TJMT - 1002189-26.2020.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 23:06
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/06/2024 01:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CECILIA AIOLFI PINHEIRO em 17/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 20:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CECILIA AIOLFI PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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23/01/2024 21:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1002189-26.2020.8.11.0009 Valor da causa: R$ 10.459,08 ESPÉCIE: [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA AIOLFI PINHEIRO POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
INTIMANDO: CECILIA AIOLFI PINHEIRO FINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA acima descrito(a,s), para CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA, bem como REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC), conforme despacho e documentos vinculados, disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
DECISÃO: "(..) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCENTES os pedidos iniciais formulados pelo Autor em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC.(?)" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANDRESSA KATHERINE DE BRITTO CORREA E SILVA, digitei.
CUIABÁ-MT, 19 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. -
19/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 13:34
Expedição de Mandado
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30/09/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:11
Decorrido prazo de CECILIA AIOLFI PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1002189-26.2020.8.11.0009 (R) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS” proposta por CECÍLIA AIOLFI PINHEIRO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Narra a inicial que é beneficiário junto a Previdência Social – INSS de nº *14.***.*33-71 e inconformado com a renda que vem auferindo dirigiu-se ao INSS, sendo lhe emitido um extrato constando todos os descontos que havia e que ainda estão ocorrendo.
Assevera que firmou com a instituição Requerida um contrato de empréstimo consignado de nº 010279877, no valor de R$ 1.036,36 (um mil e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) para pagamento em 58 parcelas no valor de R$ 34,06.
Aduz que juntamente com o valor liberado no empréstimo, foram acrescidos encargos além do permitido pela legislação, quais sejam: juros acima da taxa média de mercado, estando em desacordo com a taxa máxima fixada pelo INSS, de modo que os valores cobrados pela requerida ultrapassam os parâmetros determinado pela legislação vigente, certo que no caso em comento, se tivesse conhecimento que a taxa de juros seria superior a praticada por outras instituições financeiras, certamente àquelas socorria para fazer empréstimo consignado.
Por fim, requer a procedência dos pedidos a fim de determinar que a taxa de juros e descapitalização a ser aplicado ao empréstimo de contrato nº 010279877 realizado entre as partes seja limitada ao percentual fixado pela Autarquia-INSS, qual seja 2,14% mensal, devendo no caso restituir em dobro a parte autora em R$ 774,74, já devidamente corrigido e atualizado, além da condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de honorários sucumbenciais e a concessão da justiça de gratuita.
Despacho ao ID. 37773980, concedendo os benefícios da justiça gratuita, determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da parte Requerida.
A parte Requerida apresentou contestação ao ID. 67656240, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito defende a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato pactuado livremente entre as partes, tendo em vista os princípios da probidade, boa-fé e pacta sunt servanda, ao passo que requer a condenação da parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Audiência de conciliação realizada no dia 14/10/2021, restou infrutífera (ID. 42717304).
Impugnação a contestação ao ID. 47079454.
Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Despacho ao ID. 93496972 determinando a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Direito Bancário (NJDB), conforme determinado na Portaria TJMT/CGJ n. 1, de 13 de janeiro de 2022.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Deixo de analisar a preliminar arguida, em atenção à inteligência do art. 488.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Logo, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual o Autor pretende a revisão do contrato de empréstimo, a restituição do indébito ante a existência de juros abusivos e tarifas ilegais e o pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira requerida, por sua vez, argumenta que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato.
No mais, a discussão dos autos é restrita a intenção do Requerente em readequar a taxa de juros contratada pela parte autora.
Inicialmente, cumpre pontuar que é inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.
Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Perfeitamente possível, portanto, a revisão das cláusulas concernentes às avenças firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, desde que se comprove o abuso praticado pelo agente financeiro que, como se sabe, não é presumido pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão.
Desse modo, as cláusulas do contrato em análise devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitida a revisão contratual se constatada abusividade "capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada", consoante regra do art. 51, § 1º, do referido diploma legal.
Além do mais, algumas considerações merecem destaque.
Tendo em vista que a parte Requerida consiste em pessoa jurídica integrante do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 17, da Lei nº 4.595/64, a fixação da taxa de juros não está submetida aos limites impostos pelo Código Civil, devido à existência de lei específica regulando a matéria, qual seja a Lei nº 4.595/64.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo a Súmula 382, do STJ, a Súmula 596, do STF, e a Súmula Vinculante nº 7, do STF.
