TJPA - 0001022-47.2014.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 03:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS Nº 0001022-47.2014.8.14.0096 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: EWERTON WESLEY SILVA LEMOS (Réu PRESO por outro processo, INFOPEN n. 80430, UPMAX I) RÉU: AMARILDO CONTENTE CORREA, brasileiro, solteiro, inscrito no RG: 1715167, filho de Margarida Nonata Contente Correa e Cláudio de Souza Correa, natural de Mocajuba, nascido em 31/8/1996, residente no Conjunto PAAR, quadra 55, Al.
Altamira, n° 25 (ex-mulher), ao lado do Motel “Amoroso”, estrada do Maguari, nº 13, bairro Maguari, Ananindeua/PA RÉU: WILSON TAVARES DA SILVA (Réu PRESO por outro processo, INFOPEN n. 6163, UCR SANTA IZABEL II) VÍTIMAS: - FRANCISCO ASSIS DA SILVA BARBOSA, conhecido por "ASSIS DO PEBA", filho de Maria Araceli da Silva e Raimundo Moreira Barbosa, CNH: *04.***.*20-74 DETRAN-PA.
Endereço: Rua Itaituba, n° 96, Médici I, bairro Marambaia, Belém-PA - RAIMUNDO MOREIRA BARBOSA, conhecido por “PEBA”, RG: 364044 SSP-PA.
Endereço: Tv. do 92, 16, zona rural, São Francisco do Pará-PA - DOMINGOS ALVES DA SILVA, conhecido por "CAI N' ÁGUA", natural de Tomé Açu-PA, RG: 7078092 SSP-PA, profissão caseiro.
Endereço: Tv. do 92, KM 16, zona rural, São Francisco do Pará-PA - ROSE CARVALHO SILVA, conhecida por "ROSE", natural de Imperatriz-MA, RG: 4043811 SSP-PA.
Endereço: Tv. do 92, KM 16, zona rural, São Francisco do Pará-PA TESTEMUNHA: YAGO GONÇALVES DAS NEVES, filho de Maria Luiza Gonçalves das Neves Silva e Jair Gonçalves das Neves, natural de Belém-PA, nascido em 27/4/1996.
Endereço: Rua Paixão de Cristo, bairro Icuí Guajará, Ananindeua-A DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de EWERTON WESLEY SILVA LEMOS, AMARILDO CONTENTE CORREA, WILSON TAVARES DA SILVA e RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, do CP, c/c art. 244-B do ECA.
O denunciado RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA foi citado por edital no ID 142561070.
A decisão no ID 146996581: (i) reconheceu a prescrição do crime previsto no art. 244-B do ECA; (ii) determinou a suspensão e o desmembramento do feito em relação ao réu RAIMUNDO; e (iii) determinou o prosseguimento do feito, em relação ao crime previsto no 157, §2º, I, II e V, do CP, para os demais acusados.
O réu EWERTON WESLEY foi citado no ID 87844714 - Pág. 25 e apresentou defesa escrita no ID 87844714 - Pág. 28.
O réu AMARILDO foi citado no ID 87844713 - Pág. 6 e apresentou defesa escrita no ID 87844713 - Pág. 10/11.
O réu WILSON foi citado no ID 147560494 e apresentou defesa escrita no ID 153351266.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando as respectivas respostas à acusação, observo não ser caso de absolvição sumária dos acusados, já que, em suas defesas preliminares, não observei a presença de quaisquer das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, com arrimo no art. 399, já estando recebida a Denúncia, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025, às 10h30min, por meio de ato ordinatório, conforme pauta. a) OFICIE-SE à SEAP para que adote as providências necessárias ao comparecimento do réu em audiência; b) Intimem-se os acusados e a defesa dativa; c) Intime-se o Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP) e, se for o caso, o assistente da promotoria; d) Intime-se as vítimas e as demais testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa técnica, caso estas não tenham se comprometido a apresentá-las espontaneamente na audiência de instrução.
Requisite-se a apresentação dos policiais militares arrolados na denúncia, se for o caso.
