
No caso dos autos, é possível verificar que houve a apresentação do Guia Comercial contendo a publicidade contratada pelo Requerente, desta forma, é de se concluir que cumpriu com o seu ônus probatório do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Se o cerne da questão é a dúvida sobre a prestação do serviço, é dever do prestador demonstrar que houve a disponibilização do que fora contratado, conforme ocorreu no presente caso.
Em que pese a parte Requerente afirmar que o documento apresentado nos autos se trata de um mero demonstrativo por não constar a quantidade de publicações (tiragem), verifica-se que houve a elaboração da publicidade e a inserção na cartilha.
Resta impossível a rescisão contratual nos casos em que houve a devida contratação e prestação dos respectivos serviços.
Portanto, a improcedência é a medida a ser imposta.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 15:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/11/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 15:08
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 26/11/2018 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:22
Decorrido prazo de SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1000656-06.2018.8.11.0008.
REQUERENTE: JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME REQUERIDO: SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL
Vistos.
Compulsando os autos, denoto que a lide necessita de dilação probatória para deslinde da presente questão.
Neste norte, converto o julgamento em diligencia e DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o DIA 18 DE MAIO DE 2023 ÀS 14H20MIN, a ser realizada por videoconferência nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, através do sistema Microsoft Teams.
Tratando-se de audiência não presencial, intimem-se as partes acerca da data e hora e que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNmYWE3ZGQtYzMwMi00MTA0LTlhZGEtYTJhYmM5NjhlNGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22da8963be-6cd1-4a2c-b4e7-a5a66266cc8c%22%7d Oportunidade que as partes poderão arrolar testemunhas (NO MÁXIMO TRÊS PARA CADA PARTE) ou apresentá-las espontaneamente, consignando que se houver necessidade de intimação das mesmas, deverá ser observado o prazo legal de 05 (cinco) dias antecedente a data da audiência, e ainda as formalidades no artigo 34, §1º da Lei n.9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
10/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
03/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/02/2021 03:02
Decorrido prazo de SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL em 24/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 03:09
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 24/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR em 19/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 12:45
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 12:45
Decorrido prazo de SINTIALCOOL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL em 12/02/2021 23:59.
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04/02/2021 01:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
04/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 13:56
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
02/02/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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26/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:59
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 22/10/2020 23:59.
-
10/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
28/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 04:27
Decorrido prazo de Reinaldo Lorençoni Filho em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:13
Publicado Intimação em 05/05/2020.
-
05/05/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
30/04/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:42
Decisão interlocutória
-
29/04/2020 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2018 15:43
Conclusos para julgamento
-
17/12/2018 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2018 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2018 14:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/11/2018 14:01
Juntada de Termo de audiência
-
26/11/2018 11:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/11/2018 14:41
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 06/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 22:10
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
09/11/2018 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 18:38
Juntada de Juntada de Mandado e Certidão
-
17/10/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 14:40
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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17/10/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2018 03:03
Decorrido prazo de JAMIL PINHEIRO DOS SANTOS - ME em 25/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2018.
-
05/09/2018 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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