TJPA - 0804574-50.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2024 06:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA ABRAHAO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804574-50.2023.8.14.0070 ASSUNTO:[Crimes do Sistema Nacional de Armas] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) FLAGRANTEADO: ADMILSON DOS SANTOS E SILVA SENTENÇA Vistos os autos 1.
RELATÓRIO: Trata-se de requerimento de homologação de acordo de não persecução penal firmado entre o investigado ADMILSON DOS SANTOS E SILVA, este acompanhado de advogado Dr.
Gabriel de Sousa Abrahão – OAB/PA n° 26.770 e a Promotoria de Justiça criminal de Abaetetuba/PA, tendo por objeto, os autos de investigação pelo cometimento, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 12, da Lei n° 10.826/2003.
Constou do acordo que o investigado anuirá o perdimento do valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) pago a título de fiança, conforme comprovante constante dos autos. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 28-A § 4º DO CPP Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um negócio jurídico de natureza extrajudicial, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente, ou seja, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
Sabe-se que o Código de Processo Penal prevê antes da homologação judicial, seja designada uma audiência para verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado, na presença do seu defensor, e sua legalidade (art. 28-A, §4º).
Contudo, entendo ser dispensável o requisito da audiência, pois sua observância irrestrita levaria tempo demasiado e atraso na homologação, bem como no início do cumprimento/execução do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ademais, cumpre ressaltar que, por ocasião da homologação do acordo de não persecução penal entre PGR e Lorenzoni (PETIÇÃO 7.990), o Ministro Marco Aurélio entendeu pela dispensa da audiência prevista no art. 28-A § 4º do CPP, uma vez que este requisito "tem atrasado e burocratizado as homologações", sendo que "em alguns casos demora mais de um ano para a pauta”. 2.2 DA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor do investigado, pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s) 12, da Lei n° 10.826/2003.
Concluído o inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, ao invés de oferecer denúncia, juntou acordo de não persecução penal celebrado com o indiciado, cujas tratativas ocorreram na sede do órgão ministerial e foram captadas mediante gravação audiovisual consoante mídia coligida aos autos.
Analisando detidamente os termos do acordo pactuado, constato que satisfazem os requisitos insculpidos no art.28-A, caput e incisos do CPP, bem assim que o indiciado reúne as condições pessoais autorizadas pela lei processual, inexistindo as hipóteses impeditivas à transação disciplinadas nos incisos do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, estando, portanto, o acordo revestido de legalidade.
Assim, diante do acordo firmado, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, na forma do art. 28-A, § 6°, do CPP, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Desta forma, diante da homologação, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE PROCEDIMENTO contra o ora investigado, tendo em vista que o acordo de ANPP restringiu-se a renúncia do valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), pago a título de fiança.
Em razão disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do nacional ADMILSON DOS SANTOS E SILVA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP.
Intime-se o investigado, a defesa técnica e o Ministério Público.
Cumpra-se os demais expedientes necessários.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Intime-se a autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado digitalmente.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:06
Extinta a Punibilidade de ADMILSON DOS SANTOS E SILVA (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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