Nos termos do art. 6º da Resolução nº 21/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual determina a realização das audiências presencialmente, mas confere às partes a possibilidade de optar pela realização/participação na forma telepresencial, faculto às partes e seus(suas) representantes a participação remota no ato acima designado, mediante acesso à sala de audiência virtual por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkzMmQ5NGEtMTJmMi00MjhjLWI5NDYtZDk4M2YxY2Q5OGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22521ce5c7-8f4e-4561-b7fc-ff4cfb83ffb6%22%7d Para permitir a participação por videoconferência será utilizada a ferramenta de videoconferência MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do fórum.
Alerte-se, desde já, que as partes e testemunhas deverão providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático, bem como internet suficiente à operacionalização do ato.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 .
As ausências em decorrência de problemas técnicos ou dificuldade com a utilização do aplicativo não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes e testemunhas o comparecimento ao fórum para participação presencial, bem como comunicação anterior para auxílio técnico pela equipe de servidores da vara, de modo que serão aplicadas as sanções processuais correspondentes, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo.
Sendo assim, nenhum ato processual será adiado ou ter início diferido no aguardo da instalação do aplicativo ou demais entraves tecnológicos, no que se aplicará a regra ora mencionada.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência ou presencialmente.
A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
11/08/2025 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/10/2025 10:30, Vara Única de São Francisco do Pará.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS Nº 0001022-47.2014.8.14.0096 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: EWERTON WESLEY SILVA LEMOS (Réu PRESO por outro processo, INFOPEN n. 80430, UPMAX I) RÉU: AMARILDO CONTENTE CORREA, brasileiro, solteiro, inscrito no RG: 1715167, filho de Margarida Nonata Contente Correa e Cláudio de Souza Correa, natural de Mocajuba, nascido em 31/8/1996, residente no Conjunto PAAR, quadra 55, Al.
Altamira, n° 25 (ex-mulher), ao lado do Motel “Amoroso”, estrada do Maguari, nº 13, bairro Maguari, Ananindeua/PA RÉU: WILSON TAVARES DA SILVA (Réu PRESO por outro processo, INFOPEN n. 6163, UCR SANTA IZABEL II) VÍTIMAS: - FRANCISCO ASSIS DA SILVA BARBOSA, conhecido por "ASSIS DO PEBA", filho de Maria Araceli da Silva e Raimundo Moreira Barbosa, CNH: *04.***.*20-74 DETRAN-PA.
Endereço: Rua Itaituba, n° 96, Médici I, bairro Marambaia, Belém-PA - RAIMUNDO MOREIRA BARBOSA, conhecido por “PEBA”, RG: 364044 SSP-PA.
Endereço: Tv. do 92, 16, zona rural, São Francisco do Pará-PA - DOMINGOS ALVES DA SILVA, conhecido por "CAI N' ÁGUA", natural de Tomé Açu-PA, RG: 7078092 SSP-PA, profissão caseiro.
Endereço: Tv. do 92, KM 16, zona rural, São Francisco do Pará-PA - ROSE CARVALHO SILVA, conhecida por "ROSE", natural de Imperatriz-MA, RG: 4043811 SSP-PA.
Endereço: Tv. do 92, KM 16, zona rural, São Francisco do Pará-PA TESTEMUNHA: YAGO GONÇALVES DAS NEVES, filho de Maria Luiza Gonçalves das Neves Silva e Jair Gonçalves das Neves, natural de Belém-PA, nascido em 27/4/1996.
Endereço: Rua Paixão de Cristo, bairro Icuí Guajará, Ananindeua-A DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face de EWERTON WESLEY SILVA LEMOS, AMARILDO CONTENTE CORREA, WILSON TAVARES DA SILVA e RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, do CP, c/c art. 244-B do ECA.
O denunciado RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA foi citado por edital no ID 142561070.
A decisão no ID 146996581: (i) reconheceu a prescrição do crime previsto no art. 244-B do ECA; (ii) determinou a suspensão e o desmembramento do feito em relação ao réu RAIMUNDO; e (iii) determinou o prosseguimento do feito, em relação ao crime previsto no 157, §2º, I, II e V, do CP, para os demais acusados.
O réu EWERTON WESLEY foi citado no ID 87844714 - Pág. 25 e apresentou defesa escrita no ID 87844714 - Pág. 28.
O réu AMARILDO foi citado no ID 87844713 - Pág. 6 e apresentou defesa escrita no ID 87844713 - Pág. 10/11.
