TJPA - 0064891-92.2015.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2024 21:21
Baixa Definitiva
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17/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PRELIMINAR.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA: TESE ACOLHIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sendo sujeita à preclusão, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal, in verbis: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” 2.
A prescrição retroativa determina a recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de ter seu recurso negado.
A prescrição retroativa é igualmente regulada pela pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença condenatória. 3.
No caso concreto, o ora apelante Leonardo Farias de Souza foi condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo simples, nos moldes do artigo 157, caput, do Código Penal. 4.
Dada a publicação da sentença, sem recurso da acusação, a contagem prescricional deve ser regulada pela pena em concreto, de acordo com o que leciona o artigo 110, §1º, do Código Penal: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. 5.
Assim, tendo sido a pena em concreto fixada no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, pelo crime de roubo simples, verifica-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, de acordo com o que estabelece o inciso IV, do artigo 109, do Código Penal: “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” 6.
Não obstante, verificando que o ora apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, consoante atestado no ID 16740412, pág. 04, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, passando a ser de 02 (dois) anos. 7.
Destarte, considerando que entre a data de recebimento da denúncia (20/04/2016, ID 16740413), e a data de publicação da sentença condenatória (02/07/2023, ID 16740455), transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo da prescrição previsto no artigo 117 do Código Penal, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente, em relação ao crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, nos termo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a extinção da punibilidade do réu, por ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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04/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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