TJMT - 0000113-72.2012.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 0000113-72.2012.8.11.0091 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto e 05 (cinco) dias-multa, por infração ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, conforme sentença de id. 127942493.
Vieram-me os autos conclusos. É o que me cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se ser de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Diante da pena em que ora se opera (06 meses de reclusão), observa-se que a prescrição da pena aplicada se consumaria em 03 (três) anos, conforme prevê o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Assim, considerando a data do recebimento da denúncia (10/11/2014), a suspensão do processo (art. 366 do CPP) em 1º/03/2018, a retomada da marcha processual em 20/08/2021 e a data da sentença (1º/09/2023), percebe-se que já houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
A mesma sorte assiste a pena de multa aplicada, a teor do disposto no art. 114, inciso II, do CP.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa, com base na pena aplicada em concreto, o que faço com fundamento nos arts. 107, inciso IV, c.c. 109, inciso VI, 110, § 1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Monte Verde/MT, data da assinatura digital.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal -
20/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/09/2023 14:34
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:36
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou EDÍLSON PEREIRA DOS SANTOS, com qualificação anterior, asseverando que teria praticado conduta tipificada como infração penal pelo art. 155, “caput”, do CP.
Para tanto, apontou-se, na Denúncia, trazendo em seu bojo Inquérito Policial, o seguinte: i. 1º Fato: no dia 06/03/2012, por volta das 22h15min, em um estabelecimento empresarial denominado “Bar do Bugrão”, em Nova Monte Verde, o acusado subtraiu para si o valor aproximado de R$200,00 em dinheiro.
E, assim, concluiu o Ministério Público pela imputação indicada.
Houve autuação em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida em 10/11/2014.
Suspensão do processo (art. 366 do CPP) em 1º/03/2018.
Citação pessoal em 20/08/2021, retomando-se a dinâmica proessual.
Resposta à acusação apresentada.
Foram ouvidas testemunhas, vítima e feito o interrogatório.
Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação nos termos da Denúncia.
Das alegações finais da Defesa, depreende-se o seguinte: i.
Absolvição (insignificância); ii.
Subsidiariamente, condenação, reconhecendo-se a confissão; Conclusos para sentença.
II FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício.
Por isso, segue-se.
II.1 DELINEAMENTO TEÓRICO Antes de passar à análise dos argumentos feitos no presente processo, deve-se estabelecer um marco teórico a partir do qual (e sobre ele) são estabelecidos os argumentos aptos a efetivamente decidirem.
Tratando-se de processo penal, entende-se que o Ministério Público (ou quem esteja no papel de acusador), que carrega o ônus da prova dos elementos vinculados aos caracteres da infração penal (aqui entendido como fato típico, antijurídico e culpável), é o ator processual protagonista da produção probatória que vise à condenação.
Não se concorda que haja espaço, em um processo penal alicerçado no Estado Democrático de Direito (que também deve ser democrático), para sustentações como “inversão do ônus da prova”, “na dúvida deve prevalecer a sociedade” (“in dubio pro societate”), condenações fundamentadas em procedimento desvinculado do contraditório.
Portanto, ganha relevância o art. 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Sobre isso, Renato Brasileiro observa: Com as alterações produzidas pela Lei n° 11.690/08, passou a constar expressamente do art. 155 do CPP a distinção entre prova e elementos informativos.
A palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.
O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova. (Manual de Processo Penal.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2. ed., rev., ampliada e atual.
P. 550).
Em visão de concordância com a interpretação literal do aludido art. 155 do CPP, Renato Brasileiro salienta que: No entanto, tais elementos podem ser usados de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Como já se pronunciou a 2a Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. (Manual de Processo Penal.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2. ed., rev., ampliada e atual.
P. 551).
Em visão mais restritiva do alcance de tal norma, Alexandre Morais da Rosa é taxativo ao asseverar que o dispositivo deve ser lido de maneira “constitucionalizada”, afirmando o seguinte: Destaque-se, por básico, que a pseudo-prova produzida no “Inquérito Policial” somente pode servir para análise da condição da ação, ou seja, dos elementos necessários para o juízo de admissibilidade positivo da ação penal.
No mais, não há qualquer possibilidade de valoração democrática, no Processo Penal constitucionalizado, por ser ela desprovida das garantias processuais.
A recente reforma do Código de Processo Penal, dando nova redação ao art. 155, do CPP , ao indicar a possibilidade de seu uso, é agrantemente inconstitucional. É que quando de sua produção ainda não existia acusação formalizada, despreza o defensor – além de alguns ainda negarem a publicidade dos atos, embora sumulada a situação – e, ademais, viola a garantia de que seja produzida em face de juiz imparcial, sob contraditório. (Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
E-book, sem paginação).
