TJMT - 1002743-63.2019.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/04/2024 14:43
Realizado cálculo de custas
-
24/08/2023 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/07/2023 01:40
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
14/07/2023 01:39
Decorrido prazo de EDVALD MARTINS DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:10
Decorrido prazo de EDVALD MARTINS DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:42
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002743-63.2019.8.11.0051 Revisional de Contrato Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de ação revisional, no qual, após a prolação de sentença, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Os direitos disponíveis tratados no acordo, porque de livre disposição pelas Partes, não impedem a homologação pretendida.
Isto posto, nos termos do art. 924, II, b, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as Partes.
Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal.
Custas e honorários advocatícios conforme constou no acordo.
ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 3 de julho de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
03/07/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2023 18:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 02:27
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002743-63.2019.8.11.0051 Revisional de Contrato Sentença.
Vistos etc.
Edvald Martins Souza, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação revisional em face de Residencial Nova Fronteira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, pessoa jurídica igualmente qualificada, visando ao reconhecimento judicial de invalidade de cláusulas contratuais lançadas em compromisso de compra e venda de imóvel urbano.
Para tanto, questionou as cláusulas contratuais referentes: i) à comissão de corretagem, já paga quando da pactuação do contrato (Cláusula Quarta); ii) à resolução contratual independentemente de prévia notificação (Cláusula Quinta, “b”, e Cláusula Décima Segunda); e, iii) à fixação de percentual razoável da Cláusula Penal para o equivalente a 10% e à devolução do saldo remanescente em parcela única (Cláusula Décima Quinta e Parágrafo Único).
Com a inicial, veio o compromisso de compra e venda celebrado pelas Partes.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Não se conseguiu a conciliação das Partes.
A Requerida ofereceu contestação.
Em sua resposta aduziu a impertinência do benefício da gratuidade da Justiça.
No mérito, defendeu em relação à comissão de corretagem, a autonomia entre o intermediário e a promissária vendedora.
Negou a possiblidade de resolução do contrato sem a notificação premonitória.
Alegou que a multa penal compensatória foi expressamente prevista no contrato e não há que se falar em abusividade da cláusula, sendo direito do vendedor reter as parcelas pagas pelo Devedor.
A parte Requerente não apresentou impugnação. É o relato do necessário.
Fundamento. — Do Julgamento Antecipado: O deslinde da demanda não depende de instrução probatória.
Assim, atento aos princípios da celeridade e da economia processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Com efeito, tratando-se de lide em que se questionam cláusulas contratuais, o julgamento do mérito fica a depender, apenas, da consideração dos ajustes feitos pelas Partes e, evidentemente, de eventual conformidade deles ao ordenamento jurídico.
Passa-se, pois, ao julgamento do feito. — Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Sabe-se que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e, em razão dessa presunção, só se admite ao juiz o indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
No caso dos autos, o Requerido questionou a pertinência do benefício, embasado, apenas, no contrato objeto da presente ação revisional. É dizer que nada mais acrescentou, para além do que já constava dos autos, para corroborar a alegação de impertinência do benefício.
Entretanto, ao menos no meu sentir, o parcelamento a que se submeteu a Parte autora para a aquisição dos direitos sobre o lote urbano é perfeitamente compatível ao benefício da gratuidade. É dizer que, a despeito do preço atribuído ao bem, o parcelamento feito está a demonstrar justamente a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas processuais.
Consequentemente, mantém-se hígida aquela presunção de veracidade que a lei processual confere à declaração de hipossuficiência.
AFASTA-SE, pois, a impugnação à gratuidade da Justiça. — Do Mérito: Da Comissão de Corretagem: Segundo a inicial, os corretores, supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da Requerida, inclusive com mesmo endereço, não teriam autonomia para a celebração de contrato de corretagem.
Consequentemente, a comissão paga aos corretores decorreria de negócio aparente, de simulação absoluta.
A simulação teria sido instrumentalizada por meio do “Contrato de Intermediação e Pagamento de Comissão de Corretagem” juntado à inicial.