O réu WILSON foi citado no ID 147560494 e apresentou defesa escrita no ID 153351266.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando as respectivas respostas à acusação, observo não ser caso de absolvição sumária dos acusados, já que, em suas defesas preliminares, não observei a presença de quaisquer das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual, com arrimo no art. 399, já estando recebida a Denúncia, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025, às 10h30min, por meio de ato ordinatório, conforme pauta. a) OFICIE-SE à SEAP para que adote as providências necessárias ao comparecimento do réu em audiência; b) Intimem-se os acusados e a defesa dativa; c) Intime-se o Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP) e, se for o caso, o assistente da promotoria; d) Intime-se as vítimas e as demais testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa técnica, caso estas não tenham se comprometido a apresentá-las espontaneamente na audiência de instrução.
Requisite-se a apresentação dos policiais militares arrolados na denúncia, se for o caso.
Nos termos do art. 6º da Resolução nº 21/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual determina a realização das audiências presencialmente, mas confere às partes a possibilidade de optar pela realização/participação na forma telepresencial, faculto às partes e seus(suas) representantes a participação remota no ato acima designado, mediante acesso à sala de audiência virtual por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkzMmQ5NGEtMTJmMi00MjhjLWI5NDYtZDk4M2YxY2Q5OGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22521ce5c7-8f4e-4561-b7fc-ff4cfb83ffb6%22%7d Para permitir a participação por videoconferência será utilizada a ferramenta de videoconferência MICROSOFT TEAMS a partir dos celulares ou equipamentos de informática particulares de parte(s) ou testemunha(s), fora das dependências do fórum.
Alerte-se, desde já, que as partes e testemunhas deverão providenciar com antecedência o download do aplicativo necessário ao acesso à ferramenta ora descrita, bem como ambiente livre de ruídos e com recurso informático, bem como internet suficiente à operacionalização do ato.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 .
As ausências em decorrência de problemas técnicos ou dificuldade com a utilização do aplicativo não serão consideradas como ausências justificadas, tendo em vista ser possibilitado às partes e testemunhas o comparecimento ao fórum para participação presencial, bem como comunicação anterior para auxílio técnico pela equipe de servidores da vara, de modo que serão aplicadas as sanções processuais correspondentes, exceto em casos excepcionais a serem avaliados por este juízo.
Sendo assim, nenhum ato processual será adiado ou ter início diferido no aguardo da instalação do aplicativo ou demais entraves tecnológicos, no que se aplicará a regra ora mencionada.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e CPF para qualificação no início da audiência por videoconferência ou presencialmente.
A participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:03
Nomeado defensor dativo
-
14/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY SILVA LEMOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de AMARILDO CONTENTE CORREA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de WILSON TAVARES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:46
Decorrido prazo de WILSON TAVARES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de WILSON TAVARES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA em 26/05/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
06/07/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:48
Desmembrado o feito
-
25/06/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 01:25
Publicado Edital em 09/05/2025.
-
10/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0001022-47.2014.8.14.0096 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo ] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS - art. 361 do CPP.) O Exmo.
Dr.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Pará, Estado do Pará, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramitam os autos do processo acima identificado, em que figura como denunciado o nacional, RAIMUNDO IVAN SOARES DA FONSECA, CPF *71.***.*60-53, natural de Belém/PA, nascido em 19/05/1962, filho de Júlia Soares da Fonseca e Raimundo Reis Fonseca, Endereço: quarta rua, px. à Igreja Universal, Paracuri, Icoaraci, Belém/PA, e como não foi encontrado para ser citado no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, bem como que não houve êxito na localização de outro(s) endereço(s), expede-se o presente EDITAL para que o RÉU, fique CITADO para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP, com redação da Lei n.º 11719/08), conforme as regras dos artigos (Art. 396-A).
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Na instrução, poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
Não apresentada resposta no prazo, ou se o acusado, citado não constituir defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado para oferecê-la.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no lugar público de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Francisco do Pará, Estado do Pará, aos 7 de maio de 2025.
Eu, Ernandes Oliveira Maciel, Diretor de Secretaria, o digitei e assinei.
ERNANDES OLIVEIRA MACIEL Diretor de Secretaria Autorizado pelo art. 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, c/c art. 1º, do art. 1º do Prov. nº 006/2009-CJCI, alterado pelo Provimento 008/2014-CJRMB -
07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:40
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 14:37
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:37
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0001022-47.2014.8.14.0096 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: EWERTON WESLEY SILVA LEMOS, RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA, AMARILDO CONTENTE CORREA, WILSON TAVARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EWERTON WESLEY SILVA LEMOS, RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA, AMARILDO CONTENTE CORREA, WILSON TAVARES DA SILVA, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, II e V, do CP, c/c art. 244-B do ECA, por fatos ocorridos no dia 09/03/2014.
