TJPA - 0801709-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:01
Baixa Definitiva
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801709-36.2024.8.14.0000 AUTOS ORIGINAIS N. 0015300-97.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA, proposta em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante em face da decisão interlocutória que reabriu prazo recursal para a Fazenda Pública pelo não atendimento de sua prerrogativa de intimação pessoal.
O Banco Agravante ajuizou ação anulatória visando a desconstituição de cobranças advindas de Taxas de Localização e Funcionamento, Taxa de Expediente, taxa de Concessão e Renovação referente aos anos de 2012 e 2013 das agências com inscrição de nº. 30029 e 301011687.
Informa, na inicial, que em julho de 2018 os pedidos foram julgados procedentes, no sentido de determinar que a taxa cobrada do embargante fosse equivalente às taxas cobradas de estabelecimento comerciais ou de prestação de serviços, tendo a sentença transitado em julgado e o feito sido convertido em cumprimento de sentença.
Narrou que cerca de 05 anos depois da sentença proferida, insurgiu-se a Municipalidade que não teria sido intimada pessoalmente da decisão, o que justificaria a reabertura do prazo recursal, tendo o Juízo a quo acolhido o pedido da Fazenda e determinado a reabertura do prazo para recurso, ao argumento de que o embargado não teria sido regularmente intimado da sentença, decisão em face da qual opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Destaca que os argumentos utilizados pela Fazenda Pública foram no sentido de não haver qualquer documento que comprove que o Município tomou ciência da sentença.
Afirma que as informações prestadas faltam com a verdade e desafiam a boa-fé processual, pois há sim comprovação de vistas à Fazenda Pública, no ID. 92068778, restando comprovado que as vistas foram disponibilizadas em 31.07.2018, evidenciando que o agravado foi intimado de forma pessoal.
Aduz ainda, que ao contrário do que registra a decisão embragada, não se denota “apenas a existência de um carimbo de remessa dos autos”, mas também um efetivo comprovante de vista por um representante da Fazenda Pública, devidamente certificado pelo auxiliar de justiça competente, que ressaltou que a intimação ocorreu de forma pessoal.
Defende a presença da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ao final requer a Concessão de Efeito Suspensivo, de modo a determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento e o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a preclusão do direito de a Fazenda recorrer, e com isso seja determinado o retorno dos autos à origem a de fim dar sequência ao cumprimento de sentença.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, que indeferi o efeito suspensivo pleiteado (ID. n. 18006661).
O Município de Marabá ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento Interposto (ID. n. 18953279).
A Procuradoria de Justiça, justificadamente, se absteve de intervir (ID. 19479826). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento.
De início, destaco que o presente recurso se limita ao exame da decisão agravada, proferida pelo Magistrado a quo, de forma que é incabível analisar, neste recurso, o mérito da ação ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Cinge-se o recurso em analisar se correta ou não a decisão que não conheceu os embargos declaratórios opostos em face de decisão que deferiu a reabertura do prazo recursal, ao argumento de que a Fazenda Pública não fora devidamente intimada da sentença nos autos do processo originário.
Em suas razões, o Agravante argumenta que a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da decisão atacada e que a intimação pessoal foi regularmente realizada, conforme exigido pelo art. 183, § 1º, do CPC, que garante a intimação por carga, remessa ou meio eletrônico.
Afirma ainda que a Fazenda Pública possui amplo acesso ao sistema eletrônico do processo, onde o teor da sentença estava disponível, e que a alegação de ausência de intimação se configuraria meramente protelatória.
O entendimento consolidado na jurisprudência destaca que, para o início do prazo recursal para a Fazenda Pública, é necessária a intimação pessoal, conforme determina o CPC e reafirma a Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça: "É nula a intimação feita apenas no Diário da Justiça, quando a lei prescreve intimação ou vista pessoal." Nessa senda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carga dos autos, enseja ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando, a partir desse momento o direito de se manifestar no processo.
Da análise dos autos originários, verifica-se que consta apenas um carimbo de vistas à fazenda pública municipal (92014206 - Pag. 6), não havendo qualquer comprovante de carga dos autos por parte do Município, ou seja, não há certificação de intimação pessoal específica que indique a ciência inequívoca da Fazenda Pública, fator que compromete a segurança jurídica quanto ao início do prazo recursal.
Ressalte-se que o princípio da ampla defesa, garantido pela Constituição Federal, exige que as partes, especialmente a Fazenda Pública, disponham de todas as garantias procedimentais para o pleno exercício de seu direito de defesa e para interposição dos recursos cabíveis, especialmente em situações em que a intimação pessoal é exigida por lei.
Na situação supramencionada, não se encontra preenchida a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública.
Assim, correta a decisão a quo que determinou a intimação do Município de Marabá da sentença prolatada no processo para, querendo, apresentar o recurso cabível.
Nessa linha de raciocínio, confira-se decisão deste E.
TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUTOS FÍSICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verifica-se que a Agravada ajuizou ação de cobrança de FGTS que fora julgada procedente.
Desse modo, o Agravante interpôs recurso de apelação, o qual, por decisão monocrática, teve negado seguimento. 2.