Adotando-se posicionamento que não desconsidera o quanto produzido em sede investigativa, mas sem aceitar que possa se sobrepor ao mesmo ato feito durante o momento judicial (com contraditório, portanto), firma-se marcação no sentido de que, havendo o mesmo ato nas duas fases, prevalece o feito por último (em contraditório, portanto), ressalvada a possibilidade de, por conta de provas (portanto, produzidas em contraditório), utilizar-se o contexto indiciário para favorecer o acusado (por exemplo, em caso de condenação por provas outras e haver “confissão” apenas em sede policial).
Assim, faz-se leitura não derrogante da norma do art. 155 do CP, descabendo falar em inconstitucionalidade.
A restrição de liberdade de forma coercitiva, imposta pelo Estado, traz como imperioso encargo a formação da culpa a partir da atuação deste mesmo Estado (no papel de acusador), o que leva ao compromisso do Judiciário em não produzir prova contra o acusado, o que significa também não presumir coisa alguma que possa desfavorecê-lo (daí a vedação à aceitação da inversão do ônus da prova).
Sublinhadas tais questões, de caráter abstrato, segue-se.
II.2 DA IMPUTAÇÃO Imputa-se a prática de conduta que se amoldaria ao tipo do art. 155 do CPP.
Passa-se a transcrever o que se reputa relevante no tocante ao produzido em atividade probatória pessoal em sede judicial (oitivas: depoimentos, interrogatório, etc.).
Passa-se a transcrever o que se reputa relevante no tocante ao produzido em atividade probatória pessoal em sede judicial (oitivas: depoimentos, interrogatório, etc.).
ERONDINA - vítima 1.
Era dona do bar; 2.
Já conhecia o acusado; 3.
A declarante sabia que tinha dinheiro no caixa; 4.
Enquanto foi à cozinha, o acusado pegou o dinheiro, sabendo disso porque ele era o único que estava ali e o dinheiro sumiu; 5.
Quando o viu, ele saiu; 6.
A Polícia foi atrás dele e o pegou; 7.
O valor era cerca de R$200,00.
NELSON - vítima 8.
Pelo que foi informado, o acusado furtou o dinheiro; 9.
A Polícia foi acionada; 10.
Ele correu; 11.
Com ele, foi encontrado o dinheiro furtado; 12.
O furto foi à noite ou de madrugada; 13.
O dinheiro foi devolvido no outro dia; LUIS – testemunha 1. É policial civil; 2.
Não se recorda dos fatos.
ROMAIR – testemunha 1. É policial militar; 2.
O esposo da vítima ligou para a PM, dizendo que em um momento de distração, uma pessoa havia furtado uma quantia em dinheiro e correu. 3.
Quando o rapaz viu a viatura, pulou muro, correndo; 4.
O rapaz foi preso; 5.
Com ele foi encontrada uma quantia em dinheiro; JOÃO CARLOS – testemunha 1. É policial militar; 2.
O esposo da vítima acionou a PM, dizendo que estava no caixa e teve um momento de distração, percebendo que havia sido furtado o valor de R$200,00 mais ou menos; 3.
O acusado era o único ali perto; 4.
Quando o rapaz viu a viatura, pulou muro; 5.
O rapaz foi preso nos fundos da casa da vítima, próximo à lanchonete; 6.
O acusado não morava ali perto; 7.
Em busca pessoal, foi encontrada uma quantia em dinheiro; 8.
Depois, foi levado à Delegacia.
EDÍLSON – interrogatório 1.
Recorda-se dos fatos; 2.
Isso ocorreu em 2012, sendo preso; 3.
Respondeu outros “bo”; 4.
Nessa época, usava muita droga; 5.
Pegou o dinheiro para comprar droga; 6.
Não é verdade que saiu pulando muro; II.3 1º FATO: furto.
Art. 155, “caput”, do CP.
Imputa-se a seguinte infração penal: Furto Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Primeiro quanto à materialidade.
Da estrutura do tipo penal, tem-se que houve subtração de coisa alheia móvel (valores em dinheiro) para si.
O valor indicado pela Denúncia é de cerca de R$200,00.
Discutida e definida a materialidade, passa-se à análise da autoria.
A versão da vítima gera a conformação do quanto apontado pela Denúncia, inexistindo qualquer apontamento de que tenha inventado o cenário.
Além disso, o encontro dos objetos com o acusado traz comprovação do apontado.
Quanto à insignificância suscitada, a par da argumentação lançada e de conhecido o posicionamento de boa parte da doutrina e também de Tribunais Superiores, não se concorda nem com a forma como exposta a questão nestas sedes, tampouco que, mesmo sendo aplicada aqui tal teoria, o que se teria é a atipicidade (material) pela insignificância.