A decisão de ID 87844714 recebeu a denúncia no dia 05/05/2014.
O réu EWERTON WESLEY foi citado (ID 87844714 - Pág. 25) e apresentou defesa escrita (ID 87844714 - Pág. 28) pela DPE/PA.
O réu AMARILDO foi citado (ID 87844713 - Pág. 6) e apresentou defesa escrita (ID 87844713 - Pág. 10/11) pela DPE/PA.
WILSON não foi localizado (ID 87844713 - Pág. 40 e ID 87844712 - Pág. 45).
O Ministério Público requereu diligências para a qualificação do réu RAIMUNDO IVAN e a citação por edital do réu WILSON no ID 90059606.
A Autoridade Policial apresentou a guia de identificação criminal datiloscópica e o prontuário de identificação do réu RAIMUNDO IVAN no ID 95422946.
A decisão de ID 104716364 nomeou Defensor Dativo para os réus citados, determinou a realização de diligências nos sistemas de cadastro do SIEL e do INFOPEN para localizar novo endereço do réu WILSON e concedeu vista ao Ministério Público para manifestação sobre o documento juntado pela Autoridade Policial.
A certidão de ID 117920023 informa que não houve manifestação.
Com a localização de endereço, foi expedido o mandado de citação de ID 125631253.
A certidão de ID 127388654 informa que a citação do réu WILSON não foi realizada.
Os autos vieram conclusos.
Assim informa a certidão de ID 127388654: Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 12/09/2024 às 15:09, deixei de proceder a intimação à(o) réu WILSON TAVARES DA SILVA.
Na ocasião, em virtude de que este(a) se mudou para endereço desconhecido, informação prestada por Sarah Macedo, casa 35 (ao lado da residência 12), que afirma ter comprado o imóvel de Wilson Tavares da Silva há muitos anos (cerca de treze anos).
A informante afirma que a última notícia que teve do citando é a de que Wilson da Silva estaria sob custódia do Estado no CRPP III (Americano) Diante da informação prestada ao Oficial de Justiça, realizou-se consulta ao Sistema INFOPEN, oportunidade em que se constatou o registro de "WILSON LEAL MARTINS" (INFOPEN n. 6163), nascido em 24/07/1992, filiação: ANA LEAL OU ANA TAVARES MARTINS OU ANA TAVARES DA SILVA / JOSE LEAL MARTINS OU PAULO LEAL MARTINS, naturalidade: BELÉM-PA, outros nome: WILSON TAVARES DA SILVA, que se encontra custodiado na UNIDADE DE REINSERÇÃO DE REGIME SEMIABERTO DE SANTA IZABEL (URRS SANTA IZABEL\BLOCO A\ALOJAMENTO 102).
Analisando-se os autos, observa-se que o RG do réu WILSON (ID 87843167, p. 10) apresenta os seguintes dados: WILSON TAVARES DA SILVA, data de nascimento: 24/07/1972, filiação: ANA TAVARES DA SILVA, naturalidade: BREVES-PA.
Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e requerimentos acerca do documento apresentado pela Autoridade Policial sobre o réu RAIMUNDO IVAN no ID 95422946 e ao registro do INFOPEN acima mencionado.
Com o parecer, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:35
Decorrido prazo de AMARILDO CONTENTE CORREA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:35
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY SILVA LEMOS em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EWERTON WESLEY SILVA LEMOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AMARILDO CONTENTE CORREA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0001022-47.2014.8.14.0096 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo ] DESPACHO/MANDADO Trata-se de Ação Penal instaurada a partir de denúncia pelo Ministério Público em face de EWERTON WESLEY SILVA LEMOS, AMARILDO CONTENTE CORREA, RAIMUNDO IVAN SOARES FONSECA e WILSON TAVARES DA SILVA, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Denúncia oferecida em 23/04/2014 (ID 87844714 - Pág. 3/4), sendo arroladas as vítimas Francisco Assis da Silva Barbosa, Raimundo Moreira Barbosa, Domingos Alves da Silva, Rose Carvalho Silva e a testemunha Yago Gonçalves das Neves.
