TJPA - 0006811-47.2019.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:45
Baixa Definitiva
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22/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0006811-47.2019.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra FRANCISCO JOSÉ PEREIRA BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171 e art. 168, §1º, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB): estelionato e apropriação indébita.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 70445546-págs.2/4): Narra a peça informativa que, no dia 29 de julho de 2019, aproximadamente às 10h00min, o preposto da empresa "Distribuidora Camargus" compareceu à Delegacia de Xinguara-PA e relatou que o denunciado Francisco José Pereira Barbosa, vendedor de mercadorias da empresa, obteve para si, vantagem ilícita, através dos produtos congelados pelos quais é responsável pelas vendas e entregais, induzindo a empresa a erro e ocasionando-lhe elevado prejuízo financeiro.
Ao que se apurou, o indiciado, na condição de vendedor da distribuidora "Camargus" apropriava-se dos produtos congelados pelos quais era responsável pela venda e entrega aos consumidores, ou até realizava a entrega dos produtos, contudo, ficava com o dinheiro das mercadorias para si, mantendo os consumidores em inadimplência e induzindo a distribuidora a erro.
Segundo a testemunha Marcos Vinicius de Sousa, a empresa procedeu com a cobrança de alguns clientes para efetuarem o pagamento de produtos que estavam pendentes de quitação há um certo período, os quais informaram que realizaram o pagamento diretamente ao vendedor Francisco.
Diante disto, a empresa questionou o denunciado, sendo que este, ao ser inquirido, quitava as notas pendentes de pagamento, situação que repetiu por aproximadamente 02 (dois) meses.
A testemunha Jacinto Marlins de Oliveira afirmou que é cliente da a'presa e sempre comprava à vista do vendedor Francisco, dispensando a emissão de notas das compras, pois pagava em dinheiro em momento imediato, motivo pelo qual desconhece as suas supostas assinaturas que postas nas notas.
A testemunha Igor Moreira Miguel também relatou situação semelhante, indicando que o denunciado falsificava assinaturas dos clientes nas notas apresentadas à empresa.
Restou apurado que, a distribuidora obteve prejuízo financeiro correspondente ao valor de 194.202,34 (cento e noventa e quatro, duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
A denúncia oferecida no dia 10 de dezembro de 2019 (ID 70445546-págs.2/4), foi recebida em 11 de dezembro de 2019 (ID 70445546-pág.6).
A resposta à acusação veio aos autos (ID 70445546-pág.9).
Houve audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22 de novembro de 2021, em que se ouviu cinco testemunhas de acusação.
Na mesma ocasião, passou-se ao interrogatório do réu (ID 70445548-págs.4/5).
Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado, nos termos denúncia (ID 70445548-págs.7/8).
Por conseguinte, as alegações finais da defesa apresentadas por memoriais (ID 70445548-págs.10/15), requerendo a absolvição do acusado e, alternativamente, o reconhecimento e aplicação do princípio da consunção, devendo o crime de estelionato ser absorvido pelo de apropriação indébita.
No mais, juntaram-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 109186111).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas, em especial, quanto a autoria dos crimes, o que impossibilita a condenação do acusado FRANCISCO JOSÉ PEREIRA BARBOSA.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade da presente persecução criminal, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A testemunha de acusação, AMINADABE RODRIGUES FERREIRA, em juízo, informa que foi chamada na Delegacia para averiguar a sua assinatura, que constava numa nota branca.
A assinatura não era sua.
O acusado realizava a venda da mercadoria, entregava e recebia.
Ela assinava uma nota e, aproximadamente, 30 (trinta) dias depois, o acusado retornava para receber.
Ela realizava os pagamentos por meio de cheque, que eram entregues diretamente ao acusado.
Afirma que o acusado lhe vendeu frangos por mais de 05 (cinco) anos.
Durante esse período, não se recorda se a empresa Camargus emitiu nota fiscal. b) A testemunha de acusação, MARCOS VINICIOS DE SOUSA, em juízo, narra que trabalha no administrativo da empresa Camargus Distribuidora.
O acusado trabalhava na empresa na função de vendedor.
Na época dos fatos, alguns clientes estavam em atraso com a empresa.
Assim, ele entrou em contato com esses clientes, os quais relataram que haviam pago diretamente ao acusado.
Observou que algumas notas possuíam assinaturas, mas os clientes disseram que não pertencia a eles e que teriam comprado à vista.
Foi perguntado ao acusado o que havia acontecido, mas ele pediu demissão.
Relata que o acusado trabalhou mais de 15 (quinze) anos na empresa.
Quando o acusado retornava com o dinheiro ou cheque fazia o pagamento para ele ou para Igor, que também trabalhava no administrativo.