Por meio dele, vê-se a indicação de corretor, qual seja, Almeida & Borges Imobiliária Ltda., denominação social DM Imobiliária Almeida & Borges, com sede em Brasília, CPNJ 19.***.***/0001-01, tendo como sócios os senhores Diogo, Abel, Juliano e Helton.
Demonstrou-se que o sócio Helton também integra o quadro social da pessoa jurídica Casa & Terra Empreendimentos, que, por sua vez, participa da composição social da Requerida Residencial.
Já o compromisso de compra e venda, como relatado, teria sido celebrado pela Parte autora e, também, pela Requerida, cujo quadro social se compõe de Casa & Terra Imobiliária e Engenharia, Marcos Gentilin, Gershon Gentilin, Levy Gentilin e Paulo Gentilin, como se infere do contrato social apresentado pela própria Requerida.
Dúvida não há da ligação que têm alguns sócios que compõem as pessoas jurídicas constituídas para a construção do loteamento e para a alienação dos lotes.
Do que ordinariamente ocorre, vê-se a participação de pessoa jurídica responsável pelo projeto e construção do loteamento (Casa & Terra Imobiliária e Engenharia) na composição de outra pessoa jurídica (a Requerida), constituída, por sua vez, pelos proprietários do imóvel a ser loteado (a família Gentilin), e, por fim, da pessoa jurídica responsável pela alienação dos lotes (DM Imobiliária).
A semelhança apontada pelo Requerente, portanto, não necessariamente estaria a demonstrar falta de independência capaz de, por si só, determinar a invalidação do contrato de corretagem, ainda mais por suposta simulação absoluta.
Bem ao contrário, os quadros sociais estão a denotar, apenas, forma específica de organização dos complexos trabalhos para o projeto e construção do loteamento, para posterior alienação dos lotes.
Frisa-se isto: a proximidade das pessoas jurídicas, partilhando sócios de seus quadros sociais, não basta para a desconsideração da autonomia que têm os entes ideais.
Assim, a presença de uma pessoa em quadros sociais de empresas distintas não autoriza que se afaste a personalidade jurídica das empresas.
Diz muito pouco, se é que algo, a proximidade entre os sócios das pessoas jurídicas envolvidas na complexa tarefa de formar o loteamento, aí incluídas as tarefas de projeto e de execução, seguida do labor de proceder-se à venda dos lotes.
A simulação, evidentemente, não se prova por tais circunstâncias, já que a proximidade entre alguns dos sócios não gera presunção de que, assim ocorrendo, nenhum negócio jurídico de corretagem existiu na realidade.
Não há, entre a alegada proximidade entre os sócios e, de outra banda, a conclusão desposada, de simulação absoluta, nenhum vínculo lógico.
A toda a evidência, não é impossível, na corriqueira prática negocial, que, a despeito da relação entre alguns sócios de pessoas jurídicas diversas, haja, entre as pessoas jurídicas, troca efetiva de serviços em comunhão para que se alcance determinado objetivo.
Por isso, repete-se, as circunstâncias mencionadas na inicial não bastam à demonstração de simulação.
Se houve, como alegado, simulação absoluta, ou seja, a formalização de negócio inexistente no mundo dos fatos, nenhum vestígio da corretagem haveria de ser constatado na prática.
Porém, em que pese o esforço inicial, vê-se, nos autos, elementos suficientes da existência de um serviço específico de corretagem, feito por pessoa jurídica constituída para tanto, presumivelmente para a mais adequada divisão de tarefas. É bom que se observem os contratos apresentados na inicial, justamente para que se confirme a dinâmica caracterizadora da organização e da separação das tarefas necessárias à complexa atividade empresarial que se discute.
Vê-se, no contrato de corretagem, a participação de preposto da pessoa jurídica responsável pela intermediação, tanto que, no instrumento acostado à inicial, lançou sua assinatura.
Tem-se, então, prova documental segura da intermediação do negócio, assim a comprovar que, à pessoa jurídica Almeida & Borges, coube a tarefa de alienar as parcelas do loteamento construído pelas demais pessoas jurídicas.
