TJPA - 0800244-63.2021.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2022 09:00 Vara Única de Porto de Moz.
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14/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MOREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de STHEFANY MOREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE NONATO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:00
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800244-63.2021.8.14.0075 Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: MARIA DO CARMO MOREIRA DOS SANTOS Requerido: JOSÉ NONATO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e guarda, alimentos com pedido de alimentos provisórios, proposta por MARIA DO CARMO MOREIRA DOS SANTOS e outros em desfavor de JOSÉ NONATO DA SILVA Intimada para cumprir determinação do juízo, a autora se manteve inerte (id107577258).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil assim dispõe: ``Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ´´ O art. 77, V do CPC dita que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação definitiva ou temporária, e que a consequência desta comunicação está prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nesta toada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ABANDONO – EXTINÇÃO.
A inércia da parte exequente quando intimada para providenciar o andamento da demanda, gera a extinção por abandono, nos moldes do art.267, III, §1º,do CPC.
Deixando o exequente de cumprir sua obrigação quanto a correção e atualização de seu endereço perante o juízo, não pode se utilizar do argumento de que não foi intimado pessoalmente para modificar a sentença que extinguiu a ação (arts.39, par.único e 238, ambos do CPC). v.v.: Não sendo a parte autora pessoalmente intimada para dar regular prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, incorreta se mostra a decisão que decreta a extinção do processo – inteligência do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.05.848745-5/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 07/08/2015) A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de seu mérito, pela ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo.
ANTE O EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas e sem honorários.
Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
Expedientes necessários.
Porto de Moz (PA), datado e assinado eletronicamente.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Porto de Moz -
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 14:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA SILVA ALENCAR em 12/12/2022 23:59.
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07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 23:16
Decretada a revelia
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04/08/2022 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:49
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 09:00 Vara Única de Porto de Moz.
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30/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 03:36
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DA SILVA ALENCAR em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:06
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 11:30 Vara Única de Porto de Moz.
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27/09/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 11:30 Vara Única de Porto de Moz.
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27/09/2021 00:15
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2021 23:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE NONATO DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 12:08
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 11:03
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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