TJMT - 1013395-04.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1013395-04.2021.8.11.0041 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 15 de dezembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
18/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:41
Devolvidos os autos
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14/12/2023 14:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/12/2023 14:41
Juntada de petição
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14/12/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:41
Juntada de petição
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14/12/2023 14:41
Juntada de petição
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14/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:41
Juntada de petição
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14/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
14/12/2023 14:41
Juntada de petição
-
14/12/2023 14:41
Juntada de vista ao mp
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14/12/2023 14:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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14/06/2023 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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27/04/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 03:41
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Embargos de Declaração opostos contra decisão anteriormente proferida, identificada pelo respectivo Id na petição do embargante. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do NCPC (antigo art. 535 do CPC de 1973): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material A função dos Embargos de Declaração será sempre corrigir uma falha, sem alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, bastando que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Não se pode, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir matéria que foi objeto de exame e decisão do Órgão Julgador, para obter a modificação do que restou decidido.
Para isso a parte inconformada tem o recurso cabível e competente com seu efeito devolutivo pleno.
De outro lado, não caracteriza omissão o fato de não estar escrito ou referido, na decisão, o artigo de lei, inclusive porque as Súmulas 282 e 356 do STF, que pressupõem prequestionamento, referem-se a ponto ou questão, e não a artigo de lei.
Pertinente então a consideração de que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma – Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO – AgRg no AG nº 169073/SP).
A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, e não, como pretende parte embargante, com a tese defendida nos autos.
Verifica-se, portanto, que o inconformismo da parte embargante reside na constatação de que, do exame da questão, não decorreu o resultado esperado.
Posto isso, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
24/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2022 05:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 05:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 05:26
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2022 23:59.
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12/11/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 03:13
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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02/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 11:05
Concedida em parte a Segurança a PAULO A. BAZAM JUNIOR - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (IMPETRANTE).
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28/07/2021 20:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 14:33
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2021 23:59.
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13/07/2021 08:10
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 11:01
Juntada de Petição de mandado
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28/06/2021 01:11
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 14:14
Conclusos para decisão
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16/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2021 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/04/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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