TJMT - 0021300-16.2017.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:56
Juntada de Ofício
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04/09/2024 12:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
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28/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/02/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 18:04
Expedição de Mandado
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30/01/2024 00:47
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 16:56
Expedição de Mandado
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29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0021300-16.2017.8.11.0042.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO, JORGEM LUIS DOS REIS FIGUEIREDO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO, brasileiro, divorciado, contador, nascido em 4/12/1982, nesta Capital, filho de Mariluce Jonice Ortiz do Espírito Santo, registrado no RG sob nº 13757148 SSP-MT, inscrito no CPF sob nº *46.***.*12-53, residente na Avenida José Feliciano de Figueiredo, nº 200, apartamento nº 3102, bloco 03, condomínio Piazza das Mangueiras, Centro, nesta urbe, e JORGE LUIZ DOS REIS FIGUEIREDO, brasileiro, divorciado, fisioterapeuta, nascido em 21/12/1966, natural de Cuiabá-MT, filho de José Angelo de Figueiredo e Alaydes dos Reis Figueiredo, registrado no RG sob nº 04862740 SSP-MT, inscrito no CPF sob nº *83.***.*31-49, residente na Avenida José Feliciano de Figueiredo, nº 200, apartamento nº 3504, bloco 03, condomínio Piazza das Mangueiras, Centro, neste Município e Comarca, dando-os como incursos nas sanções do art. 168, § 1º, III c/c art. 71, ambos do Código Penal, porque: [...] durante os meses de maio de 2015 a dezembro de 2016, em condomínio particular Piazza das Mangueiras, situado na Avenida José Feliciano de Figueiredo, nº 200, bairro centro, em Cuiabá/MT, os denunciados [...], na qualidade de síndico e subsíndico, respectivamente, com liame subjetivo e relevância causal das condutas apropriaram-se, por várias vezes, de verbas pertencentes ao fundo do condomínio Piazza das Mangueiras, as quais tinha a posse em razão do ofício.
Segue a incoativa expondo que: [...] durante o período em que atuaram na gestão do conjunto habitacional, os implicados desviaram um montante indeterminado de suas reservas.
A priori, constatou-se que apropriação tangia o montante R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em declarações, o morador do condomínio e ex-síndico, DANIEL JOSÉ VIEBRANTZ DA CONCEIÇÃO, informou [...] que em meados de agosto de 2015 começou a receber diversas cobranças de empresas prestadoras de serviços do condomínio referentes a inadimplência da atual gerência.
Ocorre que DANIEL não possuía nenhuma relação com aquela administração do condomínio, razão pela qual optou por não se manifestar.
No entanto, DIEISEN MAYCON ROSSATO, condômino, informou [...] que à época dos fatos era conselheiro fiscal do condomínio e atuava na cobrança dos livros de controle de gastos da gestão.
Aduziu ainda que, embora solicitasse cotidianamente acesso aos livros contábeis, os administradores sempre se escusavam sob justificativa de “estar tudo em dia”.
Entrementes, no mês de dezembro de 2016, o subsíndico JORGEM informou a Dieisen que o síndico LUIZ havia renunciado ao cargo.
Na oportunidade, Jorgem pediu ajuda para conseguir terminar a gestão até nova eleição.
Ocorre que, com o auxílio na administração ao implicado subsíndico, DIEISEN tomou conhecimento da real situação do condomínio, verificando que, além de contas atrasadas, vários cheques foram devolvidos pela falta de previsão de fundos. [...] indagados por Dieisen, Luiz e Jorgem confessaram que se apropriaram de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) das verbas do condomínio, tendo Jorgem terminado por renunciar ao cargo também.
Ante a situação descoberta, Dieisen assumiu a gestão e primeiro começou a levantar as despesas do condomínio, bem como os protestos realizados em seu desfavor, instante em que deparou-se com o elevado déficit nas contas do fundo do referido condomínio, o qual alcançava o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Ademais, encontrou diversos registros de transferências bancárias para a empresa Transportadora B JOR, de propriedade de JORGEM, que somadas, chegam ao montante de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) [...].
Outrossim, destacou que antes da gestão dos denunciados, a reserva do condomínio possuía cerca de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em caixa, tendo como projeção para o final de 2016 ter o acréscimo de R$ 101.769,24 (cento e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) [...].