Aliás, a tal instrumento, conferiu idoneidade a própria Parte autora, já que, na celebração do negócio, apôs sua própria assinatura, assim a demonstrar a idoneidade da intermediação.
Nesse contexto, sendo característica a simples divisão de tarefas por pessoas jurídicas próximas, mantêm-se a intermediação e, consequentemente, a obrigação pela comissão correspondente.
Constatando-se a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas, não se corrobora a alegação de dependência, especialmente uma que pudesse ensejar invalidade por simulação absoluta.
Da Constituição em Mora: Nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 6.766/79, a resolução do contrato se opera depois de 30 (trinta) dias da constituição do promitente comprador em mora, necessariamente a ocorrer mediante intimação pelo Oficial do Registro de Imóveis.
Veja: “Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.” No contrato, porém, consignou-se cláusula resolutória expressa, a operar “independentemente de notificação”.
Veja: “ATRASO NOS PAGAMENTOS – CLÁUSULA QUINTA – Fica estipulado que a impossibilidade de qualquer pagamento por parte do (a) PROMISSÁRIO (A) COMPRADOR (A), caracteriza mora de pleno direito ficando desde já ajustado que (...) b) A falta de pagamento de qualquer prestação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento implicará no cancelamento deste contrato, independentemente de notificação, sujeitando o (a) PROMISSÁRIO (A) COMPRADOR (A) à aplicação das penalidades previstas neste instrumento.” Embora o contrato preveja a possibilidade de proceder-se à notificação premonitória, acaba por excluir desse procedimento a hipótese de falta de pagamento das prestações, justamente para que se mantenha a incidência da aludida Cláusula Quinta, de resolução expressa do contrato.
Assim lê o contrato: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Em ocorrendo qualquer das condições previstas na Cláusula anterior, exceto o previsto nas “a” e “b”), quando será considerado rescindido o contrato pela Cláusula Resolutiva Expressa (...).” Assim, pelo contrato celebrado pelas Partes, a falta de pagamento não ensejaria a notificação do Requerente, na condição de Promitente Comprador do imóvel.
A resolução, então, operar-se-ia de pleno direito, independentemente de notificação, sem que se resolva sobre a restituição dos valores, na forma do art. 32-A da Lei 6.766/79.
Evidentemente, a norma prevista no art. 32 da Lei de Parcelamento Urbano não é de natureza dispositiva.
Cogente, não admite que a vontade das partes afaste o procedimento legalmente imposto para a constituição em mora do promitente comprador de lote urbano.
O contrato, pois, a determinar o afastamento do requisito legal para a resolução do contrato, pretendeu dispor sobre situação fora dos limites da autonomia privada das partes. É, naquele ponto específico, ilegal, assim a justificar a procedência do pedido declaratório feito na inicial.
Da Cláusula Penal – Retenção Parcelas – Desistência - Devolução do Saldo Remanescente: Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de rescisão contratual/desistência (por culpa do comprador), mesmo para os contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, é válido o percentual de retenção de 25% do montante adimplido.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA – PROCEDENCIA – RESCISÃO MOTIVADA PELO COMPRADOR – RESTITUIÇÃO DE VALORES – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – ADEQUAÇÃO AOS RECENTES PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Segundo precedentes recentes do STJ, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, por entender ser este percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
No caso, a rescisão do contrato de compra e venda se deu por desistência da promissária compradora, por não ter mais condições de pagar as prestações perante a requerida/apelante, razão pela qual deve incidir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção dos valores pagos pela autora, conforme entendimento recente do STJ, de modo que deve ser reformada a sentença que determinou a retenção de 15% dos valores pagos. (TJ-MT - N.U 1035322-94.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023).
No caso concreto, a celebração do contrato se deu no dia 04 de julho de 2015, ou seja, anterior à vigência da referida lei.
A Cláusula Décima Quinta prevê multa de 30% do valor atualizado das parcelas efetivamente pagas.
Ou seja, em desacordo com o entendimento do STJ.