Por fim, informa que o acusado não tinha acesso aos computadores da empresa, tampouco ao sistema de emissão de notas. c) A testemunha de acusação, MARISMAR DE CARVALHO ANACLETO, em juízo, relata que é cliente da empresa Carmagus.
No ano de 2019, realizava compras com o acusado, que trabalhava na empresa.
O pagamento também era realizado diretamente com ele, através de dinheiro em espécie. d) A testemunha de acusação, CELIO LOPES CARDOSO, em juízo, pontua que é cliente da empresa Camargus.
Ele costumava tirar os pedidos com o acusado, que fazia a entrega e ele assinava um boleto.
Após, 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias, o acusado retornava para receber.
A empresa lhe passou duas ou três notas de boletos que tinham o seu nome, mas não era sua assinatura nos referidos boletos.
Apenas o acusado comparecia na sua empresa, era ele quem entregava os boletos e recebia o valor.
Geralmente pagava os boletos com cheque.
Não costumava receber nota fiscal da empresa Camargus. e) A testemunha de acusação, JACINTO MARTINS DE OLIVEIRA, em juízo, relata que era cliente da empresa Camargus.
Realizava compras por meio do acusado e pagava diretamente a ele.
Geralmente pagava em espécie.
Na Delegacia, lhe foi apresentado uma nota em que supostamente teria sua assinatura, mas em nada imitava a sua assinatura.
Quando ele realizava a compra era entregue apenas um recibo em nome da empresa.
O acusado o atendeu por aproximadamente 02 (dois) anos. f) Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO JOSÉ PEREIRA BARBOSA, nega veemente a prática delitiva.
Relata que os boletos eram gerados por Marcos Vinicius, que possuíam prazo de validade de 07 (sete) dias.
Caso não houvesse o pagamento, o sistema bloqueava os clientes, então, não teria como ele vender para esses clientes.
Quando retornava para a empresa com o pagamento, por várias vezes, entregava os valores para Igor, não podendo afirmar se era dado baixa nos boletos dos clientes.
Os nomes que constam nas notas de Célio e de outros, não era a assinatura deles.
Ele colocava os nomes para se lembrar de retornar na empresa para receber.
Costuma entregar os produtos no período da manhã, almoçava e, na parte da tarde, retornava nas empresas para receber os valores.
Alega que foram juntadas várias notas no processo que ele não sabe do que se trata, que nunca se apropriou de nenhum valor que lhe foi passado das mercadorias.
Joeirando os autos, não há lastro indubitável que leve este juízo ao convencimento de que acusado foi o responsável pelos crimes que lhe são imputados: art. 171 e art. 168, §1º, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro (estelionato e apropriação indébita).
Os depoimentos das testemunhas são dúbios e não corroboram suficientemente para a caracterização da autoria.
Logo, impõe-se a absolvição, sob pena de ser inverter a ordem jurídica vigente em arrepio ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição de 1988 – CF/88). É cediço que o Código de Processo Penal veda qualquer condenação sustentada apenas em elementos informativos oriundos da fase da investigação, in verbis: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Do mesmo modo, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a saber: EMENTA.
APELAÇÃO PENAL.
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157 § 2º, I, II DO CPB.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
ART. 386, VII DO CPP.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1 - Tendo os réus negado a autoria ou participação no crime e não existindo provas robustas e críveis para a condenação, ainda que haja suspeitas de que tenham cometido o delito, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; 2 - A Inocência se presume a condenação não, devendo este último decorrer de provas concretas e produzidas em conformidade ao devido processo legal.
In casu, as provas carreadas aos autos não são suficientes para lastrear uma condenação segura, pois não há demonstração certa da autoria delitiva imputada aos Réus; 3 - É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que seja respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido pela nossa Constituição no art. 5º, LV, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; 4 - De acordo com o art. 155 do CPP o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; 5 - Sendo o inquérito policial mera peça informativa que auxilia o órgão ministerial na formação da sua opinio delicti, para o oferecimento da denúncia, não pode as provas nele produzidas, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servir de fundamento para o decreto condenatório.
E isso porque, a certeza necessária à emissão de um juízo condenatório somente pode ser alicerçada em prova judicializada; 6 - Havendo forte dúvida no que tange à autoria, deve ser mantida a absolvição, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em face da ausência de elementos de convicção seguros a respeito da participação do Réus na pratica dos delitos que lhe são imputados na exordial acusatória; 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0005452-04.2008.8.14.0401. 2º Câmara Criminal Isolada.