Por fim, infere-se da prestação de contas dos gestores que R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) foram elencados como despesas não identificadas, além de 12 (doze) livros referentes aos meses entre agosto de 2015 a julho de 2016, bem como talões de cheques terem sido misteriosamente extraviados. [...] urge salientar que a empresa responsável pela contabilidade do condomínio, denominada Attento – Administração Condominial, apresentou o referido Resumo Financeiro Contábil, onde demonstrou que as despesas lançadas sem identificação pelos administradores referiam-se a gastos estranhos as atividades condominiais, haja vista que ambos efetuavam pagamentos com as verbas do condomínio e não lançavam as respectivas despesas, tampouco apresentavam as respectivas notas fiscais. [...] verificou-se ainda que alguns pagamentos eram lançados em duplicidade como se pertencessem a compras distintas, quando, na verdade, referiam-se a um único serviço. [...] resta clarividente que o síndico e subsíndico efetuaram pagamentos de despesas pessoais e depósitos em conta particular com verbas do condomínio. (sic) A denúncia (id. 43302672, fls. 05/10) está lastreada nos autos do inquérito policial de fls. 11/209 (id. 43302672) e fls. 01/56 (id. 43302677) e foi recebida em 18/12/2017 (id. 43302677, fls. 61/65).
Os réus foram citados conforme id. 43302677 (fls. 92 e 95).
Jorgem apresentou resposta à acusação às fls. 85/86 (mesmo id.).
Luiz Augusto, por sua vez, apresentou defesa às fls. 96/98 (mesmo id.).
Ambos os implicados se reservaram para debater a imputação em sede de alegações finais e arrolaram testemunhas.
Durante a instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas Dieisen Maycon Rossato, Daniel José Viebrantz da Conceição, Marcelo Schwertz (id. 115527781), Glauber Eduardo de Arruda Campos e Celio de Albuquerque, desistindo as partes da oitiva das demais testemunhas arroladas.
Em seguida, foram interrogados os denunciados (id. 118849039).
Encerrada a instrução processual, em alegações finais, o Ministério Público entendeu comprovadas a materialidade e a autoria das imputações, requerendo a condenação dos acusados nos moldes da inicial acusatória (id. 120559192).
A defesa de Luiz Augusto apresentou memoriais escritos no id. 121232718, onde, em resumo, após tecer ponderações acerca da confissão do acusado pelo fato de ele ter se apossado da quantia de oito mil e quatrocentos reais do condomínio do qual era síndico, teceu comentários acerca das provas produzidas ao longo da instrução processual; afirmou que a presente ação penal está fundada em desentendimentos pessoais entre o implicado e a pessoa de Dieisen Maycon Rossato; e, ao final, requereu a “desconsideração total” dos pedidos iniciais, pois oriundos de falácias não provadas.
Por sua vez, a defesa de Jorgem Luis apresentou suas derradeiras alegações no id. 121703532, onde, em síntese apertada, de maneira confusa, requereu sua absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, alegando que, na verdade, fez um empréstimo, eis que o condomínio vítima estava devendo para a sociedade empresária Presto Serviços e Conservação, sendo solicitado que o valor fosse repassado ao réu, que indicou a conta da pessoa jurídica PJ BJOR para o recebimento.
Assim, entendendo ausentes os elementos caracterizadores do tipo penal cuja infração foi imputada ao implicado, requereu sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal, possibilitando a interposição de recurso em liberdade. É o que merece registro.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se, como visto, de ação penal em que o Parquet Estadual pretende a condenação dos denunciados nas sanções do art. 168, § 1º, III c/c art. 71, ambos da Matriz Penal.
Ab initio, verifico que o feito tramitou regularmente, observando a legislação penal e processual penal vigente, de modo que, inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da presente ação penal.
