TJMT - 1001271-42.2022.8.11.0012
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:28
Recebidos os autos
-
12/04/2025 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:27
Decorrido prazo de WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 17:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 02:06
Decorrido prazo de WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 22/11/2024 23:59
-
06/11/2024 12:49
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 24/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 24/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/09/2024 18:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2024 03:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 28/05/2024 23:59
-
14/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2024 17:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 06:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) ADRIANA CALHEIROS MORETTI Gestor de Secretaria -
23/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001271-42.2022.8.11.0012.
Vistos.
A parte exequente requer requer seja efetuado o bloqueio do veículo indicado no ID. 125245310, no sistema do DETRAN/MT, bem como seja proibida sua circulação até o regular e efetivo cumprimento da execução, porém, deixo de proceder sua restrição, uma vez que o veículo localizado em nome do devedor se encontra com alienação fiduciária (id. 123688171). É certo que tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, existe a possibilidade de penhora sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" ( R.
Esp. 260880/RS; Rel.
Min.
Félix Fischer; pub. no DJU de 12.fevereiro.2001; pág. 130).
Inclusive há que ser respeitado o direito da instituição financeira, bem como a preferência sobre o bem.
Dessa forma, a penhora será procedida no que tange aos direitos do executado sobre o veículo alienado.
Destarte, determino a penhora do bem indicado acima, procedendo-se o Sr.
Meirinho à penhora e a avaliação in loco, no endereço informado nos autos.
Nomeio desde já o executado como depositário fiel, intimando-o para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, indique a exequente, o credor fiduciário, em 10 dias.
Após, determino a notificação do credor fiduciário, para que preste informações acerca da situação atual de eventual crédito em nome da executada, decorrente do contrato de alienação fiduciária.
Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
18/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 14:43
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:28
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001271-42.2022.8.11.0012.
EXEQUENTE: WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA EXECUTADO: FERNANDO SOUZA ARRUDA REPRESENTANTE: FERNANDO SOUZA ARRUDA
Vistos.
Defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente, requisitando do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Considerando o bloqueio de valores confirmado, total ou parcialmente, deverão estes ficar indisponibilizados, sendo neste ato transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Vale como termo de penhora o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que está juntado aos autos.
Em caso de não ter sido efetuado bloqueio de valores pelo Sisbajud, por ter havido resposta negativa, defiro o pedido de pesquisa pelos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, atinente à existência de VEÍCULOS em nome da parte devedora, o que foi procedido nesta data, consoante formulário anexo.
Considerando, que o veículo localizado em nome do devedor se encontra com alienação fiduciária, deixo de proceder sua restrição.
Por oportuno, DEFIRO o pedido de consulta através do Sistema InfoJud, das últimas declarações de Imposto de Renda da parte Executada.
Deverá o resultado da busca ficar em sigilo.
Com o resultado, dê-se vista dos autos ao exequente para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias, não sendo localizado bens em nome do devedor, deverá o exequente indicar bens penhoráveis, em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Xavantina/MT, datada e assinada digitalmente.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
08/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:18
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2023 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 13:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:32
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
13/10/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:02
Decorrido prazo de WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:05
Juntada de
-
19/09/2022 03:58
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 03:58
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
17/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2022 15:55
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 09:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
16/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:27
Decorrido prazo de DANGELLA ALVES MOREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:25
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA ARRUDA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:24
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MOREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:20
Expedição de .
-
13/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, os quais possibilitaram a tentativa de conciliação por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi designada audiência conciliatória para o dia 16 de agosto de 2022, às 12h30min – horário de Cuiabá, momento em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador/ Mediador para o seu efetivo ingresso.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY4ZmYwMTctODUzZi00NWRkLWI2ZmMtZDBhMWQzNmFlMzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f190c984-415b-4384-856d-f41a67ed96f3%22%7d Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessarem o sistema acima citado para participarem da audiência.
Ficando a parte autora advertida que a sua ausência acarretará a extinção do feito e condenação no pagamento das custas processuais.
A ausência do reclamado acarretará na decretação de sua revelia.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não esteja representada por advogado e não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá comparecer, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário da audiência, na secretaria deste juizado onde disponibilizaremos meios para participar da sessão; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC).
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp (66)-99234-4193. -
12/07/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001271-42.2022.8.11.0012 POLO ATIVO:WELLIGTON PEREIRA DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANGELLA ALVES MOREIRA, LARISSA ALVES MOREIRA POLO PASSIVO: FERNANDO SOUZA ARRUDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de Conciliação Data: 16/08/2022 Hora: 12:30 , no endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
05/07/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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