TJMT - 0000630-77.2016.8.11.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:25
Baixa Definitiva
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02/08/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/08/2023 10:25
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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02/08/2023 10:24
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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26/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO ELISIO DE PAULA NETO em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:16
Publicado Acórdão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:43
Conhecido o recurso de ADRIANO LOPES DA COSTA (EMBARGANTE) e não-provido
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06/07/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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26/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 16:20
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AFERIÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE COM A FIXAÇÃO DAS PENAS INICIAIS NO MENOR QUANTITATIVO – INVIABILIDADE – NEGATIVAÇÃO FUNDAMENTADA NA UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA – MAJORANTE REVOGADA PELA LEI N. 13.654/2018 QUE, CONTUDO, NÃO IMPEDE O INCREMENTO DA PENA BASILAR NO CASO CONCRETO – 2.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA – DIMINUIÇÃO DAS PENAS BASILARES, EMBORA NÃO AO MÍNIMO LEGAL – 3.
ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIABILIDADE – PARTICIPAÇÃO CONSCIENTE E ININTERRUPTA DO SEGUNDO APELANTE EM TODA A ATIVIDADE CRIMINOSA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O LIAME SUBJETIVO E A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O SEGUNDO APELANTE E OCOMPARSA– COAUTORIA CARACTERIZADA – 4.
PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C C/C §3º, DO CÓDIGO PENAL – 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tendo o delito em apuração sido praticado com o emprego de arma branca, embora não possa ser utilizada como majorante na terceira etapa do cálculo dosimétrico, a pena basilar pode ser recrudescida quando demonstrada a utilização do instrumento intimidador, denotando maior reprovação social do agente, o que autoriza a aferição negativa da culpabilidade. 2.
A não recuperação do bem subtraído constitui fator comum aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3.
Constatada a existência de conjugação de vontades entre o segundo apelante e o outro envolvido no roubo, com divisão de tarefas, é certo que tal situação resulta na igual responsabilidade de todos, de modo que não se pode reconhecer e aplicar a causa de diminuição descritano§1ºdo art. 29 do Código Penal (participação de menor importância). 4.
Deve ser fixado o regime inicial fechado para os apelantes porque a culpabilidade foi valorada em desfavor de ambos, nos termos do art. 33,§§ 2º, c, e 3º c/c art. 59 do Código Penal. 5.
Recurso parcialmente provido. -
17/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:58
Conhecido o recurso de ADRIANO LOPES DA COSTA (APELANTE) e PEDRO ALMEIDA DOS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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11/05/2023 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 04 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
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09/03/2023 22:30
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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17/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:35
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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31/10/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:08
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:25
Recebidos os autos
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21/09/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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