Nesse toar, verifico que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência nº 2017.62852 e nº 2017.114240 (id. 43302672, fls. 14/16 e 17/19); declaração particular (fls. 30/31, mesmo id.); instrumento particular de confissão de dívida (fls. 36/38, mesmo id.); comprovante de transferência (fl. 39, mesmo id.); extrato de pagamentos (fl. 40, mesmo id.); comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 42, mesmo id.); resumos financeiros contábeis (fls. 49/160, mesmo id.); recibo (id. 43302677, fl. 24); notificação extrajudicial (fls. 25/26, mesmo id.); contrato de prestação de serviços (fls. 119/124, mesmo id.), bem como pelas declarações das testemunhas e pela confissão dos acusados em ambas as fases da persecução criminal.
De outro lado, no que diz respeito à autoria imputada ao réu Luiz Augusto do Espírito Santo, verifico que, ainda que parcialmente, ele confessou a prática do crime quando interrogado durante a persecução penal (id. 43302677, fls. 40/42 e id. 118849039), crime que teve como vítima o Condomínio Piazza das Mangueiras, do qual foi síndico.
A confissão apresentada pelo réu quando interrogado por este Juízo, embora parcial, pois abrange apenas a quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), não apresenta contradições importantes para o julgamento do feito.
Nessas hipóteses, consabido é que a confissão judicial tem valor probatório absoluto, servindo de base para a condenação, ainda que seja o único elemento de prova.
Calha salientar, aliás, que apenas em circunstâncias especialíssimas se admite a sua recusa, situação que não se verifica na espécie.
Isso, porque a confissão foi feita de maneira espontânea, o que afasta uma suposta autoimputação falsa.
Ademais, a confissão foi corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, notadamente a testemunha Dieisen Maycon Rossato que, em Juízo, confirmou que Luiz fez confissão de dívida de cerca de oito mil reais que ele confessou ter pegado do condomínio (id. 115527781).
A apropriação da quantia noticiada, além da confissão e da prova testemunhal, também está amparada na declaração particular colacionada às fls. 30/31, do id. 43302672, ratificada pelo denunciado Luiz Augusto em solo judicial, e corroborada pelos depoimentos prestados pelo corréu Jorgem Luis dos Reis Figueiredo em ambas as fases do procedimento, o qual inclusive informou que os valores foram depositados em sua conta e depois repassados ao implicado Luiz Augusto, conforme se infere das declarações constantes do id. 43302672 (fls. 165/166), as quais foram ratificadas ainda em sede policial (id. 43302677, fls. 43/45), assim como em Juízo (id. 118849039), evidenciando a coautoria de Jorgem Luis na prática criminosa referente a tal fato, ou seja, na apropriação pelo denunciado Luiz Augusto da quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) que pertencia ao Condomínio Piazza das Mangueiras, no qual os réus Luiz Augusto e Jorgem Luis exerciam, respectivamente, as funções de síndico e subsíndico e, por tal razão, tiveram acesso ao referido valor, valendo salientar que Luiz Augusto só conseguiu apropriar-se da quantia em razão do auxílio que lhe foi prestado pelo codenunciado Jorgem Luis, já que, consoante é possível inferir da prova jungida ao feito, as movimentações financeiras do condomínio só eram feitas mediante duas assinaturas, de modo que, apesar de síndico, sem o auxílio de Jorgem, Luiz Augusto não teria logrado êxito em apropria-se da quantia noticiada, motivo pelo qual ambos os acusados devem ser responsabilizados por tal fato, nos moldes do que dispõe o art. 29, caput, da Matriz Penal.
De outro giro, relativamente à autoria imputada ao réu Jorgem Luis dos Reis Figueiredo, verifico que embora o aludido implicado admita ter recebido a quantia de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), pertencente à unidade habitacional citada linhas atrás, ele nega a prática de qualquer conduta criminosa quanto ao fato, argumentando que, em verdade, recebeu o referido valor por ter contraído um empréstimo junto à sociedade empresária Presto Serviços e Conservação Ltda., que, à época dos fatos, prestava serviços para o condomínio do qual era subsíndico e, como a unidade habitacional devia à Presto quantia equivalente, contraiu empréstimo no valor antecitado junto ao Sr.
Ivomar, proprietário da Presto, o qual teria autorizado que o valor que lhe era devido pelo condomínio fosse depositado diretamente na conta da pessoa jurídica PJ BJOR, de propriedade de Jorgem Luis, o que foi feito.
Pois bem.
Embora a versão apresentada pela defesa de Jorgem Luis seja plausível, ela não se sustenta quando confrontada com os elementos de convicção amealhados durante a persecução criminal.
