TJMT - 1003131-42.2018.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:17
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 04:21
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003131-42.2018.8.11.0037 Ação Monitória Requerente: Lúcia Pandolfo Requerida: Hildeni Alves de Souza Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Lúcia Pandolfo em face de Hildeni Alves de Souza, ambas qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Regularmente intimada, nos moldes do artigo 485, § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora manteve-se inerte.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O processo está paralisado, há mais de 1 (um) ano, por inércia da parte autora.
A intimação dirigida ao endereço constante dos autos, embora frustrada, presume-se válida, já que não houve comunicação, ao Juízo, da modificação temporária ou definitiva do endereço, tampouco complementação, fluindo o prazo processual a partir da juntada aos autos do comprovante da tentativa frustrada de intimação no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Há que se registrar, por oportuno, que a extinção processual decorre da paralisação da causa por aproximadamente 3 (três) anos, nos moldes do inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil, restando inaplicável, por conseguinte, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao abandono da causa (CPC, art.485, III).
Tendo em vista a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 18 de abril de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
18/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:55
Extinto o processo por negligência das partes
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14/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 04:08
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 02:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2021 02:54
Decorrido prazo de THAIS MIRELY SANTOS PEDROSO em 05/02/2021 23:59.
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28/01/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 23:53
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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10/12/2020 23:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:16
Decorrido prazo de EDISON GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 16/09/2020 23:59.
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25/08/2020 02:23
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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21/08/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 23:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 18:43
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2020 11:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2020 11:42
Juntada de Ofício
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11/05/2019 05:11
Decorrido prazo de THAIS MIRELY SANTOS PEDROSO em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:11
Decorrido prazo de EDISON GONCALVES DE ANDRADE JUNIOR em 09/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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13/04/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2019 13:53
Conclusos para despacho
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12/07/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2018 00:25
Publicado Intimação em 29/06/2018.
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29/06/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 11:20
Conclusos para decisão
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15/05/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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