Decisão de recebimento da denúncia em 05/05/2014 (ID 87844714 - Pág. 6).
EWERTON WESLEY foi citado (ID 87844714 - Pág. 25) e apresentou defesa escrita (ID 87844714 - Pág. 28) pela DPE/PA.
AMARILDO foi citado (ID 87844713 - Pág. 6) e apresentou defesa escrita (ID 87844713 - Pág. 10/11) pela DPE/PA.
WILSON não localizado (ID 87844713 - Pág. 40 e ID 87844712 - Pág. 45).
Visado o prosseguimento do feito.
Decido. 1.
Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta comarca – apesar de vários ofícios comunicando o fato ao Defensor Público Geral deste Estado -, nomeio o(a) Dr(a).
JOÃO VICTOR SILVA SILVEIRA, OAB/PA Nº 30.216, para assumir a defesa técnica dos acusados EWERTON WESLEY SILVA LEMOS e AMARILDO CONTENTE CORREA, na função de defensor dativo, haja vista a inércia processual, até a sentença.
Arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, do aludido Estatuto, o valor dos honorários advocatícios em um salário-mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) referente a cada acusado assistido, devendo a Secretaria Judicial certificar a aceitação do múnus, o valor dos honorários e efetivação do trabalho do causídico para efeito de futura cobrança judicial em ação própria.
Intime-se o defensor dativo acima nominado para dizer se aceita o múnus, o qual, em caso positivo, deverá assumir a defesa do acusado, praticando todos os atos necessários à garantia dos direitos daquele. 2.
Antes de apreciar o pedido de citação por edital do acusado WILSON TAVARES DA SILVA, determino a realização de diligências junto aos sistemas de cadastro do Tribunal Regional Eleitoral (SIEL) e ao INFOPEN, com vistas a localizar novo endereço do acusado.
Em sendo encontrado novo domicílio, proceda-se a expedição de novo mandado de citação; inclusive, através de carta precatória (Prazo de 30 dias), caso necessário. 3.
Considerando a juntada de guia de identificação criminal em ID 95422946, vista ao Ministério Público para requerer o que entender necessário. 4.
Cumpra-se.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará -
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:22
Processo migrado do sistema Libra
-
27/06/2022 14:18
Definitivo - ajuste para migracao
-
27/06/2022 14:16
Desarquivamento - ajuste para migracao
-
27/06/2022 14:16
Desarquivamento - ajuste para migracao
-
27/06/2022 14:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010224720148140096: - Justificativa: ARTIGO 157, § 2º, I, II E V DO CPB C/C ARTIGO 244-B DA LEI N.º 8.069/90..
-
27/06/2022 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2022 14:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/06/2022 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2022 14:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/06/2022 14:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00010224720148140096: Munic pio atualizado: 7409 - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Nr inquerito alt
-
29/08/2019 12:04
Provisório - 21/10/2016 - 11:56:31/Data Recebimento: Origem: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA/Destino: CASA PENAL - SAO FRANCISCO DO PARA/Usuário de Cadastro: francisco.roque
-
21/10/2016 11:56
À CASA PENAL
-
21/10/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2016 11:54
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/08/2016 09:10
OUTROS
-
26/08/2016 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 08:52
Mero expediente - Mero expediente
-
26/08/2016 08:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2016 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2016 14:08
CONCLUSOS
-
10/08/2016 11:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2016 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2016 12:06
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
17/09/2015 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2015 13:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/04/2015 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2015 12:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2015 12:23
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2015 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2015 08:56
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/01/2015 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2015 13:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/05/2014 12:27
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
08/05/2014 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2014 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:17
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/05/2014 12:12
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
08/05/2014 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/05/2014 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:08
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/05/2014 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:06
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/05/2014 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:04
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
08/05/2014 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/05/2014 12:03
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/04/2014 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/04/2014 12:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001022-47.2014.8.14.0096 em distribuição por continuidade
-
28/04/2014 12:47
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/8192-67 conforme CA 117329.
-
28/04/2014 12:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, JUIZ TITULAR: FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO
-
03/04/2014 10:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2014 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2014 13:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/03/2014 13:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO FRANCISCO DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO FRANCISCO DO PARA, JUIZ TITULAR: FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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