Primeiro, porque ouvida na fase administrativa, a testemunha Ivomar Alves de Freitas declarou: [...] o declarante é empresário e representa a empresa Presto e Ipê serviços de terceirização; [...] com o condomínio Piazza das Mangueiras a empresa Presto tinha um contrato [...] e prestava serviço de portaria, limpeza e rondas; [...] o valor mensal girava em torno de R$25.000,00; [...] o declarante não se recorda a data com exatidão o mês, mas o condomínio acabou atrasando um mês e o declarante foi procurado por JORGEM; [...] JORGEM assumiu que tinha recebido o valor do pagamento em sua conta, mas que havia usado para outros fins, mas que iria pagar, e assinou uma notificação extrajudicial se comprometendo a pagar o valor em sete parcelas de R$ 3.500,00; [...] os dois meses seguintes não houve pagamento do condomínio pelas prestações de serviços, e o declarante rompeu o contrato com o condomínio; [...] o novo síndico DIEISEN procurou o declarante e disse que iria assumir a dívida, inclusive a que JORGEM havia dito que iria pagar, pois DIEISEN sabia que ele não teria condições; [...] hoje a dívida do condomínio Pizza das Mangueiras gira em torno de R$100.000,00; [...] o declarante nega ter feito qualquer empréstimo com JORGEM, e apenas aceitou a proposta de JORGEM pois precisava receber o valor (sic – id. 43302677, fl. 54). destaquei A par das declarações da aludida testemunha, o exame detido dos autos evidencia que o condomínio do qual o implicado Jorgem era subsíndico efetuou transferências para a Transportadora B Jor Ltda. – ME, de propriedade de Jorgem, entre os dias 6 e 14/7/2016, conforme se infere do comprovante de transferência (id. 43302672, fl. 39) e do resumo financeiro contábil anexado às fls. 127/132 (mesmo id.), de onde é possível divisar à fl. 128, que a empresa do denunciado Jorgem recebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 6/7/2016; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) no dia 7/7/2016; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 8/7/2016; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 12/7/2016; e, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 14/7/2016, totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que deveriam ter sido pagos à Presto.
Por sua vez, a notificação extrajudicial mencionada pela testemunha Ivomar, conforme declarações prestadas na fase inquisitorial e transcritas em linhas volvidas, está datada de 8/3/2017 (id. 43302677, fls. 25/26), e dela consta que o réu Jorgem Luis teria confessado dívida em 23/9/2016, quando teria se obrigado a pagar à Presto oito parcelas de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a partir de 25/1/2017.
Já o Instrumento Particular de Confissão de Dívida que a defesa de Jorgem utiliza para demonstrar a suposta legalidade do “empréstimo” que ele teria tomado, justificando a transferência de valores do condomínio para a conta de uma empresa de sua propriedade, está datada de 23/12/2016 (id. 43302672, fls. 36/38).
Por outro lado, o recibo emitido pela Presto dando conta de que teria recebido a quantia de R$ 25.560,61 (vinte e cinco mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e um centavos) do Condomínio Piazza das Mangueiras, valor que seria referente a serviços prestados no mês de junho de 2016 não está datado e, portanto, não comprova a alegação de Jorgem de que teria tomado empréstimo junto à Presto cujo valor só foi liberado em sua conta pelo condomínio, após a emissão do recibo de quitação pela Presto em favor da unidade habitacional.
Diante de tais elementos de prova, é possível vislumbrar que, tal qual a testemunha Ivomar declarou em sede policial, Jorgem Luis não tomou emprestada a quantia de vinte e cinco mil reais da Presto Serviços e Conservação Ltda., de modo que o valor que o condomínio devia à Presto foi transferido para a empresa pertencente a Jorgem em razão do empréstimo contraído.
Na verdade, o que se vê é que Jorgem, na condição de subsíndico do Condomínio Piazza das Mangueiras, em julho de 2016, se apropriou da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pertencente ao condomínio, transferindo-a para a conta da empresa Transportadora B Jor Ltda. – ME, de sua propriedade, e com isso o condomínio ficou devendo tal quantia para a Presto, sendo a confissão de dívida datada de 23/12/2016 (id. 43302672, fls. 36/38) formulada e trazida a este feito apenas para tentar justificar a regularidade da transação realizada por Jorgem.
