TJMT - 1000358-63.2023.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1000358-63.2023.8.11.0032 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos da sentença, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ (471,31) para recolhimento da guia de Custas, e R$ ( 232,18) para fins de guia de Taxa.
Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante.
Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa.
O sistema irá gerar um boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de Cáceres aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento .
ROSÁRIO OESTE, 13 de janeiro de 2024.
CEILA CONSUELO CARVALHO MARTINS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
13/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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02/08/2023 22:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2023 22:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/07/2023 18:54
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 05:56
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE SOUZA LIMA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:27
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1000358-63.2023.8.11.0032.
REQUERENTE: JUCELIA MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar.
As preliminares arguidas pela ré se confundem com o mérito e serão analisadas em momento oportuno.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No caso concreto, a parte Reclamante alega inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando ser a cobrança indevida e por corolário, a sua negativação.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
E mais, vindo a contestação com indicação da UC, ordem de serviço, faturas em aberto, termo de compromisso devidamente assinado, permaneceu inerte a parte Reclamante demonstrando, o cotejo entre fatos alegados em petição inicial e contestação, verdadeira tentativa de alteração da verdade dos fatos para locupletamento indevido que, no caso, merece o reconhecimento da litigância de má fé.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
IDOSO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
RECURSO ADSTRITO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR SUCUMBÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE RESPALDA A APLICAÇÃO DA MULTA.
ART. 80, II, DO CPC.
AUSENTE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ART. 81 DO CPC.
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É DEVIDO NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 55 DA LEI n. 9.099/95.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUCUMBENCIAL, MAS NÃO DA multa POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS – 4ª TR – RI Nº 0046985-07.2018.8.21.9000 – REL.
JUIZ LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA – J. 19/10/2018).
Grifei.
Isto posto: a) com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal; b) reconhecida a litigância temerária, com fundamento no artigo 80, II e V e artigo 81, do CPC c.c. art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 136/FONAJE, condeno a parte Reclamante, como litigante de má fé: b.1) na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b.2) custas processuais; e, b.3) honorários de advogado, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos ao advogado da parte Reclamada.
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas em percentual, serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC; c) indefiro desde logo a gratuidade à parte Reclamante, tendo em vista o uso predatório do Poder Judiciário; d) havendo condenação em custas processuais e inexistir pedido de execução do mérito, ou encerrada esta, bem como, não sendo o caso de gratuidade deferida, remeta-se à Central de Arrecadação na DF, nos termos dos Provimentos nº 12/2017 e 20/2019-CGJ; e, e) após o trânsito em julgado, intime-se o Credor a apresentar o cálculo atualizado da(s) do crédito e da multa(s) aplicada(s) (aquelas exequíveis), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Em razão da condenação em litigância de má-fé, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diego Hartmann ROSÁRIO OESTE, 6 de julho de 2023. -
09/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 22:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 07:22
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que por determinação da MM.
JuÍz de Direito Dr.
Diego Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 428 do TJMT, dispondo acerca da reabertura gradual das unidades judiciárias, designa-se o dia 16 de Maio de 2023, às 15h20m, para realização de audiência de conciliação, devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIyMzBhOWYtNGY5Ni00OGU1LWIxYjktZTdmMjE2ZGRlN2Zm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227cbebd23-c73d-4307-8f86-e2eee14958ac%22%7d).
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer ao Fórum da Comarca, onde poderá fazer uso da sala passiva disponível; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na “Play Store”, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · Tendo em vista que para a devida criação da sala de audiência virtual e disponibilização do respectivo link de acesso é necessário ao menos um e-mail de uma das partes, impulsiono os autos nos termos da legislação vigente e Provimento n. 56/2007, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço eletrônico. -
20/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 07:34
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE
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23/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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