Todavia, em desacordo com o que disciplina o artigo 183, § 1º do CPC/2015, a Fazenda Pública/Agravante, não foi devidamente intimada da decisão monocrática, gerando vício que merece ser sanado. 3.
Destarte, entende-se que houve nulidade, a qual é passível de discussão em sede de exceção de pré-executividade. 4.
Assim, reconhecida a nulidade, é devido acolhimento da exceção de pré-executividade, para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de ser sanado o vício de intimação. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811810-74.2020.8.14.0000, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 2ª Turma de Direito Público) Importa salientar que, nos processos envolvendo a Fazenda Pública, a prerrogativa de intimação pessoal visa garantir a observância dos prazos e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tal entendimento visa a proteção da Fazenda e, por conseguinte, do interesse público envolvido, de modo que, na ausência de intimação pessoal adequada, o prazo recursal não pode ser considerado transcorrido.
Além disso, o princípio da ampla defesa, garantido pela Constituição Federal, exige que as partes, especialmente a Fazenda Pública, disponham de todas as garantias procedimentais para o pleno exercício de seu direito de defesa e para interposição dos recursos cabíveis, especialmente em situações em que a intimação pessoal é exigida por lei.
Por fim, ao contrário do alegado pelo Agravado, a solicitação de reabertura do prazo recursal pela Fazenda Pública não caracteriza comportamento meramente protelatório, mas, sim, o exercício legítimo de prerrogativas processuais que visam assegurar o pleno exercício da defesa.
A reabertura do prazo, nesses termos, não compromete a celeridade processual, sendo medida que atende aos ditames da segurança jurídica e da regularidade do processo.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e no mérito, decido pelo DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
07/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801709-36.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ/PA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interpostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA, proposta em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ.
O Banco Agravante alega que, na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pelo agravante visando a desconstituição de cobranças advindas de Taxas de Localização e Funcionamento, Taxa de Expediente, taxa de Concessão e Renovação referente aos anos de 2012 e 2013 das agências com inscrição de nº. 30029 e 301011687.
Informa que em julho de 2018 os pedidos foram julgados procedentes, no sentido de determinar que a taxa cobrada do embargante fosse equivalente às taxas cobradas de estabelecimento comerciais ou de prestação de serviços.
A r. sentença transitou em julgado, e o feito fora, inclusive, convertido em cumprimento de sentença.
Segue narrando que cerca de 05 anos depois da sentença proferida, insurge a Municipalidade que não teria sido intimada pessoalmente da decisão, o que justificaria a reabertura do prazo recursal.
Informa que o Juízo a quo acolheu o pedido da Fazenda e determinou a reabertura do prazo para recurso, ao argumento de que o embargado não teria sido regularmente intimado da sentença.
Alega que contra a decisão mencionada foi oposto Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado.
Destaca que os argumentos utilizados pela Fazenda Pública foram no sentido de não haver qualquer documento que comprove que o Município tomou ciência da sentença.
Afirma que as informações prestadas faltam com a verdade e desafiam a boa-fé processual, pois há sim comprovação de vistas à Fazenda Pública, no ID 92068778, restando comprovado que as vistas foram disponibilizadas em 31.07.2018.
Portanto, é vidente que o agravado foi intimado de forma pessoal.
Aduz ainda, que ao contrário do que registra a decisão embragada, não se denota “apenas a existência de um carimbo de remessa dos autos”, mas também um efetivo comprovante de vista por um representante da Fazenda Pública, devidamente certificado pelo auxiliar de justiça competente, que ressaltou que a intimação ocorreu de forma pessoal.
Alega que a decisão embargada coloca em questionamento a veracidade de informações públicas devidamente certificadas pelos auxiliares de justiça.
Afirma ainda que o embargado teve acesso ao inteiro teor dos autos eletrônicos, ao passo que quando peticionou pedindo a reabertura do prazo, estes já haviam sido digitalizados, inclusive a sentença.
Afirma a presença da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ao final requereu: “a) primeiramente, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, previamente designado, com fulcro no artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC, que seja conferida a Concessão de Efeito Suspensivo, de modo a determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. b) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada para que seja reconhecida a preclusão do direito de a Fazenda recorrer, e com isso seja determinado o retorno dos autos à origem a de fim dar sequência ao cumprimento de sentença. c) a intimação do agravado para apresentar defesa no prazo legal.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) De início, analisando a decisão agravada, observo que o Magistrado a quo rejeitou Embargos de Declaração oposto contra a decisão que concedeu o retorno do prazo recursal ao Município de Marabá, considerando que não há comprovação da regular intimação da Fazenda Pública Municipal.
Em visão preliminar, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, considerando que se trata de matéria que necessita de uma análise detida dos autos principais, para verificar efetivamente a ocorrência da intimação da parte agravada, de forma que se faz necessária a formação do contraditório recursal.
O periculum in mora também não resta demonstrado, nem mesmo a irreversibilidade da medida, uma vez que caso reste verificado que o Município foi devidamente intimado, o recurso de apelação não será admitido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a ser arcado pelo agravante.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida pleiteada, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 14:55
Distribuído por dependência
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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