No regramento específico, inexiste previsão que estipule percentual limite para os juros bancários.
Desta forma, prevalece a taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados.
A modificação da taxa de juros somente tem sido aceita mediante a constatação de notória abusividade.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, tem sido considerada pela jurisprudência como um parâmetro para avaliar a abusividade na estipulação de juros remuneratórios.
No entanto, trata-se de mera baliza que não deve ser analisada isoladamente, devendo apuração de desvantagem exagerada na convenção de juros remuneratórios ser constatada mediante prova, não se podendo olvidar as peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL A SER ADOTADO. - A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade ( REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). (...)" (STJ - Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 1.322.378/RN - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - Julgamento em 14/06/2011 - Publicação no DJe em 01/08/2011). É esse o entendimento do E.
TJMT, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – INSS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos.
Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior.-(N.U 1008797-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022).
Assim, não basta o simples descompasso com a taxa média de mercado para que se reputem abusivos os juros remuneratórios previstos em contrato, sendo imprescindível a comprovação de que a diferença seja substancial e injustificada, segundo as peculiaridades do caso concreto.
No caso, o contrato firmado entre as partes – Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado (ID. 44082175), é possível verificar que a taxa de juros remuneratórios anual é 31,37% e mensal de 2,30%, enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal consignado INSS, à época da contratação, era de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Constata-se, portanto, que apesar de fixados um pouco acima da taxa média, os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa média de mercado para a operação de crédito mencionada, não havendo falar-se em abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário.
Com relação à taxa de juros remuneratórios estabelecida contratualmente, é certo que os contratos de empréstimos consignados celebrados com beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social são regulados pela Instrução Normativa 28, do INSS.
No caso em tela, a Portaria INSS Nº 623/2012 estabelecia o seguinte: “I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado; e II - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo para as operações de cartão de crédito.” (grifo nosso) Assim, como a taxa mensal dos juros remuneratórios previstos no contrato em discussão é de 2,30%, não há qualquer abusividade, pois esta em consonância com o percentual previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS.
Noutro giro, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da validade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários posteriores à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Isso desde que expressamente previstos na avença de maneira "adequada", "clara" e com "especificação" bastante a permitir a "informação" pelo consumidor (art. 6º, III, do CDC).
A exigência da pactuação expressa a permitir a cobrança também é atendida quando, a par do contrato referir à "capitalização mensal" ou à cobrança de "juros capitalizados mensalmente", a taxa anual de juros nele indicada for superior ao duodécuplo da taxa mensal.
A diferença aritmética verificada entre as taxas é instrumento idôneo a permitir a cobrança da taxa de juros anual, composta de capitalização.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Na hipótese, da análise das taxas mensal e anual pactuadas – 2,30% ao mês e 31,37% ao ano - verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, de sorte que sua pactuação, ainda que restasse implícita, é lícita nos termos do entendimento da Súmula 541 do STJ.
Com efeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TESES RELATIVAS À DIVERGÊNCIA DO VALOR CONTRATADO E DAQUELE AVERBADO NO EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS DO INSS E DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO EFETIVAMENTE PACTUADO.
ARGUMENTOS SUSCITADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL, EM CONTRADIÇÃO COM AS TESES EXPOSTAS NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO, A FIM DE QUE NÃO SE INCORRA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA AQUELA DETERMINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA PRESIDÊNCIA DO INSS N. 106/2020, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA (1,80% - OUTUBRO/2020).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONTRATAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
COBRANÇA DILUÍDA NAS PRESTAÇÕES.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INCABÍVEIS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002025-38.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Aug 09 00:00:00 GMT-03:00 2022 – grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E SEGUINTES DO INSS QUE ESTABELECEM LIMITE MÁXIMO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E QUE NÃO ATINGE O CUSTO EFETIVO TOTAL.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS APLICADAS NO CONTRATO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 98, § 3º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.
Cível - 0051259-73.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.02.2022 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IOF.
LEGALIDADE. - Somente é possível a revisão dos juros remuneratórios pactuados, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando seja demonstrada a abusividade decorrente de discrepância significativa entre o percentual praticado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza na data da contratação - Não havendo nos autos a comprovação de que o percentual da taxa de juros efetivamente cobrado diverge do contratado, descabe a alegação de ilegalidade, quando há observância da Instrução Normativa nº 28 do INSS, aplicável aos empréstimos consignados - É legítima a cobrança de IOF, por se tratar de imposto federal, decorrente de operação financeira.” (TJMG - AC: 10000210603296001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021 – grifo nosso) “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - TAXA DE JUROS - EQUIPARAÇÃO - DANO MORAL.
A contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, mediante terminal de autoatendimento, modalidade de contratação permitida pela Instrução Normativa nº 28, de 16/05/2008, do INSS, ausente prova ou indício de eventual irregularidade, não pode ser declaração ilegal.
A taxa de juros do contrato de cartão de crédito consignado não pode ser equiparada ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03. É que no contrato de empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto no contrato de cartão de crédito a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
Nessa esteira, não há como negar que a não garantia de recebimento do contrato de cartão de crédito consignado tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre essa operação de empréstimo, já que a composição da taxa de juros leva em consideração o risco de inadimplemento.
Assim sendo, não há como sujeitar o cartão de crédito consignado em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado não contratado.
A taxa de juros remuneratórios contratada foi de 3% ao mês, que se trata da taxa de juros autorizada pelo inciso III do artigo 16 da Instrução Normativa nº 28, de 16/05/2008.
Certificada a legalidade da operação de crédito consignado de natureza jurídica cartão de crédito consignado, a contratante, por esse fato jurídico não teve violado direito da personalidade (artigo 12, CC e artigo 5º, inciso X, CF), pelo que não faz jus a reparação pecuniária por dano moral.” (TJMG - AC: 10000200384485001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020 – grifo nosso).
Da repetição do indébito.
Como já mencionado acima, não se constata qualquer abusividade nos encargos a denotar a cobrança de quantia indevida no valor das parcelas, sendo descabida qualquer repetição do indébito.
Nesse sentido, julgado desta C.
Câmara: “[...].
Se a autora não questionou a cobrança de tarifas/taxas e serviços, tampouco a julgadora singular não se manifestou sobre tal matéria, não há como conhecer de parte da tese recursal, posto que o recurso deve ser analisado nos limites do pedido formulado na petição inicial e do que restou decidido, sob pena de inovação recursal.
Se na hipótese, não há qualquer abusividade nos encargos nominais a denotar a cobrança de quantia indevida no valor das parcelas, não há menor chance de falar-se em repetição de indébito. [...].” (TJMT, 2ª Câmara - RAC nº 516/2014, Relatora Desa.
Marilsen Andrade Addario, julgado em 30/07/2014) (g.n.).
Destarte, não há menor chance de falar-se em repetição de indébito, face à inexistência de prática ilícita a ensejar tal direito.
Do Dano Moral.
No que concerne ao pedido de condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte não socorre à parte Requerente, na medida em que a suposta alegação de cobrança de juros abusivos no contrato de empréstimo consignado por si, não é capaz de ensejar a reparação.
O dano moral pode assim ser definido: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998).
Negritei É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, todavia, não restou caracterizado, nestes autos, o dano à personalidade ou transtorno que ultrapasse o normal.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
Assim, há como se possa reconhecer a legitimidade dos descontos realizada em beneficio previdenciário do Autor pelo banco Requerido, razão pela qual entendo não caracterizado o ilícito civil passível de reparação, uma vez que não restou comprovada qualquer abusividade nos encargos a denotar a cobrança de quantia indevida e, consequentemente, falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCENTES os pedidos iniciais formulados pelo Autor em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, atento aos vetores previstos no artigo 85, 2º, do CPC.
No entanto, este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, DETERMINO que seja realizada a INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, no endereço obtivo no sistema SIEL, sito à Rua Santo Antonio, 537, jardim Carolina, Sorriso-MT, para CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA, bem como REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC) Frustrada a diligência, fica DEFERIDA a intimação por edital na forma dos artigos 275, § 2º, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:30
Decorrido prazo de CECILIA AIOLFI PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:11
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 08:54
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1002189-26.2020.8.11.0009.
AUTOR: CECILIA AIOLFI PINHEIRO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
18/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:27
Devolvidos os autos
-
18/08/2023 13:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/08/2023 13:27
Juntada de intimação
-
18/08/2023 13:27
Juntada de decisão
-
18/08/2023 13:27
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
18/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/05/2023 11:49
Decorrido prazo de CECILIA AIOLFI PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:48
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1002189-26.2020.8.11.0009.
VISTOS, Este Juízo ao tomar ciência da suspensão do r. causídico da parte Autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, através do Processo SED nº 23435/2021, proferiu despacho determinando a intimação pessoal da Promovente para que regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção.