Fica-se apenas com a segunda parte, bastando reconhecer que a conduta se deu com prejuízo de R$200,00, delineando-se cenário de uso de drogas (finalidade da infração penal), denotando cenário que se afasta de insignificância, especialmente do requisito “reduzidíssima reprovabilidade do comportamento”, muito embora, reconhece-se, de difícil conceituação o termo “reduzidíssimo” (daí parte da crítica acima feita sobre a discordância da “teoria” alicerçada pela jurisprudência).
Por isso, afasta-se a insignificância no presente caso.
No tocante à autoria, há, para além da confissão, todo o cenário narrado, inclusive havendo prisão em flagrante.
Desta forma, conclui-se que EDÍLSON PEREIRA DOS SANTOS é autor do crime de furto simples consumado (art. 155, “caput”, do Código Penal), devendo, pela inexistência de alguma excludente, dar-se a condenação.
Incidente o §2º do art. 155 do CP: “§2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
Por construção jurisprudencial e doutrinária, convencionou-se o “pequeno valor” ao “salário mínimo da época”.
Verifica-se que o valor dos objetos subtraídos (considerados individualmente) não ultrapassam o valor mencionado, bem como o acusado é “primário” (leia-se, não reincidente).
Por isso, tendo em vista a natureza dos objetos, reconhece-se a causa de diminuição de 1/2 (aqui se levou em conta o valor dos objetos) sobre a pena, a qual permanece de reclusão.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia e nas alegações finais do Ministério Público, isso para: i.
CONDENAR EDÍLSON PEREIRA DOS SANTOS pela prática da conduta tipificada no art. 155, “caput”, do CP.
IV DOSIMETRIA DA PENA Passa-se, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código, à dosimetria da pena a ser aplicada.
Inicia-se com o art. 59 do Código Penal: Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências d/o crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Especificando-se, o que se tem é: a.
Culpabilidade: nada que fuja ao comum, sendo normal à espécie, não chegando a haver, por exemplo, premeditação peculiar; b.
Antecedentes: não há registro juntado quanto a antecedentes; c.
Conduta social: não há notícia de que faça algo digno de nota quanto a este aspecto, bem como não há notícia no sentido de ser negativo o comportamento.
Valoração neutra. d.
Personalidade: desconsidera-se, pois não há exame profissional feito quanto a isso, tampouco pormenorização sobre o ponto durante o processo.
Valoração neutra; e.
Motivos: a vantagem financeira é o provável, não merecendo valoração negativa por ser inerente à lógica do tipo.
Valoração neutra; f.
Circunstâncias: ter se aproveitado da condição de cliente do estabelecimento, diminuindo assim a resistência e vigilância, indica maior reprovação.
Valoração NEGATIVA. g.
Consequências: inexiste indicativo de consequência peculiar.
Valoração neutra; h.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o desencadeamento fático.
Valoração neutra.
Pelo número de circunstâncias judiciais desfavoráveis (UMA), fixa-se a pena-base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão (acresceu-se 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 36/8 Incidente a atenuante da confissão.
Não há agravantes.
Atenua-se a pena 1/6 do intervalo entre a pena máxima e a mínima, ficando a pena-intermediária em 01 ano de reclusão.
Há causa de diminuição, a do §2º do art. 155 do CP, valorada em redução de 1/2.
Por isso, reduz-se a pena para 06 meses de reclusão.
Não há causa de aumento.
Por isso, fixa-se a pena em 06 MESES DE RECLUSÃO e 05 DIAS-MULTA (alterada na mesma proporção da pena privativa de liberdade), cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato (sem renda indicada).
Do regime de cumprimento de pena.
Quanto à DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP), verifica-se que não há alteração na fixação do regime.
Por força do art. 33, §2º, “C”, do Código Penal, CONSIDERANDO-SE O “QUANTUM” PÓS-DETRAÇÃO, estabelece-se o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, já que a pena não é superior a 4 anos, não houve violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não são desfavoráveis a ponto de impedirem o benefício, SUBSTITUI-SE a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida em sede de Execução Penal (inclusive com análise da possível detração).
V DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA CONDENA-SE o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dada a pobreza sublinhada, suspende-se a cobrança.
Por não ter havido discussão sobre o assunto, deixa-se de condenar o réu ao pagamento de valor mínimo a título de indenização civil.
Havendo nomeação para defesa, fixam-se como honorários advocatícios a ERVI GARBIN (OAB 3.523-B/MT) o valor de 08 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso.
Serve a presente como certidão para cobrança de honorários.
