TJPA - 0016970-93.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2024 08:48
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ODINELSON PEREIRA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0016970-93.2014.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ODINELSON PEREIRA FERNANDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO em face da r. sentença prolatada pelo MMº JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos de AÇÃO DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ajuizada por ODINELSON PEREIRA FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Consta dos autos que o autor/apelante sofreu acidente de trabalho em 10/10/2013, vindo a receber o benefício de auxílio-doença acidentário, NB nº 6038579919, até 31/01/2014.
Afirma o autor que, mesmo doente, voltou a exercer suas atividades laborais, contudo, após realizar exame médico da empresa, foi diagnosticado que não tinha condições de exercer suas atividades, com isso, foi encaminhado de volta ao INSS.
Aduz que o INSS negou seu pedido, e hoje encontra-se sem receber o benefício pleiteado e sem poder trabalhar.
Assim, o autor ajuizou a AÇÃO DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, requerendo, a antecipação da tutela para determinar que o requerido restabeleça o pagamento do benefício de auxílio-doença.
No mérito, a procedência do pedido condenando o requerido a restabelecer o benefício pleiteado, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação do benefício em 31/01/2014.
O pedido de Tutela Antecipada foi indeferido.
ID 6896404.
Após ser intimada, a Perita Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, em seu laudo médico (ID 6896404 - Pág. 8), concluiu que o autor encontra-se capacitado para o desempenho de atividades profissionais.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS apresentou contestação.
ID 6896406.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 6896406), bem como apresentou replica à contestação (ID 6896407).
Devidamente intimada, a médica perita informou que não foram encontradas sequelas e nem limitações funcionais do autor.
ID 6896408 – pág. 5 O autor juntou ao processo laudo realizado em processo trabalhista.
ID 6896408 – pág. 8 até ID 6896411 – pág. 7.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença (ID 6896418) julgando improcedente o pleito, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei n° 8.213/91, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por consequência, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao autor o pagamento de verbas de sucumbências, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).” Inconformado, ODINELSON PEREIRA FERNANDES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 6896420) aduzindo que apesar do laudo médico ter concluído a capacidade do apelante em exercer sua atividade, encontra-se acometido por sequelas que reduzem sua capacidade para voltar a exercer a função que anteriormente desempenhava, sendo assim, havendo a limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Assim, requer a reforma da sentença pelas razões expostas.
O INSS apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação.
ID 6896422.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação.
ID 17699636 É o Relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se análise da questão se acertada ou não a sentença que jugou improcedente o pedido de concessão de restabelecimento de auxílio-doença.
O apelante alega nas suas razões recursais que possui direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão de possuir sequelas que reduzem sua capacidade para voltar a exercer a função que anteriormente desempenhava.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a concessão dos benefícios do auxílio-acidente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (....) §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dia da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentário, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria. (....) Sabe-se que o auxílio-doença é um benefício concedido ao empregado que fica incapacitado totalmente ou parcialmente de exercer atividade que habitualmente exercia para o trabalho em virtude de acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho.
O apelante alega nas suas razões recursais que o laudo pericial não corresponde a sua real capacidade, em razão de possuir sequelas que reduzem sua capacidade para voltar a exercer a função que anteriormente desempenhava.
Inicialmente, frise-se que, em regra, o laudo pericial é documento que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalho.
Contudo, não vincula a atividade judicial, pois, havendo outros elementos probatórios nos autos que indiquem o contrário à conclusão pericial, é lícito ao magistrado desconsiderar o laudo do perito, fundamentando-se no princípio do livre convencimento.
No presente caso, a conclusão do laudo pericial (ID. 6896405) constante nos autos testificou que o segurado não possui incapacidade de exercer suas atividades.
In verbis: “RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1- O (A) requerente está incapacitado (a) total ou parcialmente, permanente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA – O requerente, no momento, não está incapacitado para o desempenho de atividades profissionais.
Ver discussão e conclusão.” Após ser intimada para prestar informações quanto a presença de sequelas, a perita esclareceu que o apelante não apresenta sequelas e limitações funcionais que reduzem sua capacidade (ID 6896408 - Pág. 5).
In verbis: “Atendendo determinação de V.
Excelência, passamos a prestar os esclarecimentos solicitados: “se as sequelas apresentadas pelo Autor, supostamente causadas por acidente laboral ocorrido com o mesmo, no percurso de retorno do local de trabalho para o alojamento da empresa, em 10/10/2013 (art. 21, IV, ‘d’, da Lei n. 8.213/91), teriam implicado, não obstante encontrar-se o Requerente APTO para o exercício de atividades profissionais, consoante o próprio exame concluiu, de forma e em algum grau, redução na capacidade laborativa do mesmo, conforme preconizado pelo artigo 86, da Lei n. 8.213/91.” RESPOSTA: Pelo exame clínico realizado no dia da perícia, não encontramos limitações funcionais, nem sequelas que pudessem ser caracterizadas como redução de capacidade laborativa.” Dessa forma, entendo que o conjunto probatório trazido nos autos não é robusto o suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial.
Ressalte-se, in casu, que a perita, mantendo-se equidistante das partes, após análise minuciosa da situação do autor, respondeu aos quesitos e fundamentou suas conclusões, merecendo, assim, prestígio o laudo decorrente da sua atividade.
