TJPA - 0003785-48.2012.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2024 13:49
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DIVINO ANDRE DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0003785-48.2012.8.14.0045.
COMARCA: REDENÇÃO/PA.
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A.
ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS - OAB/PA 16.292.
APELADO: DIVINO ANDRE DOS SANTOS.
ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME - OAB/SP 295.003.
BRUNO HENRIQUE M.
ROMANINI - OAB/TO 4.718.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROMETIMENTO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74.
SÚMULA 474 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT protocolizada por DIVINO ANDRE DOS SANTOS, em razão do inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo do 1º Grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/Pa, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 675,00, (seiscentos e setenta e cinco reais) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Em suas razões do recurso o recorrente, pugna pelo provimento do recurso, sustenta que restou comprovada a quitação integral da indenização na via administrativa de maneira proporcional ao grau da invalidez.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso dos autos, o recorrente sustenta que o laudo pericial é contraditório, eis que ora atesta que houve debilidade permanente no ombro ora que houve Debilidade permanente do membro superior esquerdo.
Sustenta que se deve aplicar no caso da referida perda, o grau da lesão, que no caso dos autos foi aferido o percentual de 25% do valor indenizável para o seguimento lesionado, resultando assim o quantum indenizatório de 25% de 25% de R$ 13.500,00, logo, terá direito a R$ 843,75 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Tendo em vista que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, quantia esta superior ao devido em razão da lesão suportada pelo requerente, pelo que não há nenhum valor a ser complementado a título de indenização.
Entretanto, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve lesões que acarretam invalidez permanente parcial incompleta, com lesão no membro superior esquerdo de 25%, conforme consta no laudo pericial judicial do perito nomeado pelo juízo, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional à lesão, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09.
Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: “Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Conferindo maior efetividade ao Enunciado sumular, o Colendo STJ submeteu tal questão ao julgamento pelo rito do artigo 543- C, no RESP nº 1.246.432/RS, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).” No caso dos autos, em razão do acidente, o requerente passou a ter debilidade de invalidez parcial incompleta, ante sua lesão membro superior esquerdo em 25%, de forma que, faz jus ao recebimento de 25% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Incisos “I” e “II” do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Desta forma, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o recorrente não faz jus ao recebimento da diferença do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Deste modo, destaco entendimento do TJ/PA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURODPVAT.
PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA BRADESCO SEGUROS S/A.
REJEITADA.
INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA.
REJEITADA TESE DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INCABÍVEL O PAGAMENTO DO TETO INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
Preliminar de exclusão de uma das recorridas do polo passivo da demanda.
Qualquer seguradora ...Ver ementa completaque compõe o consórcio tem legitimidade para responder pelo pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT.
Rejeitada. 2.
Nulidade do laudo pericial.
A concentração de atos processuais, em demandas como a presente, e a própria simplificação da prova pericial, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, em atenção ao art. 464, § 2º do CPC, é forma de prestigiar a celeridade e economia processual, não servindo como fundamento para desconsiderar laudo pericial realizado por perito imparcial designado pelo juízo. 2.
A indenização do seguroDPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda.
Leis nº. 6194/74 e 11.945/2009. 3.In casu, considerando que o laudo atesta que o grau de lesão corresponde ao percentual pago administrativa (TJ-PA - AC: 00075179520168140045, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 05/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) De tal modo, ao analisar os autos, entendo que a sentença apelada estaria em consonância com os tribunais superiores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para manter a sentença combatida, em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:30
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (APELANTE) e não-provido
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30/09/2022 12:29
Conclusos ao relator
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30/09/2022 12:19
Recebidos os autos
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30/09/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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