Oportunamente, após certificar o trânsito em julgado desta sentença, adotar as seguintes providências: 1.
IMEDIATAMENTE CONCLUSOS (Trânsito em julgado para a acusação), isso para analisar a possibilidade de prescrição; 2. À CONTADORIA para calcular custas e demais despesas processuais, desde que não tenha havido a suspensão da exigibilidade; 3.
Quanto à PENA DE MULTA, proceder de acordo com o art. 686 do CPP e arts. 552 e ss. do CNGC; 4.
Proceder à formação de AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL, com a expedição de guia definitiva (ou provisória, conforme for), encaminhando conclusos para fins de especificação do cumprimento da pena (admonitória, local de cumprimento, etc.); 5.
Proceder às COMUNICAÇÕES devidas ao Instituto Nacional de Identificação, ao TRE (via INFODIP), ao Cartório Distribuidor e às demais indicadas no art. 441 do CNGC; 6.
INTIMAR (por telefone, se possível) a vítima ou seu representante, conforme for (art. 201, §2º, do CPP).
Não sendo possível o uso do telefone, pessoalmente, desde que encontrada no endereço do processo; 7.
VERIFICAR a existência de armas, objetos e veículos apreendidos sem destinação, remetendo, neste caso, os autos conclusos; 8.
Proceder à formação de AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL, com a expedição de guia definitiva (ou provisória, conforme for); 9.
Após, ARQUIVAR com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Serve o presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Intimar, observando-se o art. 392 do CPP, INCLUSIVE COM O TERMO DE INTERESSE DE APELAÇÃO no caso da intimação de alguém que esteja preso.
Havendo recurso de apelação, certificada a tempestividade, intimar apelante para razões e, após, apelado para contrarrazões, remetendo ao Tribunal de Justiça para julgamento.
Caso o acusado deseje apelar, deve ser intimado o Defensor que atuou no processo para interpor e arrazoar o recurso, o que gerará nova fixação de URH.
Não interpondo ou não arrazoando, NOMEAR outro Defensor para fazê-lo (a partir da lista da Secretaria, obedecendo, como sempre, à alternância).
O mesmo procedimento será feito em caso de apelação do Ministério Público quanto às contrarrazões.
Data e horário conforme registrado no sistema.
Consigna-se que houve a impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência (art. 17, VI, da Resolução 329/20 CNJ). -
05/09/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 04:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/08/2023 15:30, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
26/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:21
Juntada de Ofício
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26/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2023 10:40
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO DE SOUZA CAMPOS BELO em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
À Defesa para manifestação, em razão da petição do Ministério Público – ID 116629136. -
03/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/04/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 20:22
Expedição de Mandado
-
23/04/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 20:10
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 04:59
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:54
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/08/2023 15:30, VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
-
13/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 10:44
Decorrido prazo de ERVI GARBIN em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:09
Decorrido prazo de ROSILENE KERBER BARACHO em 13/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:33
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 14:02
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2021 05:41
Recebidos os autos
-
02/07/2021 05:40
Juntada de expediente
-
02/07/2021 00:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/07/2021.
-
01/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 02:11
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
07/04/2021 02:10
Movimento Legado (Processo Suspenso - Art. 366 - Arq. Provisorio)
-
07/04/2021 02:08
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
10/06/2020 02:41
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:50
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/03/2018 02:26
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
08/03/2018 02:25
Provisório (Suspensao do Processo)
-
07/03/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2018 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2017 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/11/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
01/09/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
30/08/2017 01:57
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
28/07/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/07/2017 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2017 02:24
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/07/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/04/2017 01:27
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/10/2016 02:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/09/2016 01:27
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/08/2016 01:45
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
02/08/2016 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/07/2016 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/07/2016 01:57
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/04/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2016 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/04/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 02:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2014 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/07/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2014 02:43
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/07/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2014 01:13
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
25/06/2014 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/06/2014 01:38
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/06/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2014 01:14
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/05/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/05/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/05/2014 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
30/04/2014 01:53
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/04/2014 01:17
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/04/2014 01:41
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
25/02/2014 02:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/02/2014 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/02/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2014 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2013 01:19
Juntada (Juntada)
-
13/11/2013 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
11/11/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
08/10/2013 02:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/10/2013 02:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
08/10/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2013 02:03
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
16/09/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2012 02:20
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
19/09/2012 02:15
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
19/09/2012 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2012 02:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2012 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2012 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2012 02:25
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/07/2012 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
31/07/2012 02:37
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/07/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/07/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2012 02:13
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
21/05/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2012 01:37
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
21/05/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
03/05/2012 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
03/05/2012 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
04/04/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
04/04/2012 01:46
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/04/2012 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2012 02:03
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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