TJMT - 1014019-92.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 01:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 10/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 10/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 10:57
Homologada a Transação
-
29/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 09:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 09/10/2024 23:59
-
02/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014019-92.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2024 Gestor judiciário -
25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014019-92.2017.8.11.0041.
AUTOR(A): ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ REU: TATIANA ROSA BEZERRA SA, PAULO BEZERRA SA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antonio Patric Antunes Queiroz em face da sentença (Id. 124243752) que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono.
O embargante alega, em síntese, que a decisão embragada encontra-se eivada de vício sanável através dos presentes aclaratórios.
Sustenta que o processo teve regular andamento e não se sustenta o argumento de que não houve manifestação quanto à intimação para a audiência constante do ID 90211393, na data de 18/07/2022, tendo em vista que referida intimação restou frustrada.
Alega que para a extinção do processo por abandono do autor, seria necessário que houvesse a sua intimação pessoal e, frustrada esta, por edital para que procedesse com a movimentação do processo e daí sim, sob pena de extinção, o que não ocorreu no presente caso.
Com essas considerações, postula pelo provimento destes embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados com a atribuição dos efeitos infringentes.
A embargada apresentou resposta, requerendo o não conhecimento ou o improvimento dos embargos (Id. 126006796).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, importa mencionar que para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida.
O manuseio do aludido instrumento recursal não tem como finalidade o reexame da causa.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação de decisões mediante a simples interposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes.
Tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). [destaquei] Numa análise dos autos, e a par das considerações levantadas pela parte embargante, verifico que procede a sua pretensão, na medida em que, realmente, segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Mato grosso para extinção da ação por abandono é necessário a intimação pessoal da parte autora.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EQUÍVOCO DA SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - ART. 485, §1º, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO PROVIDO.
Deve ser anulada a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento se não observado pelo magistrado sentenciante a literalidade do art. 485, III, §1º, do CPC/15, que determina a intimação, não apenas do causídico, mas, também, pessoal da parte, para dar andamento ao feito sob pena de extinção.- (N.U 0002478-08.2008.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2023, Publicado no DJE 16/10/2023) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR/APELANTE - PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS - INOCORRÊNCIA - ART. 25 DA LEF - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - LEI N.º 11.419/2016 - VALIDADE - REGRA DO ART. 40 DA LEF NÃO OBSERVADA - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
Para que se declare extinto o processo por abandono, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, é indispensável que, após o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora permaneça inerte, sendo necessário, para tanto, a sua intimação pessoal para que supra essa falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
Em se tratando de processo eletrônico, a intimação pessoal se dá nos termos do art. 183, § 1°, do CPC, valendo destacar que todas as intimações e notificações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão efetuadas na forma do § 6° do art. 5° da Lei n.º 11.419/2006, e consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 3.
Sem que haja o implemento dos requisitos previstos no art. 485, III, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa não deve prevalecer. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (N.U 0000185-91.2015.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/10/2023, Publicado no DJE 16/10/2023) [destaquei] Na hipótese dos autos, o processo teve regular andamento, a audiência não aconteceu por motivos alheios a vontade do autor.
Ademais, no dia 07/10/2022, fora proferido despacho informando a correição na Vara.
Ou seja, de fato não aconteceu abandono da causa.
Além do mais, o autor não fora intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Dessa forma, imprescindível conferir efeito modificativo aos embargos, visto que suprida a omissão, a modificação é consequência lógica e inevitável ao saneamento do referido vício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, por consequência, revogo a sentença extintiva e determino o regular andamento ao feito.
Intimem-se todos.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
17/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014019-92.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora em ID. 124637469 são tempestivos.
Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte requerida para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 2 de agosto de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO -
02/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014019-92.2017.8.11.0041.
AUTOR(A): ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ REU: TATIANA ROSA BEZERRA SA, PAULO BEZERRA SA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência c/c cobrança de multa contratual proposto por ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em face de TATIANA ROSA BEZERRA SÁ e PAULO BEZERRA SÁ.
O processo está em andamento desde o ano de 2017.
Por diversas vezes o autor deixou de cumprir as diligências requeridas, bem como quedou inerte quanto a última intimação ocorrida no ano de 2022 (Id. 90211393). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, II, do CPC.
In casu, mesmo sendo intimado, o autor não impulsionou o feito para regular andamento.
Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
P.
I.C. e Arquivem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:33
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:33
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 22/08/2017 08:30 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 18:52
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:50
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 04/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 14:51
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1014019-92.2017.8.11.0041 Decisão Considerando o lapso temporal transcorrido desde a suspensão da audiência e a possibilidade dela ser realizada de forma híbrida, designo a referida audiência de instrução e julgamento para o dia 11.08.2022, às 14:00 horas.
Levando em conta que as portas do Fórum estão totalmente abertas ao público externo, contudo, os veículos de comunicação, tanto nacionais quanto locais, tem divulgado a elevação dos casos de Covid-19, a audiência ocorrerá na forma híbrida/mista.
Assim, poderão as partes escolher se participarão do ato de forma virtual (link a seguir) ou presencial, mediante o comparecimento à Unidade Judiciária no dia e horário designados (Portaria-Conjunta 428/2020 e n. 1.039/2021, do TJMT).
Segue o link de acesso à sala virtual, a ser utilizado na data e horário agendados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBlNWY2ZWItODc2YS00MTk0LWE0MTItYTdlZWZiOWRjMWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22126ef5e2-2303-4721-8de7-04c0612c9709%22%7d Por fim, considerando a manifestação do autor de ID 56991855, dispenso a participação do réu PAULO BEZERRA SA na audiência.
As demais partes deverão serem intimadas para participarem da audiência e prestarem depoimento, sob pena de confissão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 14:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/06/2022 20:45
Decisão interlocutória
-
11/08/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 05:48
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:54
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:29
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:37
Decisão interlocutória
-
12/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 22:46
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 22:46
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 05:01
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 05:01
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 12/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 14:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/05/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 08:52
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 08:51
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 03:02
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 03:02
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 03:02
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:02
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 15/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 00:55
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
-
19/05/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 15:22
Decisão interlocutória
-
04/10/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2018 23:04
Decorrido prazo de TATIANA ROSA BEZERRA SA em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 23:04
Decorrido prazo de PAULO BEZERRA SA em 27/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 16/07/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/08/2018 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
07/08/2018 11:13
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 11:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
07/08/2018 11:09
Audiência conciliação realizada para 07.08.2018 11:15 CEJUSC CUIABA.
-
06/08/2018 15:09
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/08/2018 15:09
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/08/2018 15:08
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
06/08/2018 15:08
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
07/07/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2018 14:40
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 11:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/07/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 11/06/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 00:02
Publicado Despacho em 14/05/2018.
-
12/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 18:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 18:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 08:48
Audiência conciliação realizada para 22/08/2017 CEJUSC CUIABÁ.
-
15/08/2017 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2017 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 28/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 23:36
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 20/07/2017 23:59:59.
-
06/08/2017 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2017 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2017 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2017 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2017 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2017 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/07/2017 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 13/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 16:47
Audiência conciliação designada para 22/08/2017 08:30 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/06/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 31/05/2017 23:59:59.
-
01/06/2017 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO PATRIC ANTUNES QUEIROZ em 31/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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