TJMT - 1055765-32.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2025 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/03/2025 17:53
Juntada de Informações
-
18/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DENIS BARBIERI em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA em 12/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA em 20/02/2025 23:59
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:46
Expedição de Ofício
-
25/07/2024 15:30
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:18
Expedição de Ofício
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DENIS BARBIERI em 05/07/2024 23:59
-
03/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:31
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DENIS BARBIERI em 02/07/2024 23:59
-
01/07/2024 09:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DENIS BARBIERI em 27/06/2024 23:59
-
27/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:17
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
25/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:45
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 16:19
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 14:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DENIS BARBIERI em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DENIS BARBIERI em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Visto.
Chamo o feito à ordem.
A parte executada requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente (Id. 51680370), sobre o qual esta discorda (Id. 53983608).
Convém registrar que o juízo pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras impugnadas pela parte, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Renajud, etc., ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Pois bem.
Conforme consulta ao sistema Infojud (IRPF da autora, a qual ficará arquivada em pasta própria no gabinete), verifica-se que realmente o exequente ocupava cargo público, além de ser advogado atuante, conforme consulta no PJE e diversas publicações em seu nome via Dje.
Portanto, não se enquadra em situação de miserabilidade, e pelo novo regramento processual ainda há possibilidade de parcelamento das custas.
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício, ou seja, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS QUE AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA.
PRECEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL.
INDEFERIMENTO RATIFICADO.
PRECEDENTES.
Incabível o deferimento da assistência judiciária, porquanto os agravantes possuem patrimônio incompatível com a concessão do benefício.
Declaração de Imposto de Renda na qual consta que os agravantes possuem bens móveis e imóveis, assim como aplicação financeira e pensão de alto valor, descaracterizando a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Agravo Monocraticamente Improvido." Agravo Interno Improvido”. (Agravo, Nº *00.***.*90-55, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 19-03-2015).
Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Agravante que não logrou comprovar a hipossuficiência econômica/financeira alegada, pois possui patrimônio incompatível com a necessidade alegada.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento, Nº 52285170420218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-04-2022).
Negritei.
Diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, acolho o pedido da parte executada, e revogo a assistência judiciária gratuita outrora concedida à parte exequente.
Deixo de condenar a parte autora na penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, por não vislumbrar sua má-fé.
Intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290, do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DENIS BARBIERI em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041.
Visto.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s) através da modalidade de repetição automática (teimosinha).
Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 29/09/2023, no valor de R$ 2.345.374,22, conforme cálculo de ID 115843954, a ser reiterada por quinze dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.345.374,22, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição nos veículos encontrados; b) a pesquisa via sistema SNIPER em nome do(s) executado(s), cuja resposta segue anexa, frisando-se que referido sistema atua no cruzamento de dados e informações referentes a vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas no formato de grafos, facilitando assim a investigação patrimonial[2], sendo apenas um sistema informativo, portanto, não realiza bloqueios, ao menos por ora; c) a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º e §4º do CPC), através do sistema SERASAJUD.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ -
20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 18:05
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/08/2023 10:32
Decorrido prazo de DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 20:43
Conclusos para decisão
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041.
Vistos.
Sabe-se que o objetivo dos embargos de declaração é complementar o acórdão/sentença/decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (art. 1.022, incisos I e II do CPC).
Ocorre que, analisando a decisão embargada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que pretende rediscutir matéria já apreciada, não havendo que se falar em omissão/contradição, ainda mais pela manifestação de ID 123723116 que ratifica a pretensão do credor.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o que demonstra que o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar o decisório objurgado.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO ANULATÓRIA – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015.
Precedentes do STJ”. (TJMT, 1017150-62.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.
Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados.
Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior”. (TJMT 1030034-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022) Negritei.
Com essas considerações, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 116329072, permanecendo a decisão tal como lançada.
Após, volte-me concluso para análise dos pedidos de ID 115648119.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
27/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo legal.
Assim, nos termos de determinação retro, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). -
10/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 13:49
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055765-32.2020.8.11.0041.
Vistos.
Quanto aos bens nomeados a penhora pelo executado, considerando que, segundo dispõe o artigo 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, tendo esse discordado fundamentadamente da nomeação efetivada e ante a não observância da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, a qual deve ser respeitada sempre que possível, rejeito a penhora requerida.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS EM CONTAS DA EXECUTADA E ACOLHIMENTO DA NOMEAÇÃO DO BEM OFERECIDO POR ELA (EXECUTADA) – RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR – ORDEM DE PREFERÊNCIA NÃO MITIGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELO DEVEDOR - PENHORA ON LINE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, I E §1º DO CPC – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 835, I e seu §1º, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (...) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A penhora em dinheiro traz mais efetividade à execução, princípio que deve prevalecer em prol do exequente e que deve se sobrepor a menor onerosidade ao executado, mormente quando não demonstrar a necessidade de mitigação da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835, CPC”. (TJMT - 1001700-50.2019.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Desembargadora Nilza Maria Possas De Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2019, Publicado no DJE 07/05/2019) Ademais, para possibilitar a análise dos pedidos de ID 115648119, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito alegado; efetuar/comprovar o pagamento necessário para a realização das consultas postuladas, observando-se a tabela B, item 04, art. 12, da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001; bem como esclarecer se pretende a penhora via Renajud, vez que tal sistema é o adequado para busca de veículos.
Cumprido o acima exposto, volte-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
19/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
06/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 03:10
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 04:47
Decorrido prazo de DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA em 03/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 01:59
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 08:51
Decorrido prazo de DANTE RUBENS FERREIRA DE SANTANA em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:56
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
12/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
06/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
05/03/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 01:26
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
06/02/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
01/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/12/2020 14:34
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
24/12/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2020 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/11/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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