TJPA - 0808121-02.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:13
Decorrido prazo de EUDIR MARTINS CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
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03/07/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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21/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/01/2025 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 08:21
Juntada de Mandado
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16/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 10:48
Juntada de Mandado
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01/01/2025 01:36
Decorrido prazo de EUDIR MARTINS CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808121-02.2023.8.14.0005 RÉU: EUDIR MARTINS CARDOSO DECISÃO A DPE interpôs recurso em sentido estrito em face da sentença de Id. 117233619 (Id. 119008440).
Verifico que o recurso é tempestivo, motivo pelo qual, preenchidos os demais requisitos legais, recebo o recurso em sentido estrito interposto.
Em consequência, intimem-se a DPE e o MP para que apresentem, sucessivamente, razões e contrarrazões recursais.
Posteriormente, venham os autos conclusos para fins de análise de juízo de retratação, nos termos do art. 589, do CPP.
Intime-se o acusado acerca da sentença retromencionada, no endereço fornecido no Id. 121137523.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
02/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:49
Juntada de Mandado
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02/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:51
Decorrido prazo de EUDIR MARTINS CARDOSO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/06/2024 23:59.
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04/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:58
Juntada de Mandado
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27/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808121-02.2023.8.14.0005 RÉU: EUDIR MARTINS CARDOSO VÍTIMA: UILSON TELES SANCHES SENTENÇA DE PRONÚNCIA (Mandado / Ofício) I – RELATÓRIO EUDIR MARTINS CARDOSO[1], já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por, supostamente, em 20/11/2023, ter ceifado a vida da vítima Uilson Teles Sanches, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Diz a denúncia, em síntese (Id. 106215113): “[...] Narram os autos que, no dia 20.11.2023, por volta das 00h05min, na Rua Coronel José Porfírio, em via pública, próximo ao "porto do pepino", nesta, os denunciados, em concurso de pessoas, com dolo de matar (animus necandi), ceifaram a vida de Uilson Teles Sanches, em razão de mero desentendimento anterior (motivo fútil), e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por meio de disparo de arma de fogo que atingiu a vítima pelas costas, que veio a falecer no hospital em decorrência dos ferimentos. [...]”.
A denúncia foi oferecida em 15/12/2023 e recebida em 22/12/2023 (Id. 106453218).
O réu foi citado (Id. 106724479) e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 107764517).
Laudo de perícia de mecanismo e potencialidade (Id. 107492884).
Laudo de perícia de constatação munições e acessórios (Id. 107492885).
Audiência de instrução e julgamento em 14/05/2024, com a oitiva das testemunhas Ronan Caio Cavalcante Ribas e Roberto Gonçalves de Souza, bem como interrogatório do réu (Id. 115474978).
Em sede de alegações finais, o MP se manifestou pela pronúncia (Id. 115586026), ao passo que a defesa se manifestou pela impronúncia ou, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras (Id. 116951897). É o relatório, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO a) Da pronúncia No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, associado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
No caso em tela, verifico que o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conquanto estão presentes os pressupostos da decisão de pronúncia constantes do artigo 413 do CPP.
Senão vejamos: A materialidade do fato resta comprovada por meio do prontuário médico, mais precisamente a anotação constante do Id. 105068623 – Pág. 13, em que informa o óbito da vítima às 21/11/2023, às 12h45.
Quanto à autoria, há elementos no caderno processual que apontam indícios mínimos que o acusado foi o possível responsável pelo fato.
Em sede judicial, as testemunhas Ronan Caio Cavalcante Ribas e Roberto Gonçalves de Souza, policiais militares, relataram que, ao chegar ao local, conversaram com pessoas que ali estavam presentes, sendo que elas afirmaram que os suspeitos teriam se evadido e se escondido numa casa às proximidades.
Diante disso, a polícia se deslocou para o endereço, onde efetuou a prisão do réu, juntamente com ELIS VIANA PINTO.
Na oportunidade, o acusado estava sob posse da arma de fogo supostamente utilizada na prática do delito.
Além disso, o acusado confessou a prática delituosa em seu interrogatório em juízo, oportunidade em que afirmou que efetuou o disparo após ser assaltado e atingido por um soco da vítima.
Assim, verifico que há indícios mínimos de que EUDIR MARTINS CARDOSO pode ser o suposto autor do delito perpetrado em desfavor da vítima Uilson Teles Sanches.