Todavia, embora a confissão de dívida produza efeitos de ordem civil, ela não tem o condão de fazer com que o crime de apropriação indébita praticado deixe de existir, já que este se consuma no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel, passando de mero detentor ou possuidor a se comportar como proprietário, resultando dessa conduta a lesão ao patrimônio alheio, fato evidenciado nos autos, já que as provas existentes não permitem concluir que a quantia apropriada tenha sequer sido restituída.
Portanto, entendo que o acusado Jorgem Luis praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia, pois primeiro efetuou as transferências do condomínio para a conta de sua empresa e só depois celebrou a confissão de dívida junto à credora do condomínio, ou seja, a Presto Serviços e Conservação Ltda., o que evidencia o seu agir doloso na apropriação dos valores aos quais tinha acesso em razão de ser subsíndico do condomínio vitimado.
Registre-se que, tal qual verificado em relação ao fato praticado pelo corréu Luiz Augusto, o implicado Jorgem Luis só teve sucesso na apropriação dos valores alhures mencionados, diante do auxílio que teve de Luiz Augusto, pois, como se viu, as movimentações financeiras do condomínio só eram feitas mediante duas assinaturas, de modo que, apesar de subsíndico, sem o auxílio de Luiz Augusto, Jorgem Luis não teria logrado êxito em apropria-se da quantia indicada nos autos, motivo pelo qual, também em relação a este fato, ambos os acusados devem ser responsabilizados nos moldes do que dispõe o art. 29, caput, da Matriz Penal, situação que demonstra cristalinamente que o acusado Luiz Augusto não manifestou a verdade ao declarar em Juízo que desconhecia a transação perpetrada pelo corréu Jorgem Luis.
Portanto, verifica-se que a autoria para os crimes de apropriação indébita majorada por ter sido praticada em razão de ofício, emprego ou profissão contra a vítima Condomínio Piazza das Mangueiras é certa e aponta para os implicados Luiz Augusto do Espírito Santo e Jorgem Luis dos Reis Figueiredo.
Superadas tais questões, no que tange às demais alegações de apropriação de valores pelos réus do condomínio em que exerciam funções como síndico e subsíndico, conquanto existam indícios de supostos desvios e operações não esclarecidas, conforme ressai da documentação trazida ao feito, o certo é que, sem duvidar da idoneidade da prestadora de serviço responsável pela confecção dos resumos financeiros contábeis, tal documentação não está acompanhada de extratos e notas de consumo ou prestação de serviços que permitam verificar o acerto ou não dos lançamentos ali realizados, de modo que, apesar dos indícios existentes, não se pode simplesmente supor que todos os lançamentos apontados como despesas não identificadas realmente tenham origem ilícita, o que ilide a condenação, ao menos com base em tais argumentos, sob pena de se proferir decisão com base em presunção in malan partem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, deve ser levada em consideração quando da dosimetria da pena a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que restou demonstrado nos autos que o acusado Luiz Augusto confessou de forma espontânea, ainda que parcialmente, a prática de pelo menos um dos delitos narrados.
No que tange à causa de aumento descrita no inciso III, do § 1º do art. 168 do Código Penal, entendo que, igualmente, restou demonstrada nos autos, haja vista ser incontroverso o fato de os denunciados terem sido síndico e subsíndico do condomínio vítima à época dos fatos.
Tecidas essas considerações, é mister salientar, ainda, que o conjunto probatório evidencia que os acusados praticaram ao menos dois crimes de apropriação indébita majorada, descritos na prefacial acusatória, sendo certo que os referidos delitos são da mesma espécie e foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, além de outras semelhanças, o que reclama, com efeito, a aplicação da continuidade delitiva, especificamente a exasperação prevista no art. 71 do Estatuto Penal.
Destaque-se que, além de restarem evidenciados os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade – mesmas condições de tempo, lugar, forma de execução e outras semelhanças –, também é possível divisar a existência de vínculo subjetivo entre os crimes praticados, já que todos tiveram por escopo a apropriação de bens da vítima, de modo que comprovada a presença dos requisitos objetivos e subjetivos no caso, há de ser aplicada a regra do crime continuado à espécie.
