TJMT - 1008572-70.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:58
Juntada de Alvará
-
05/10/2023 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008572-70.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CATARINO RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, onde o valor executado foi devidamente homologado, consoante se vê no Id. 106455510.
Compulsando os autos, verifico o executado realizou o pagamento voluntário da RPV no valor de R$ 10.633,44 (Id. 108745061).
A parte exequente se manifestou concordando com a quitação e requereu o levantamento dos valores.
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeçam-se os alvarás para levantamento dos créditos em favor dos dados bancários informados no Id. 130828850.
Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, defiro desde que esteja em consonância com o contrato de honorários juntado no Id. 79320959.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
04/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 19/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008572-70.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CATARINO RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o exequente concorda (id. 91287604) com o cálculo apresentado pelo executado (id. 90063552) e solicita expedição do precatório/RPV.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$10.633,44 (dez mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta e quatros centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sendo assim impulsiono este feito procedendo a intimação da parte requerente para apresentar contrarrazões no prazo legal.
VÁRZEA GRANDE, 18 de julho de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
18/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2022 13:38
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
15/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 05:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 01:51
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008572-70.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: CATARINO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1008572-70.2022.811.0002 REQUERENTE CATARINO RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de prescrição O requerente pleiteia a conversão de férias, décimo terceiro proporcional e terço constitucional em abono pecuniário, por ter sido aposentado sem gozar de tais direitos.
Analisando os autos consta que a parte autora aposentou-se em 01.03.2020 e efetuou requerimento administrativo na data de 04.03.2022, pugnando pelo pagamento de férias do período aquisitivo 2008/2009; 2011/2012; 2018/2019 e 2019/2020 e terços de férias de 2010/2011;2012/2013 e 2013/2014, e proporcional de 4/12 avos de novembro de 2019 a 01 de março de 2020, e décimo terceiro proporcional de 2/12 avos (janeiro a fevereiro/2020).
Sendo assim, verifico que não há que se falar em prescrição, ao passo que o protocolo administrativo interrompe a fruição do prazo prescricional nos termos do art. 4º do mesmo Decreto (Decreto n. 20.910/32): “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – APOSENTADORIA — PRESCRIÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - - INTERRUPÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 4º DO DECRETO N. 20.910/32 - REJEIÇÃO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VEDAÇÃO – NÃO FRUIÇÃO EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – PRESUNÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS RETIFICADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA – – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1 - Embora o prazo prescricional da pretensão autoral seja quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, contados da data da aposentadoria do servidor, o protocolo de requerimento administrativo tem o condão de interromper a prescrição. 2 - Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo Superior Tribunal de justiça no REsp 1.495.146-MG, sendo que, quanto à correção monetária, este deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação até a data do efetivo pagamento. 3 - O art. 85 do novo CPC, em vigor desde 18-3-2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública, determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (N.U 1001129-07.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/08/2020, Publicado no DJE 12/08/2020).
Assim, afasto a preliminar de prescrição.
Na hipótese sub judice, verifica-se que a parte autora se aposentou sem ter usufruído de férias a que faria jus, razão pela qual possui direito à sua conversão em pecúnia.
Ademais, se verifica que o próprio demandado reconheceu o direito do autor, posteriores a 2017,conforme documento de Id. 84758928.
Conforme se vê pelas decisões abaixo colacionadas, é este o entendimento da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - MILITAR INATIVO - RESERVA REMUNERADA - LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO NO FUTURO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas é admissível, diante da impossibilidade de fruição no futuro em razão de inatividade, por reserva remunerada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. (N.U 1015822-47.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/11/2019, Publicado no DJE 19/11/2019) REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ABONOS DE PERMANÊNCIA NÃO PAGOS – LICENÇA - PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se o servidor não usufruiu sua licença prêmio durante o período em que se encontrava em atividade, nem recebeu os abonos de permanência que lhe eram devidos, não resta alternativa à administração pública senão a indenização de tais direitos. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o pedido de reconhecimento de repercussão geral sobre a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, reafirmou, por maioria, a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de permitir a indenização (ARE 721001/ RJ). 3- Os índices de atualização do débito devem ser fixados quando da liquidação da sentença, obediente ao Tema 810/STF. (N.U 0032264-42.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2019, Publicado no DJE 23/01/2020) No caso, considerando a impossibilidade de gozo das férias e licença prêmio em virtude da aposentadoria, imperiosa a sua conversão em pecúnia, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pelo julgamento parcial dos pedidos da inicial, para converter em pecúnia as férias e demais verbas rescisórias não usufruídas pelo autor, e condenar o demandado a indenizá-las nos seguintes termos: férias integrais acrescidas de terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2008/2009 – 2011/2012 – 2018/2019 e 2020, mais 03 terços de férias período 201/2011;2012/2013 e 2014 como também férias proporcionais (4/12) de 17.11.2019 a 29.02.2020 juntamente com o décimo terceiro salário 2/12 avos.
Os valores deverão ser devidamente acrescidos de correção monetária a contar do inadimplemento obrigacional, pela TR até 25.03.2015, data a partir da qual deverá incidir o IPCA-E, e juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação válida, até a data da nova redação o art. 1-F da Lei nº 9494/97, instituído pela Lei n. 11.960 de 29.06.2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 STJ e 810 do STF).
Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária, consoante entendimento do STJ (REsp REsp n. 1.598.509/RN).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juíz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Iveth da Luz Santos Pereira Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
21/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 00:52
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
23/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
18/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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