TJPA - 0801212-75.2019.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Carta
-
03/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:33
Decorrido prazo de JOAO COSTA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801212-75.2019.8.14.0039 REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, S/N, Lote C Torre C Ed.
Parque Cidade Corporate,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 REQUERIDO: JOAO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Nome: JOAO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Benedito Rocha, 174, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-180 DECISÃO [
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pela Exequente em face do Executado, ID 130516131.
INTIME-SE a parte interessada, conforme petição de desarquivamento de ID 130516131 para, no prazo de 15 dias, comprovar as custas de desarquivamento.
Estando as custas de desarquivamento devidamente recolhidas, INTIME-SE o executado(a), por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, no valor de R$ 50.441,78 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme valores indicados na petição de Cumprimento de Sentença e planilha de ID 130516133.
Transcorrido o prazo, sem pagamento, será acrescida multa de 10% (art. 523, CPC/2015).
Independentemente de nova intimação, expirado o prazo para pagamento, a parte executada poderá, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas-PA, data registrada no sistema ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ. -
03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 11:48
Processo Reativado
-
22/01/2025 08:01
Juntada de Certidão de custas
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801212-75.2019.8.14.0039 REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, S/N, Lote C Torre C Ed.
Parque Cidade Corporate,, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 REQUERIDO: JOAO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Nome: JOAO COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Benedito Rocha, 174, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-180 DECISÃO [
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pela Exequente em face do Executado, ID 130516131.
INTIME-SE a parte interessada, conforme petição de desarquivamento de ID 130516131 para, no prazo de 15 dias, comprovar as custas de desarquivamento.
Estando as custas de desarquivamento devidamente recolhidas, INTIME-SE o executado(a), por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, no valor de R$ 50.441,78 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), conforme valores indicados na petição de Cumprimento de Sentença e planilha de ID 130516133.
Transcorrido o prazo, sem pagamento, será acrescida multa de 10% (art. 523, CPC/2015).
Independentemente de nova intimação, expirado o prazo para pagamento, a parte executada poderá, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas-PA, data registrada no sistema ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ. -
17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:41
Apensado ao processo 0802592-60.2024.8.14.0039
-
22/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2024 12:56
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
20/03/2024 07:43
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:43
Decorrido prazo de JOAO COSTA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801212-75.2019.8.14.0039 Nome: COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
Nome: JOÃO COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de JOÃO COSTA DO NASCIMENTO.
Alega, em síntese, que é credor de R$ 19.412,21 (dezenove mil, quatrocentos e doze reais e vinte e um centavos), decorrente de empréstimo de crédito parcelado.
Relata que após a concessão do crédito objeto da cédula supracitada, o Requerido não procedeu com o adimplemento do título.
Requer o deferimento do pleito com expedição initio litis do competente mandado de pagamento para o devedor.
Ao ID 15869512, o Requerido apresentou embargos à ação monitória c/c pedido de efeito suspensivo alegando a prescrição da dívida e extinção da ação.
Ao ID 17270500, consta impugnação aos embargos em que a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos e a procedência do pedido inicial. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao pronto julgamento da demanda, visto que a matéria em debate, embora envolva questão fática e de direito, não requer a produção de outras provas.
O pedido é procedente.
Perlustrando os autos, verifica-se que a parte Autora comprova o alegado coligindo aos autos prova documental robusta, como, Contrato de Abertura de Crédito com quatro Demonstrativos de Empréstimos com vencimentos entre 2017 e 2018 (ID 13961421), Extrato de Débito (ID 13961424), Cálculo Atualizado (ID 13961429), dentre outros documentos.
Por sua vez, o Réu, apresentou contestação sustentado a prescrição do débito.
Com efeito, a documentação juntada pela Autora, serve de base para a propositura da ação executiva, estando apta a buscar a tutela jurisdicional através da ação monitória, conforme expresso no art. 700, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, a Autora apresenta, com a inicial, documentos suficientes para embasar seu pedido, comprovando o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
O Réu, sob a alegação da prescrição, aduz que a dívida ocorreu em 2005, todavia, consoante documento de ID 13961421, o que fora firmado em 2005 foi o Contrato de Abertura de Crédito e não a contratação do empréstimo em questão.
Logo, não se sustenta a alegação do Réu, posto que sem base probatória.
Dessa forma, a parte Ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, trazer aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, inc.
II, CPC).
Diante disso, constata-se a validade dos documentos apresentados pela Autora com a inicial, sendo imperiosa a concessão de força executiva ao título.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para converter o mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, condenando o Réu ao pagamento de R$ 19.412,21 (dezenove mil, quatrocentos e doze reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, a parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
25/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 21:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804574-50.2023.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Admilson dos Santos e Silva
Advogado: Gabriel de Sousa Abrahao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2023 16:31
Processo nº 0800923-51.2024.8.14.0045
Suenny Correia Rego
Advogado: Wally Queiroz Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:24
Processo nº 0804424-11.2021.8.14.0015
Ellem Tamires Ribeiro da Silva
Municipio de Sao Joao da Ponta
Advogado: Djalma Leite Feitosa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2021 09:36
Processo nº 0003465-35.2012.8.14.0065
Fazenda Nacional No Estado do para
Debora Franco da Silveira Bueno Freire
Advogado: Fabio Luis Ambrosio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2012 08:32
Processo nº 0001881-54.2007.8.14.0049
Eduardo Douro da Silva
Justica Publica
Advogado: Alexandre Augusto de Pinho Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 14:19