Quanto às qualificadoras, verifico que deve ser mantida apenas aquela referente ao recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima.
No que tange ao suposto motivo fútil, a denúncia apenas menciona que seria um “desentendimento anterior”, mas não menciona qual o contexto do desentendimento.
Além disso, a versão não foi confirmada em juízo, tendo o réu dito que cometeu o delito após ser assaltado e agredido fisicamente pela vítima, o que, a princípio, entendo que não se trata de motivação fútil.
Ainda que fosse, trata-se de motivo que não foi exposto na denúncia, de modo que não foi devidamente debatido em juízo.
Assim, considerando que não há qualquer elemento de informação ou prova que sustente a qualificadora, esta deve ser decotada.
Já em relação ao recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, consta do prontuário médico que Uilson Teles Sanches foi atingido na região das costas, com saída na região do abdômen (Id. 105068623 – Pág. 17).
No mesmo sentido, o próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que teria efetuado o disparo enquanto a vítima já ia correndo.
Assim, há indícios de que o ofendido foi atingido pela região das costas, enquanto corria, o que, possivelmente, dificultou/impossibilitou a sua defesa. b) Da (des)necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado Em atenção ao disposto no art. 413, § 3°, do CPP, entendo que deve ser revogada a prisão preventiva do acusado EUDIR MARTINS CARDOSO.
Conforme já fundamentado acima, há indícios de que o acusado teria atingido a vítima após ser assaltado e agredido por esta.
Assim, não há que se falar, por ora, em gravidade em concreto do delito.
Ademais disso, a instrução processual já foi encerrada, de modo que não há indícios de que o réu possa vir a ameaçar testemunhas e/ou embaraçar a produção de provas para a sessão plenária.
Por fim, no que tange ao risco de fuga, entendo que a medida cautelar de monitoramento eletrônico é suficiente para tanto, sendo que não há indícios de que o acusado possa vir a descumprir a cautelar.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) Pronuncio o réu EUDIR MARTINS CARDOSO, nos termos do art. 413 do CPP, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo art. 121, § 2º, IV, do CP, em face da vítima Uilson Teles Sanches; 2) Revogo a prisão preventiva de EUDIR MARTINS CARDOSO, nos termos acima expostos, devendo o custodiado ser posto em liberdade, salvo se por outro processo deva permanecer preso, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 do mês respectivo, a iniciar em 08/2024, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; 2.
Comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço; 3.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; 4.
Proibição de acesso ou frequência a bares, casas de festa, distribuidoras e outros lugares congêneres com consumo de bebida alcoólica; 5.
Monitoramento eletrônico, até 10/06/2025; 6.
Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; 7.
Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimada pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação; 8.
COMPARECIMENTO À SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE À SUA SOLTURA, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS e DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Fica o acusado advertido de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá decretar a sua prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
Em consequência, determino: a) Expeça-se alvará de soltura em favor de EUDIR MARTINS CARDOSO; b) Ciência ao MP e DPE; c) Preclusa a presente, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenário, com os respectivos endereços atualizados, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 422, do CPP.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, na forma do provimento n. 003/2009 da CJMB-TJE/PA.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA [1] A denúncia foi oferecida, também, em desfavor de ELIS VIANA PINTO.
No entanto, foi determinado o desmembramento quanto ao acusado, em razão de sua não localização, conforme decisão de Id. 109740456. -
10/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:58
Juntada de Alvará de Soltura
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10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:19
Proferida Sentença de Pronúncia
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07/06/2024 22:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 14:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ELIS VIANA PINTO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 02:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:06
Desmembrado o feito
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808121-02.2023.8.14.0005 RÉU: EUDIR MARTINS CARDOSO DECISÃO (mandado / ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EUDIR MARTINS CARDOSO, alegando, em suma, que o réu possui 53 anos de idade, é primário, não oferece risco à sociedade e houve a finalização da instrução processual (Id. 115474978).
O MP se manifestou desfavoravelmente ao pedido de revogação de prisão preventiva.
Na oportunidade, apresentou alegações finais e requereu a reconsideração da decisão de recebimento de denúncia quanto ao réu ELIS VIANA PINTO (Id. 115586026). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de revogação de prisão preventiva Entendo que o pedido deve ser indeferido, haja vista que ainda se encontram presentes os fundamentos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme laudo de Id. 105068624 – Pág. 52, a vítima foi atingida na região das costas, o que, a princípio, não corrobora a tese apresentada pelo réu em audiência.
