TJPA - 0800661-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:45
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:26
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:21
Conhecido o recurso de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA - CPF: *33.***.*14-49 (IMPETRANTE) e não-provido
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12/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Estado do pará em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/01/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 23:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0800661-42.2024.8.14.0000) impetrado por DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA contra ato judicial atribuído à DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, nos autos do processo n.0000886-43.1997.8.14.0000 que acolheu os embargos de declaração do Estado do Pará, para extinguir o cumprimento de sentença em virtude da inexigibilidade do título executivo judicial.
Alega o Impetrante que a decisão viola a coisa julgada, a ampla defesa e o contraditório.
Apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora, nas quais se defende: a) inadequação da via eleita contra decisão transitada em julgado. É o relato do essencial.
Decido O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Nos termos do inciso III do art.5º da Lei nº 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra ato judicial transitado em julgado.
Senão vejamos: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
O presente mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pela Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, nos autos do processo nº 0000886-43.1997.8.14.0000.
Contudo, verifica-se que a decisão combatida transitou em julgado em 13/09/2023, sendo incabível a via eleita para a reforma.
Ademais, o impetrante deveria utilizar dos recursos próprios para impugnar a decisão judicial, não podendo utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Nestas condições, o objeto do presente mandado de segurança não constitui ato judicial que autorize a sua impetração, restando evidenciada a inadmissibilidade, conforme estabelece o art. 10 da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, indefiro a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC/2015.
Custas pelo impetrante.
Considerando o pedido de gratuidade.
Assim intime-se o impetrante, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. À Secretaria para que providencie a retirada do sigilo e, demais diligências cabíveis.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:49
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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