TJPA - 0828974-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de AARÃO PETTER em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0828974-85.2021.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: AARÃO PETTER, RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Conclusos os autos, verifica-se que se trata de ação autônoma em que se pretende tutela antecipada em caráter antecedente, que não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o enunciado 163 do FONAJE, o qual dispõe que: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” Nesse mesmo sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO EM CARÁTER ANTECEDENTE, NA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 303 A 310 DO CPC/2015.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO N.º 163 DO FONAJE.
INADEQUAÇÃ DO MEIO ELEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Tutela Cautelar Antecedente, Nº 50029116420248219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 09-07-2024) Desta forma, verificada a incompetência deste Juízo, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
15/06/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0828974-85.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AARÃO PETTER, RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA Nome: AARÃO PETTER Endereço: Avenida Doutor Freitas, 979, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA Endereço: Passagem São Benedito, 82, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-632 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
CUMPRA-SE a decisão do E.TJPA no conflito de competência acostado ao Id.
N. 127240934 e remetam-se os autos à 1° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Determino que em casos idênticos a UPJ encaminhe os autos diretamente para a Vara competente, em vista dos princípios da celeridade e economia processuais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:38
Juntada de petição inicial
-
04/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 06:21
Decorrido prazo de AARÃO PETTER em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : Curso de Formação, Anulação e Correção de Provas / Questões AUTORES : AARÃO PETTER e outros RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Cumpra-se a parte final da decisão ID 96939370, encaminhando-se a documentação pertinente ao Tribunal de Justiça para solução do conflito de competência.
Suspendo o processo até decisão final sobre a correta jurisdição.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2024 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:47
Suscitado Conflito de Competência
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17/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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01/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 12:53
Declarada incompetência
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02/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2021 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 08:44
Declarada incompetência
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29/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
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29/07/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 11:26
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:39
Declarada incompetência
-
21/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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