Por derradeiro, há de se destacar que os denunciados Luiz Augusto do Espírito Santo e Jorgem Luis dos Reis Figueiredo tinham inteira capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, razão pela qual, ausentes causas que excluam os crimes ou os isentem de pena, e comprovada a tipicidade formal e material dos delitos, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados LUIZ AUGUSTO DO ESPÍRITO SANTO e JORGE LUIZ DOS REIS FIGUEIREDO, devidamente qualificados nos autos, nas sanções do art. 168, § 1º, III c/c art. 29, caput e na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosá-la, salientando que, a sanção em abstrato prevista para o delito de apropriação indébita é de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Nesse esteio, relativamente aos crimes de apropriação indébita praticados pelo acusado Luiz Augusto do Espírito Santo, em razão da similaridade dos fatos envolvendo a vítima, passo a examiná-los em conjunto e, nesse esteio, verifico que a culpabilidade é comum à espécie.
Não há registro de antecedentes (id. 43302677, fl. 58).
Também não há elementos para aferir a conduta social ou a personalidade do denunciado.
Os motivos do crime e as circunstâncias do fato são comuns ao tipo penal.
As consequências do crime foram graves, mas já punidas pelo tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Portanto, atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, hei por bem fixar a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária à reprovação e prevenção do crime.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), entretanto, deixo de atenuar a pena eis que já fixada no mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).
Inexistem circunstâncias agravantes ou causas de diminuição de pena a serem avaliadas.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 168 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado pelo acusado em razão de ofício, emprego ou profissão, aumento a pena em 1/3 (um terço – quatro meses), resultando numa pena final para este crime de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
No mais, tendo em vista que o denunciado Luiz Augusto praticou ao menos dois crimes de apropriação indébita majorada em coautoria com o réu Jorgem Luis contra a vítima Condomínio Piazza das Mangueiras, sendo os delitos da mesma espécie, bem como em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, e considerando que as penas aplicadas para cada um dos crimes praticados nessas circunstâncias são idênticas, com fundamento no art. 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/6 – um sexto (02 meses e 20 dias) –, resultando numa PENA FINAL para o acusado Luiz Augusto do Espírito Santo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, a qual torno definitiva neste patamar, diante da inexistência de quaisquer outras causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena, embora inferior a quatro anos, é superior a um ano, considerando, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, as quais serão definidas pelo Juízo das Execuções Penais, além da pena de multa aplicada cumulativamente ao crime.
Tendo em vista o regime inicial da reprimenda aplicada, bem como o disposto no art. 387, § 1º do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
De outro giro, relativamente aos crimes de apropriação indébita praticados pelo acusado Jorgem Luis dos Reis Figueiredo, em razão da similaridade dos fatos envolvendo a vítima, passo a examiná-los em conjunto e, nesse esteio, verifico que a culpabilidade é comum à espécie.
Não há registro de antecedentes (id. 43302677, fl. 59).
Também não há elementos para aferir a conduta social ou a personalidade do denunciado.
Os motivos do crime e as circunstâncias do fato são comuns ao tipo penal.
As consequências do crime foram graves, mas já punidas pelo tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Portanto, atento à diretriz do art. 59 do Código Penal, hei por bem fixar a pena base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-la necessária à reprovação e prevenção do crime.
Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem avaliadas.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no inciso III, do § 1º, do art. 168 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado pelo acusado em razão de ofício, emprego ou profissão, aumento a pena em 1/3 (um terço – quatro meses), resultando numa pena final para este crime de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
No mais, tendo em vista que o denunciado Jorgem Luis praticou ao menos dois crimes de apropriação indébita majorada em coautoria com o réu Luiz Augusto contra a vítima Condomínio Piazza das Mangueiras, sendo os delitos da mesma espécie, bem como em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, deve o subsequente ser havido como continuação do primeiro, e considerando que as penas aplicadas para cada um dos crimes praticados nessas circunstâncias são idênticas, com fundamento no art. 71 do Código Penal, elevo a pena em 1/6 – um sexto (02 meses e 20 dias) –, resultando numa PENA FINAL para o acusado Jorgem Luis dos Reis Figueiredo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, a qual torno definitiva neste patamar, diante da inexistência de quaisquer outras causas de diminuição ou de aumento da pena a serem consideradas.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena, embora inferior a quatro anos, é superior a um ano, considerando, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, em consonância com o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, as quais serão definidas pelo Juízo das Execuções Penais, além da pena de multa aplicada cumulativamente ao crime.