Em cumprimento, foi expedido mandado de intimação pessoal, sendo que, no momento da diligência pelo Sr.
Oficial de Justiça, foi verificada irregularidades quanto ao endereço da parte Requerente, sendo constado pelo Meirinho que o endereço da parte Autora declinado nos autos se mostrou insuficiente para a devida intimação dela conforme se afere da certidão retro lançado nos autos.
Em vista disso, forçoso dizer que, nos termos do que determina a Lei Adjetiva, é dever das partes manter o Juízo da causa informado e atualizado quanto aos seus endereços em que receberão intimações, conforme preconiza o inciso V, do art. 77 do CPC, in verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:” (...) “V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” (grifei) Desta feita, havendo o descumprimento da referida determinação legal, a consequência trazida pelo próprio Código de Processo Civil é a presunção de intimação válida quando a tentativa de comunicação restar frustrada pela falta da devida comunicação ao Juízo, consoante dicção do parágrafo único, do art. 274 do CPC: “Art. 274 (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” (grifei) Portanto, considerando que a intimação determinada restou frustrada em razão da ausência de comunicação quanto à possível atualização ou mudança do endereço da parte Promovente, bem como tendo em vista que encaminhada no endereço constante na inicial, PRESUMO a parte Requerente como devidamente intimada para que regularizasse sua representação processual.
Dito isto, impõe-se dizer que a regular representação processual das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual, uma vez ausente, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, ex vi do art. 485, IV do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifei) Pois bem.
A Promovente, a princípio, estaria representada pelo causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos constante na exordial, contudo, este Juízo tomou ciência da suspensão do referido patrono através do Processo SED nº 23435/2021, perante a OAB/MS.
Dessa forma, como já mencionado, depois de constatada a irregularidade da representação processual, este Juízo determinou a devida regularização, sob pena de extinção do feito, e inobstante a isso, não houve o devido cumprimento do comando judicial em razão da ausência de correto endereço da Requerente declinado nos autos.
Em vista disso, importante dizer que por se tratar de vício sanável, a intimação da parte para regularização, antes da extinção do feito, se trata de imposição legal a fim de assegurar o aproveitamento dos atos processuais eventualmente praticados, na forma do que dispõe o art. 76, § 1º, inciso I do CPC, devidamente observado pelo Juízo: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) No caso dos autos, conforme supramencionado, a parte Promovente descumpriu com sua obrigação legal de manter o Juízo informado e atualizado quanto ao seu correto endereço para que recebesse as intimações, motivo pelo qual sua intimação deve ser presumida.
Desse modo, tendo em vista que a intimação expedida foi exatamente para o endereço declinado na exordial a fim de que a Promovente adequasse sua representação, e levando em conta que o comando judicial foi ignorado por ela em relação à referida regularização processual, impõe-se, destarte, a extinção do feito nos termos do dispositivo supramencionado.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A representação da parte formalizada por mandato escrito conferido ao advogado legalmente habilitado e juntado aos autos é pressuposto subjetivo de existência válida e eficaz do processo. - Se o procurador da parte não apresenta instrumento de procuração nos autos, mesmo após ter sido intimado para regularizar o vício de representação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.027139-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO. - A representação processual por advogado habilitado, devidamente constituído, é pressuposto de condição e desenvolvimento válido do processo, quando utilizada a via da justiça estadual comum. - A falta ou deficiência de representação constitui vício sanável, autorizando-se a intimação da parte para sanar o defeito, nos termos do art. 76, caput do CPC.- A inércia da parte autora em providenciar a regularização de sua representação processual enseja a extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.009779-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020) (grifei) Destarte, tem-se que, ante o não cumprimento da decisão judicial, a extinção da lide é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, nos termos do artigo 3º da Portaria TJMT/CGJ nº. 116 de 22 de agosto de 2022, DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 04:41
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Mandado
-
16/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CECILIA AIOLFI PINHEIRO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:25
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 20/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 05:46
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
01/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
14/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 03:25
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
30/11/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 20:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 13:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/10/2020 23:59.
-
03/11/2020 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2020 15:27
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2020 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/11/2020 15:26
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/11/2020 11:00
Audiência de Conciliação realizada em 03/11/2020 11:00 2ª VARA DE COLÍDER
-
29/09/2020 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
18/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:27
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/11/2020 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COLÍDER.
-
10/09/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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