Nesse diapasão a jurisprudência deste E.
Tribunal tem decidido, quanto ao tema em demandas semelhantes, a corroborar tais entendimentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
AUTOR PORTADOR DE DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR.
INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO ARTS. 59 DA LEI 8213/91 NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise cinge-se em aferir o direito do Apelante à percepção do benefício de auxílio doença nos termos da Lei nº 8.213/91, levando em consideração o conjunto probatório dos autos. 2-Consta da inicial que o Apelante encontra-se enfermo da coluna lombar e cervical com irradiações para os membros superiores e inferiores causando incapacidade para suas atividades de lavrador, tendo recebido auxílio doença que cessara em dezembro de 2011, levando-o a apresentar novo requerimento ao órgão previdenciário em 02.02.2012, que teria sido indeferido ao argumento de não constatação de incapacidade laborativa para sua atividade habitual, pelo que ingressou com a presente ação. 3-A perícia judicial (Id 2963743 - Pág. 36/40) concluiu que o Apelante é portador de discopatia degenerativa, contudo, consoante respostas aos quesitos apontou que "As alterações observadas não são causadoras de inutilização de membro, sentido ou função, podem limitar suas atividades de vida quando estiver em agudização da dor", bem como, ao responde se resultou ou resultará incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade, concluiu que "não, Não [sic] se trata de enfermidade incurável ou deformidade permanente até o momento desta avaliação pericial." 4-Após a realização da perícia, determinou o juízo a manifestação das partes por meio de memoriais (Id 2963744 - Pág. 1), tendo o apelante na ocasião limitado-se a aduzir que o laudo pericial fora-lhe favorável, não o impugnando, afirmando que pelo laudo pericial acostado fora reconhecida incapacidade parcial. 5-Como bem analisado pelo juízo na sentença , verifica-se que "o laudo pericial do IML de fls. 77/80, datado de 25.11.2016, especialmente no item 5 de fl. 80, foi categórico ao atestar que aquele não está incapacitado para o trabalho, mas apenas apresenta alterações anatômicas na coluna hábeis a limitar as suas atividades quando em período de agudização da dor e, pois, em caráter eventual." 6-Ainda no concernente ao laudo pericial, impende registrar, que este não tem efeito vinculante sobre o poder decisório do magistrado, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode valorar as demais circunstâncias dos autos, inclusive, para decidir de forma contrária às conclusões do expert, entretanto, no presente caso, tem-se que o laudo apresentado pelo Apelante na inicial (Id 2963741 - Pág. 15), não se mostra suficiente a corroborar uma possível incapacidade laboral, em que pese informar que o paciente não apresenta condições de realizar suas atividades profissionais. 7-Aliado a isto, tem-se que o autor também fora submetido à perícia médica da própria Autarquia Previdenciária que também o considerou não haver limitação funcional, consoante depreende-se da decisão administrativo que indeferiu o benefício (Id 2963741 - Pág. 6). 8-Com efeito, observando que a perícia fora conclusiva no sentido de não haver incapacidade do Apelante, bem como por entender que na regra de distribuição do ônus da prova, competia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ele impugnado o laudo pericial, entendo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, pelo que entendo que não merece amparo o apelo. 9-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001143-46.2012.8.14.0096 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPROVANDO A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA NORMAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Lei nº 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença acidentário, necessário que o Segurado seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual, devendo à análise dos requisitos para concessão do benefício se restringir, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 2.
Verificada, com base em laudo pericial produzido em juízo, que a capacidade normal do autor para a atividade laborais subsiste, já que recuperado do acidente que sofreu, não existe razão para reformar a sentença combatida. 3.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801456-37.2019.8.14.0028 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPROVANDO A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE LABORATIVA NORMAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao preenchimento pelo apelante dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em razão de incapacidade laborativa ou sua aposentadoria por invalidez. 2.
No presente caso, a conclusão do laudo pericial constante nos autos conclui: (...) "que as sequelas apresentadas pelo autor no antebraço esquerdo são decorrentes de acidente do trabalho, ocorrido no dia 12.05.15 quando durante uma queda de altura cortou seu antebraço esquerdo e lesionou o joelho esquerdo e costelas do hemitórax esquerdo, realizou tratamento conservador e sutura da lesão cortante, resultando em leve deformidade e discreta debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo.
O traumatismo nas costelas e joelho esquerdo involuíram.
Os níveis pressóricos estão sob controle.
A parte autora não está incapaz para o seu trabalho." 3.
Verificada, com base em laudo pericial produzido em juízo, que a capacidade normal do autor para a atividade laborais subsiste, não existe razão para reformar a sentença combatida. 4.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0867383-38.2018.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023) Desse modo, é forçoso reconhecer a inexistência do direito ao restabelecimento do auxílio-acidente, uma vez que não está caracterizada doença ocupacional que denote a incapacidade parcial e definitiva do autor decorrente de acidente de trabalho.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser mantida em todos os termos a sentença prolatada. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:05
Conhecido o recurso de ODINELSON PEREIRA FERNANDES - CPF: *03.***.*05-15 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 09:15
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:54
Conclusos ao relator
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12/01/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 22:15
Declarada incompetência
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11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 11:28
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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