Tendo em vista o regime inicial da reprimenda aplicada, bem como o disposto no art. 387, § 1º do CPP, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
No que tange à indenização mínima a ser arbitrada em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, deixo de fixá-la uma vez que não houve pedido por parte do Ministério Público, o que obstou a formação do contraditório e da ampla defesa acerca do tema, ilidindo a sua concessão ex officio, calhando asseverar que a vítima poderá buscar reparação pelos eventuais prejuízos suportados no Juízo cível, se assim o desejar.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do pagamento da pena de multa aplicada.
Se houver objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias.
Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Transitando em julgado esta sentença para a acusação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 110, § 1º do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado aos condenados se desejam recorrer, o que será feito mediante termo, devendo os réus serem intimados desta decisão, por edital, caso não seja possível a sua intimação pessoal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada pelo sistema.
Jurandir Florêncio de Castilho Júnior.
Juiz de Direito Assinado digitalmente -
26/01/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/06/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/05/2023 16:00, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
24/05/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:35
Decorrido prazo de JORGEM LUIS DOS REIS FIGUEIREDO em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2023 03:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes requeridas JORGEM LUIS DOS REIS FIGUEIREDO e LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO, através de suas defesas, acerca da r. decisão designando continuidade de audiência de instrução e julgamento e determinações: "(...) Aberta audiência, inquiridas as testemunhas acusação Dieisen, Daniel José e Marcelo.
O D.
Promotor insiste na oitiva das testemunhas faltantes Robson e Juliane.
A defensora de Jorgem requereu prazo para manifestar-se sobre endereço atualizado das testemunhas defesa Pedro e Dolores.
A defensora de Luis Augusto insiste na oitiva de suas testemunhas faltantes.
Após a MM.
Juíza proferiu a seguinte decisão: Vistos, etc.
Defiro os requerimentos da partes.
Concedo prazo de 05 dias para a defesa de Jorgem manifestar-se sobre os endereços de suas testemunhas.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento em continuação para o dia 25 de maio de 2023 às 16h00m, a ser realizada presencialmente. (...)". -
19/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/05/2023 16:00, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
18/04/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/04/2023 15:30, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
18/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/04/2023 15:30, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
02/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:27
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 15:27
Arquivado Provisoramente
-
06/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
04/09/2021 09:30
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 09:30
Decorrido prazo de JORGEM LUIS DOS REIS FIGUEIREDO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
17/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
14/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:35
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 13:35
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2020 13:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2020.
-
12/11/2020 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 07:30
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2020 01:21
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
10/11/2020 01:21
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/06/2020 01:13
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 02:36
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/04/2019 02:33
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
11/03/2019 01:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/03/2019 01:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
29/01/2019 02:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/01/2019 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
29/01/2019 02:03
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/01/2019 01:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/11/2018 02:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/11/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/11/2018 02:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/11/2018 02:07
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/11/2018 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
29/10/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
26/10/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2018 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
18/10/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/10/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2018 02:32
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
21/09/2018 02:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/09/2018 02:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/09/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 01:29
Juntada (Juntada de AR)
-
03/09/2018 01:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/08/2018 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
06/08/2018 02:13
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/08/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
23/07/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/07/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2018 02:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
11/06/2018 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/04/2018 02:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/04/2018 00:28
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
26/03/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/03/2018 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2018 01:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/03/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/02/2018 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
08/02/2018 00:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/01/2018 01:51
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
12/01/2018 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2018 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/01/2018 01:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/01/2018 01:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/01/2018 02:03
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
10/01/2018 02:03
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/12/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:04
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
06/12/2017 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:57
Redistribuição (Redistribuicao)
-
09/10/2017 01:58
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
09/10/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 02:41
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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05/10/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/06/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/06/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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23/06/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 02:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
20/06/2017 02:22
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
20/06/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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