TJPA - 0800570-25.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:06
Expedição de Edital.
-
29/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 22:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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09/07/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800570-25.2024.8.14.0008 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por WALISSON CARLOS ARAUJO, que se qualifica como proprietário do armamento Pistola Taurus AD6502145, apreendido em poder do réu JODINILSON BARBOSA RODRIGUES, quando de sua prisão em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
O requerente juntou aos autos documentação referente ao registro da arma em seu nome, alegando que é o legítimo proprietário do bem e, por isso, requer sua restituição.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o requerente logrou comprovar, por meio de documentação adequada, ser o proprietário legal e registrado da arma de fogo apreendida.
No entanto, a mera comprovação da propriedade não é suficiente para autorizar a restituição de arma de fogo apreendida em circunstâncias que indicam a prática de crime.
Como bem estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas somente ocorrerá quando não mais interessarem ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em análise, observo que a arma foi apreendida em poder do réu JODINILSON BARBOSA RODRIGUES, pessoa diversa do requerente, durante prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo.
Chama atenção o fato de que o requerente, apesar de afirmar ser o legítimo proprietário, não apresentou qualquer explicação plausível sobre como o armamento chegou às mãos do réu, circunstância que levanta sérias dúvidas sobre a eventual transferência ou empréstimo irregular da arma.
Ressalto que a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece regras rígidas quanto à posse e porte de armas de fogo, sendo expressamente vedada a transferência de arma de fogo para terceiros sem a devida autorização da autoridade competente.
A omissão do requerente em esclarecer como o réu obteve a posse do armamento sugere, em análise preliminar, possível negligência na guarda do objeto ou, em hipótese mais grave, empréstimo ou cessão irregular desta.
A arma de fogo é objeto que possui elevado potencial ofensivo, sendo instrumento comumente utilizado na prática de crimes violentos.
No caso presente, o fato de o armamento ter sido apreendido com terceiro em situação de flagrante delito demonstra claramente a ausência de cautela e segurança na guarda do bem.
A sua restituição ao proprietário, que não demonstrou capacidade de mantê-la em segurança, permitindo (de forma voluntária ou involuntária) que chegasse às mãos de pessoa não autorizada, representaria risco concreto à segurança pública.
O Estatuto do Desarmamento surgiu justamente com o propósito de estabelecer rígido controle sobre armas de fogo no território nacional, buscando reduzir índices de criminalidade violenta.
Permitir que o armamento retorne ao requerente, nas circunstâncias relatadas, contraria o espírito e a finalidade da legislação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, c/c art. 25 da Lei 10.826/2003, e com o fito de resguardar a segurança pública, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por WALISSON CARLOS ARAÚJO.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
30/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0800570-25.2024.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: JODINILSON BARBOSA RODRIGUES Defesa: FORTUNATO GONÇALVES CARVALHO, OAB/PA 27.030 Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de 2025, às 12h34, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o réu, bem como seu patrono (compartilhado link de acesso remoto nos autos).
Presentes os militares (virtual): REGINALDO SOUSA PIMENTEL e CASSIO ALEXANDRE PAIVA SILVA.
Ausente: PM TATIANE PONTES PEREIRA AMÂNCIO (Desistência, em audiência pelo MP).
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- REGINALDO SOUSA PIMENTEL; e 2- CÁSSIO ALEXANDRE PAIVA SILVA.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado JODINILSON BARBOSA RODRIGUES entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (NÃO GRAVADO): o réu exerceu o direito ao silêncio.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, manifestou pela desistência da testemunha ausente, e pediu condenação do acusado, tendo em vista as provas produzidas nos autos, em especial, pela apreensão da arma, bem assim do papel com conteúdo em desacordo com as normas legais, são as alegações finais pelo parquet.
Outrossim, o MP se manifestou desfavorável à restituição da arma apreendida nos autos, já que não juntado aos autos documentos sobre a propriedade, razão pela qual apresento parecer pela perda do bem, a fim de evitar risco à sociedade, é o parecer! DADA A PALAVRA À DEFESA, pediu vistas dos autos para memoriais.
DESPACHO: 1.
No prazo de lei, abro vistas dos autos à defesa técnica do acusado para alegações finais, devendo o causídico presente juntar habilitação no mesmo prazo; 2.
Após, juntem-se aos autos os antecedentes atualizados em nome do acusado, e conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Ciência ao MP.
Eu, ________, Cleberton Lucena, Analista Judiciário, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
09/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 25/03/2025 12:30, Vara Criminal de Barcarena.
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24/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800570-25.2024.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 25 de março de 2025, às 11h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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10/12/2024 14:09
Juntada de Ofício
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22/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/03/2024 06:23
Decorrido prazo de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0800570-25.2024.8.14.0008 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA DE VILA DOS CABANOS (BARCARENA) Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, SN, VILA DOS CABANOS, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JODINILSON BARBOSA RODRIGUES Endereço: RUA CEARA, 2722, SN, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado JODINILSON BARBOSA RODRIGUES, por meio de seu advogado, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão – ID 109762420.
Em manifestação, entendeu o Parquet pelo deferimento do pleito – ID 110449097. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
O acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 11 de fevereiro de 2024, e encontra-se custodiado desde então.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar do acusado fora decretada pela necessidade da garantia da ordem pública no risco de reiteração delitiva.
No entanto, as circunstâncias fáticas até o momento deambuladas nos autos e as circunstâncias pessoais do réu revelam ser possível que este seja submetido a liberdade provisória com medidas cautelares.
Ante o exposto, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de JODINILSON BARBOSA RODRIGUES, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, § 4º do CPP).
Expeça-se alvará de soltura.
Intime-se o Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB — TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Aguarde-se apresentação da Resposta à Acusação.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:36
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JODINILSON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *46.***.*36-98 (REU) (Nº. 0800570-25.2024.8.14.0008.05.0002-03).
-
07/03/2024 12:20
Revogada a Prisão
-
07/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja - OAB/PA nº 19.782 Dr.
Frank Anderson Lima Marques de Souza - OAB/PA nº 29.364 Dra.
Thayná Tavares Estrela - OAB/PA nº 34.432 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação da defesa escrita em favor do denunciado JODINILSON BARBOSA RODRIGUES, nos autos do Processo nº 0800570-25.2024.8.14.0008, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 304 do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
06/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 15:08
Juntada de Informações
-
01/03/2024 15:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 13:37
Recebida a denúncia contra JODINILSON BARBOSA RODRIGUES - CPF: *46.***.*36-98 (INDICIADO)
-
01/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:58
Juntada de Petição de denúncia
-
27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:02
Juntada de Mandado de prisão
-
11/02/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 10:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 03:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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