Além disso, evidencia a gravidade em concreto do crime, em que a vítima foi atingida pelas costas, o que pode ter dificultado a sua defesa.
Além disso, conforme já aduzido outrora, a prisão também se faz necessária para fins de assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu, após o delito, teria tentado empreender fuga, sendo que apenas foi localizado após a informação prestada por terceiros. b) Do pedido de reconsideração da decisão de recebimento de denúncia quanto ao réu ELIS VIANA PINTO No que tange ao pedido de reconsideração da decisão de recebimento de denúncia quanto ao réu ELIS VIANA PINTO, entendo que não merece ser acolhido, haja vista a ausência de previsão legal de rejeição da denúncia nessa fase processual.
No entanto, não se pode fechar os olhos para a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista a fragilidade do fumus comissi delicti, em que há dúvidas quanto à participação de ELIS VIANA PINTO no fato ora apurado.
Sendo assim, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Isto posto, com esteio na fundamentação acima descrita: 1) Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva do réu EUDIR MARTINS CARDOSO; 2) Revogo a prisão preventiva de ELIS VIANA PINTO.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário; 3) Indefiro o pedido de rejeição tardia da denúncia quanto ao acusado ELIS VIANA PINTO; 4) Cumpra-se a decisão de Id. 109740456, no que tange ao desmembramento do feito quando ao réu ELIS VIANA PINTO. 5) Ciência ao MP e DPE; 6) Acautelem-se os autos em secretaria até o oferecimento de alegações finais pela DPE; 7) Oportunamente, conclusos para julgamento.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
22/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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17/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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13/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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12/05/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:37
Decorrido prazo de EUDIR MARTINS CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 10:41
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
09/03/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIS VIANA PINTO em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
29/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808121-02.2023.8.14.0005 RÉUS: ELIS VIANA PINTO e EUDIR MARTINS CARDOSO DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento do MP pela prisão preventiva de ELIS VIANA PINTO, haja vista o descumprimento das medidas cautelares diversas (Id. 109455529). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 282, § 4°, do CPP, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
No caso em tela, denota-se que, quando da análise da prisão em flagrante, foi concedida ao acusado ELIS VIANA PINTO liberdade provisória cumulada com aplicação de medidas cautelares diversas, dentre elas o comparecimento bimestral em juízo, proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial, bem como comparecimento à secretaria desta Unidade Judiciária, no 1° dia útil seguinte à sua soltura (Id. 104624070).
No entanto, após sua soltura, o réu não mais foi localizado nem compareceu em juízo, de modo que tem descumprido diversas medidas cautelares diversas fixadas, o que evidencia o seu desinteresse em colaborar com a aplicação da lei penal.
Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes para fins de resguardar o interesse em tela, sendo que a prisão cautelar é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, com esteio na fundamentação acima descrita: 1) Decreto a prisão preventiva de ELIS VIANA PINTO, para fins de garantia da aplicação da lei penal, com base nos artigos 312, caput e parágrafo único, e 313, I, ambos do CPP; 2) Em ordem a evitar um tumulto processual, determino o desmembramento do feito quanto ao acusado ELIS VIANA PINTO, permanecendo o presente feito apenas quanto ao réu EUDIR MARTINS CARDOSO, nos termos do art. 80 do CPP.
Extraiam-se as cópias necessárias a fim de proceder à distribuição e autuação do feito; 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2024, às 12h.
Em consequência, determino: a) Expeça-se mandado de prisão em desfavor de EUDIR MARTINS CARDOSO, com as devidas anotações no BNMP; b) Ciência à Autoridade Policial, para fins de cumprimento do mandado; c) Intimem-se/requisitem-se as testemunhas do MP quanto à audiência; d) Ciência ao MP e à DPE; e) Oficie-se à SEAP para fins de apresentação do réu perante a sala de audiências desta Unidade Judiciária, no horário designado.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO e OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
27/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 04:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/01/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 00:26
Recebida a denúncia contra ELIS VIANA PINTO - CPF: *46.***.*89-24 (AUTOR DO FATO) e EUDIR MARTINS CARDOSO - CPF: *23.***.*14-20 (AUTOR DO FATO)
-
19/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:00
Juntada de Petição de denúncia
-
11/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 08:05
Decorrido prazo de ELIS VIANA PINTO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/11/2023 20:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 09:18
Audiência Custódia designada para 21/11/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
20/11/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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