Diante disso, por se tratar de um lote urbano, entendo suficiente para indenizar eventuais prejuízos da vendedora a dedução de 25% dos valores pagos pelo comprador, razão pela qual deve ser reduzida no caso concreto.
Quanto à restituição do saldo remanescente, percebe-se que de fato o Parágrafo Único da Cláusula Décima Quinta é inválido, uma vez que, como restou demonstrado acima, não se aplica no caso em questão, a Lei n. 13.786/2018, de modo que a restituição do valor das parcelas não pode ser realizada de forma parcelada, mas sim em parcela única.
Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO LIMINAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO - RESCISÃO MOTIVADA PELOS COMPRADORES - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N.º 13.786 DE 2018 - INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXAÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS - PRECEDENTES DO STJ - - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE E EM PARCELA ÚNICA - IPTU - TAXA DE FRUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o contrato em questão foi firmado no ano de 2015, portanto, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, não se aplica a Lei de Distrato. 2.
A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3.
Em caso de desistência do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco) do total da quantia paga. 4.
O fato do promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita à aplicação de valores abusivos e onerosas multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora. 5.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 6.
A taxa de IPTU é de responsabilidade do promitente-comprador, desde sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação do bem. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso desprovido. (TJ-MT - N.U 1016514-51.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023) (Destaquei).
Por tais motivos, tenho que deve ser declarada a invalidade do Parágrafo Único da Cláusula Décima Quinta.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo Requerente para DECLARAR a invalidade das cláusulas contratuais que autorizam a resolução expressa do contrato de maneira diversa daquela prevista no art. 32 e § 1º da Lei 6.766/79, mantendo com a Requerida o dever de proceder à notificação do devedor em caso de mora.
DECLARO a invalidade da cláusula contratual que dispõe sobre a restituição das parcelas de forma parcelada, quando a causa da rescisão do contrato acontecer por culpa do comprador.
DETERMINAR a redução da cláusula penal descrita na Cláusula Décima Quinta, passando de 30% para 25% dos valores pagos pelo comprador.
Tendo em vista a sucumbência parcial, CONDENO cada uma das Partes ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios do ilustre Procurador do Requerente, desde logo arbitrados no que corresponder a 10% do valor atualizado da causa.
Em relação à Parte autora, porém, considerando a gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica sobrestada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, AGUARDE-SE, no arquivo provisório, eventual manifestação por parte de qualquer interessado.
Em não havendo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 14 de junho de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
14/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:40
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002743-63.2019.8.11.0051 Revisional de Contrato Despacho.
Vistos etc.
De proêmio, considerando que o presente feito busca a revisão de contrato celebrado com a Requerida Residencial Campo Verde, cuja Ação Civil Pública de n. 1000705-15.2018 foi entabulado acordo, no qual se aplicou o termo de acordo coletivo celebrado na ação de n. 1098-54.2018.8.11.0051, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do interesse na continuidade deste feito ou de eventual perda do objeto da demanda, parcial ou total.
Após, autos conclusos para deliberação. Às providências.
Com urgência.
Campo Verde/MT, 18 de abril de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 22:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NOVA FRONTEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 22:55
Decorrido prazo de EDVALD MARTINS DE SOUZA em 21/01/2021 23:59.
-
01/12/2020 20:54
Conclusos para substituto legal
-
27/11/2020 15:44
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 13:30 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE.
-
27/11/2020 05:59
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 21:01
Conclusos para substituto legal
-
06/06/2020 02:20
Decorrido prazo de EDVALD MARTINS DE SOUZA em 04/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2020.
-
14/05/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
-
12/05/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 01:42
Decorrido prazo de EDVALD MARTINS DE SOUZA em 07/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2020 13:30
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 16/04/2020 14:40 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CAMPO VERDE.
-
13/04/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2020.
-
27/03/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
09/03/2020 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2020 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 16/04/2020 14:40 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CAMPO VERDE.
-
19/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:13
Conclusos para substituto legal
-
17/10/2019 14:53
Declarado impedimento ou suspeição
-
14/10/2019 21:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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