Relator Rômulo José Ferreira Nunes, Data do Julgamento 18.11.2016, DJe 24.11.2016) Enfim, apesar da gravidade do assunto, não há provas produzidas em juízo a embasar uma condenação em sede penal, aplicando-se, no presente caso, o princípio in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados FRANCISCO JOSÉ PEREIRA BARBOSA, já qualificado nos autos, nos termos artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído) DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 19 de fevereiro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
19/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 12:20
Processo migrado do sistema Libra
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16/07/2022 12:20
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:20
Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:11
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:11
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:11
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:10
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:10
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:10
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:10
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:09
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:09
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:08
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:08
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:07
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:06
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:06
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:06
Juntada de documento de migração
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16/07/2022 12:06
Juntada de documento de migração
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23/06/2022 11:05
REMESSA INTERNA
-
20/06/2022 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2022 10:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/06/2022 10:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/06/2022 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2022 12:59
Remessa
-
14/06/2022 12:19
A SECRETARIA
-
07/04/2022 10:57
CONCLUSOS
-
05/04/2022 13:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/03/2022 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2022 12:31
OUTROS
-
23/03/2022 13:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6637-02
-
23/03/2022 13:41
Remessa
-
23/03/2022 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2022 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2022 08:59
VISTAS AO DEFENSOR
-
10/03/2022 12:44
AGUARDANDO ADVOGADO
-
04/03/2022 13:27
OUTROS
-
04/03/2022 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/03/2022 09:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/03/2022 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2022 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0522-47
-
25/02/2022 12:15
Remessa
-
25/02/2022 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2022 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2022 10:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 10:22
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/12/2021 14:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2021 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2021 07:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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22/11/2021 07:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/11/2021 07:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
22/11/2021 07:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2021 11:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/11/2021 11:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/11/2021 11:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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19/11/2021 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2021 11:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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19/11/2021 11:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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19/11/2021 11:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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19/11/2021 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2021 07:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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17/11/2021 07:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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17/11/2021 07:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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17/11/2021 07:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2021 10:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/11/2021 10:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/11/2021 10:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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16/11/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2021 09:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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16/11/2021 09:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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16/11/2021 09:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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16/11/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/11/2021 08:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/11/2021 08:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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15/11/2021 08:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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15/11/2021 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2021 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO HENRIQUE LACERDA RAMALHO
-
08/11/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
08/11/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JADER CASEMIRO DE SOUSA ARAÚJO
-
08/11/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO SILVA FILHO
-
08/11/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JOSE DITOSO DE MOURA
-
08/11/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : PEDRO HENRIQUE LACERDA RAMALHO
-
08/11/2021 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JADER CASEMIRO DE SOUSA ARAÚJO
-
08/11/2021 10:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2021 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2021 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 10:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/11/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 08:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LINCON MAGALHÃES MACHADO (26425373), que representa a parte FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA (24822986) no processo 00068114720198140065.
-
27/08/2021 16:12
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
17/08/2021 13:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/06/2021 10:30
OUTROS
-
25/06/2021 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2020 13:45
CONCLUSOS
-
09/03/2020 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2020 10:02
OUTROS
-
11/02/2020 13:17
OUTROS
-
07/02/2020 11:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/02/2020 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/02/2020 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7149-73
-
03/02/2020 09:54
Remessa
-
03/02/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2020 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 17:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
30/01/2020 17:51
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO para
-
28/01/2020 16:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
28/01/2020 16:35
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DE XINGUARA para Vara VARA CRIMINAL DE XINGUARA, da Secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA para Secretaria SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA, de FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO para
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23/01/2020 09:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/01/2020 09:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/01/2020 09:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/01/2020 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2020 10:31
AGUARDANDO MANDADO
-
13/01/2020 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: XINGUARA, : JADER CASEMIRO DE SOUSA ARAÚJO
-
13/01/2020 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/01/2020 09:18
Citação CITACAO
-
10/01/2020 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2020 09:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/01/2020 11:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/12/2019 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2019 11:20
Denúncia - Denúncia
-
11/12/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2019 10:28
AUTUAÇÃO - em lote
-
10/12/2019 10:18
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
10/12/2019 10:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/12/2019 10:18
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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10/12/2019 10:18
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/12/2019 10:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0006811-47.2019.8.14.0065 em distribuição por continuidade, da Instituição: Delegacia de Polícia Civil para Nr Instituição: Delegacia de Polícia Civil
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10/12/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/12/2019 10:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO
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10/12/2019 09:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5500-74
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10/12/2019 09:33
Remessa
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10/12/2019 09:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/12/2019 09:14
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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21/08/2019 08:53
VISTAS AO PROMOTOR
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07/08/2019 11:43
AGUARDANDO REMESSA MP
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06/08/2019 09:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/08/2019 09:24
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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06/08/2019 09:24
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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06/08/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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06/08/2019 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO
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05/08/2019 13:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6955-74
-
05/08/2019 13:02
Remessa
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05/08/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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