TJPA - 0800045-43.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LEITE DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL Autos nº: 0800045-43.2024.8.14.0105 Natureza: INTERDIÇÃO E CURATELA Data: 27/2/2024 Hora: 10h45 PRESENTES: Juiz de Direito: IRAN FERREIRA SAMPAIO Requerente: JOSENILDO LEITE DE ALMEIDA Interditanda: MARIA DE NAZARE LEITE DE ALMEIDA Testemunhas: JANILSON LEITE DE ALMEIDA, LUIZA HELENA DE ALMEIDA LEÃO e RAFAEL DE ALMEIDA LEÃO Realizado o pregão físico/virtual, constatou-se a presença das partes supracitadas.
Ato contínuo, procedeu-se à entrevista da interditanda e a oitiva do requerente e das testemunhas (filhos da interditanda), conforme mídia gravada e constante nos autos.
SENTENÇA Adoto como relatório o que consta nos autos.
Após a entrevista da interditanda e oitiva do requerente e testemunhas, bem como da análise dos documentos constantes nos autos, entendo que a ação deve ser julgada procedente.
O requerente é filho da interditanda o qual não detém capacidade para exercer sua vida cível, visto ser portador portadora de sequela de acidente vascular encefálico - CID I69, demência não especificada – CID F03, diabetes mellitus insulino-dependente – CID E10, doença renal crônica dialítica – CID N18, doença cardíaca hipertensiva – CID I11, hipertensão essencial primária – CID I10, o que fora constatado por este Juízo na audiência de entrevista, dispensando assim a realização do estudo social.
De acordo com a legislação pátria, a curatela é instituto de interesse público que visa conferir a outrem a gestão sobre a pessoa e/ou bens daquele que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em virtude de estar acometido de algumas das hipóteses elencadas no art. 1767 do Código Civil.
No caso em comento, conforme constatação realizada por este Juízo, após a audiência restou demonstrada a limitação total do interditando.
O quadro apresentado pelo interditando compromete a possibilidade de se autodeterminar conforme sua livre vontade, necessitando da intervenção de terceiros para as práticas de natureza patrimonial.
Desta feita, ante a situação demonstrada pelo laudo e constatada por este Juízo, se mostra a necessidade de interdição com a nomeação de curador, em razão da utilidade da medida em favor do incapaz, eis que não apresenta condições psíquicas de conduzir seus atos de forma saudável e consciente.
Ante o exposto, DECRETO a interdição total de MARIA DE NAZARE LEITE DE ALMEIDA, nomeando o seu filho, JOSENILDO LEITE DE ALMEIDA, ora requerente, para exercer o munus de curador.
EXPEÇA-SE o termo de curatela definitiva.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Isento de custas.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Da pequena e pacata, porém bela e varonil, cidade de Concórdia do Pará.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:48
Juntada de Termo de Compromisso
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27/02/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 11:58
Audiência Entrevista realizada para 27/02/2024 10:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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12/02/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:32
Audiência Entrevista designada para 27/02/2024 10:45 Vara Única de Concórdia do Pará.
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25/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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