TJMT - 1008722-46.2021.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:49
Recebidos os autos
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07/11/2022 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 12:17
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:15
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 06:03
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1008722-46.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: MICIANO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
MICIANO ARAUJO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CC PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada e representada, pretendendo o que segue.
Em síntese, sustenta ter celebrado Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Benefício Previdenciário com o banco requerido, sobre o qual incidiria taxa de juros remuneratórios em percentagem excessivamente onerosa.
Pede ao final a procedência dos pedidos para que seja determinada e aplicada ao contrato a taxa de juros que aduz ser a adequada, bem como seja o requerido condenado a restituir-lhe em dobro o montante cobrado e a pagar indenização por danos morais, sem prejuízo das custas e honorários de sucumbência.
Devidamente citada, a instituição ré apresentou Contestação no Num. 65248999, alegando, preliminarmente, prescrição, e defendendo, no Mérito, a validade do contrato firmado entre as partes e a ausência de abusividade e onerosidade, a legalidade da cobrança de juros, pugnando pela prevalência da vontade das partes e, ao final, a improcedência do pleito inicial, juntando ainda documentos.
Instadas a se manifestar quanto às provas a produzir, a parte autora pugnou por prova pericial (Num. 89194693).
Em síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Cumpre aduzir que, nos termos do enunciado de Súmula 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
No caso, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ações revisionais em que se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual não há falar em realização de perícia contábil, a qual seria inútil ao desate da controvérsia. 2.
De acordo com o disposto no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC, o magistrado indeferirá a perícia quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05701989320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não é imprescindível a perícia contábil, haja vista que por meio da mera exibição dos documentos referentes ao contrato é capaz de se analisar a existência dessas supostas abusividades e realizar os cálculos. (TJ-MG - AI: 10313140012086002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: 29/06/2016).
Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, assim passo a fazer.
I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição é a perda do direito de propor uma pretensão em juízo, em razão do decurso de período de tempo.
Como bem ensina Maria Helena Diniz: “A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida”.
In casu, todavia, não se aventa a incidência do instituto em análise. É que, muito embora os descontos previdenciários tenham se iniciado em 2013 e a propositura da ação tenha se dado somente em 2021, o STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, quais sejam, o DECENAL do art. 205, do CC/2002, a iniciar do vencimento da última parcela, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 889930 MS 2016/0076955-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). (Destacamos).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGOS 332, § 1º, E 487, INCISO II, DO CPC - RECURSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - PRAZO DECENAL - ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL - INÍCIO DA CONTAGEM - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC - RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA anual acima dO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BAnco central - EXCESSO DESCOMEDIDO - limitação de acordo com AS Séries HISTÓRICAS nº 25.471 e 20.749 do SGS do bacen - restituição simples - facultada compensação com eventual saldo devedor - ação procedente em parte - sucumbência mínima - recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10134032520208260032 SP 1013403-25.2020.8.26.0032, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 04/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020). (Destacamos).
Assim, não houve o decurso do prazo prescricional decenal do art. 205, do CC, motivo pelo qual fica AFASTADA referida questão prejudicial de mérito.
Em face da ausência de questões instrumentais a se enfrentar neste processo, passo ao julgamento do mérito da lide.
II - DO MÉRITO De início, com escora no enunciado de Súmula 297, STJ, há de se consignar a aplicação do CDC in casu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diga-se, todavia, que tal orientação não assegura, por si só, a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração.
A propósito, consigne-se o teor do enunciado de súmula n.º 381, do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por tal motivo, de plano, não conheço dos pedidos não especificados e não discriminados.
Isto posto, em análise ao contrato acostado, no que diz respeito aos Juros Remuneratórios, vale ressaltar a posição já consolidada no STJ, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, quando se firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos.
Destaco que os Tribunais tem entendido que apenas serão consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% a taxa média praticada no mercado, seguindo, assim, a orientação do STJ (REsp. nº 1.031.494/RS - Relatora: Min.
Nancy Andrighi).
No entanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, “a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade[1]”.
Assim, não avisto ilicitude e nem excessividade praticada pela parte credora na cobrança de juros remuneratórios, ante a inexistência de comprovação da excessiva desvantagem em relação a esses índices habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão.
No que tange à capitalização de juros, duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça norteiam o tema e são o paradigma necessário a ser observado pelo julgador.
A primeira delas é a Súmula 541, segundo a qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Já de acordo com a Súmula 539, “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Quanto ao dano moral que, supostamente, o requerente suportou, igualmente não merece acolhimento, pois, a par de não ter se constatado qualquer ilegalidade contratual, não se aventa qualquer inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do autor, requisitos para concessão da indenização moral.
Sem dúvida, entre as várias categorias de bens, a dos personalíssimos é fundamental, lembrando-se que a honra vem sendo um bem jurídico de maior apreciação da personalidade humana, porque representa o seu campo moral e social, ou seja, além do respeito à integridade física da pessoa, deve haver respeito a sua integridade moral.
Wilson Melo da Silva conceitua o dano moral como sendo as: "Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (in O Dano Moral e sua Reparação, 3ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1983).
Diante deste amparo jurídico, acerca da indenização por danos morais, necessária a existência de prática de ato ilícito e para tanto imprescindível a demonstração de ação ou omissão do agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Então, pelas razões declinadas, conclui-se que o dano moral não se efetivou.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para rejeitar a tese de abusividade posta nas cláusulas pactuadas pelas partes, reputando regulares e razoáveis os encargos contratuais impugnados, extinguindo-se assim o processo, com resolução de mérito, e fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiário da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] STJ - AgRg no AREsp 425121/MS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data do Julga mento 10/12/2013, Data da Publicação 19/12/2013. -
22/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Conforme determinação de ID. 63376820, impulsiono o processo, a fim de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. -
21/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:47
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 07:19
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:36
Decorrido prazo de MICIANO ARAUJO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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12/03/2022 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 05:33
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2021 17:41
Decisão interlocutória
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28/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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