TJPA - 0800326-24.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 09:05
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 19:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800326-24.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330-A Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed.
Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SCEN TRECHO 1, SCEN Trecho 1 Conjunto 36, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70800-904 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição do Alvará Judicial Digital nos autos, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 24 de fevereiro de 2025.
NORMA GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800326-24.2024.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Monte Alegre, 390, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330-A Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed.
Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 Advogado: JOANA GONCALVES VARGAS OAB: RS75798 Endereço: SCEN TRECHO 1, SCEN Trecho 1 Conjunto 36, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70800-904 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 135438482, vez que o feito foi extinto em relação aos dois réus, sendo que o acordo entabulado e homologação foi apenas em relação ao demandado BANCO BRADESCO S.A., devendo a demanda prosseguir em relação à requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS L.T.D.A., bem pugnou pela expedição de alvará do valor depositado para quitação do acordo independente de trânsito em julgado. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos , motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 135438482, vez que o feito foi extinto em relação aos dois réus, sendo que o acordo entabulado e homologação foi apenas em relação ao demandado BANCO BRADESCO S.A., devendo a demanda prosseguir em relação à requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS L.T.D.A., bem pugnou pela expedição de alvará do valor depositado para quitação do acordo independente de trânsito em julgado.
Com isso, após análise dos autos, verifico que de fato o acordo homologado no ID 135438482 não abrangeu a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS L.T.D.A., ficando tal fato expresso na referida transação, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir quanto à esta.
Ante o exposto, bem como nos termos do artigo 4º, no qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como a aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º, do CPC, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência – CPC artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); e, da economia processual, RECEBO e ACOLHO liminarmente os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para chamar o feito à ordem para determinar o prosseguimento da demanda em relação à ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS L.T.D.A.
Por consequência, para fins de prosseguimento do feito, determino a intimação pessoal da ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS L.T.D.A., por carta com aviso de recebimento, sobre o teor desta decisão, mesma oportunidade que deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado nos autos.
Outrossim, considerando que o valor depositado no ID 135858698 é o mesmo indicado no acordo de ID 135132250, portanto, incontroverso, DEFIRO a expedição de alvará em favor da autora e/ou advogado da quantia em tela, independente de trânsito em julgado.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/Pará (PA), 7 de fevereiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:53
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:57
Homologada a Transação
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23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800326-24.2024.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Monte Alegre, 390, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed.
Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora, aposentada pelo INSS, beneficiária de proventos no valor de um salário-mínimo, ajuizou a presente ação contra o Banco Bradesco S.A. e SP Gestão de Negócios Ltda, pleiteando: Declaração de inexistência de débito referente a descontos mensais não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "PSERV"; Repetição em dobro do indébito, no valor total de R$ 769,00; Reparação por danos morais, devido à natureza alimentar de seus proventos e à presumida lesão à sua dignidade.
A autora afirma que jamais celebrou contrato ou negócio jurídico com as rés que justificasse os descontos.
Sustenta que os débitos são indevidos e lesivos, considerando sua condição de idosa e dependente de sua aposentadoria.
O Banco Bradesco contestou, alegando que apenas atua como intermediário financeiro e que a responsabilidade pelos descontos seria exclusiva da empresa SP Gestão de Negócios Ltda.
Por sua vez, a SP Gestão de Negócios não apresentou defesa específica, mas os autos indicam que esta teria realizado os lançamentos.
Ficou demonstrado nos autos que os descontos realizados na conta da autora ocorreram de forma sistemática e sem a comprovação de anuência expressa ou contratual.
A inexistência de vínculo entre a autora e os réus quanto à origem dos descontos foi corroborada pela ausência de qualquer documento hábil apresentado pela SP Gestão de Negócios.
Conforme disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a cobrança de valores indevidos é ilícita, especialmente quando o consumidor é compelido a suportar prejuízos financeiros decorrentes de tal prática.
No presente caso, o caráter alimentar dos proventos da autora, aliado à sua condição de idosa, confere gravidade adicional à conduta.
Embora o Banco Bradesco tenha alegado ser mero intermediário, verifica-se culpa in vigilando.
A instituição financeira tem o dever de fiscalizar e garantir a segurança das operações realizadas nas contas de seus clientes, especialmente em casos envolvendo pessoas vulneráveis.
A jurisprudência é pacífica em atribuir responsabilidade solidária às instituições financeiras em situações similares, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a inexistência de dolo por parte do banco.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida ocorre, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a ausência de justificativa plausível pelos réus impõe a devolução em dobro do montante de R$ 769,00, totalizando R$ 1.538,00.
A retenção indevida de proventos de caráter alimentar configura ofensa à dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoa idosa.
O dano moral, nesse contexto, é presumido, dispensando comprovação de sofrimento adicional.
A conduta dos réus violou direitos fundamentais da autora, gerando lesão moral compensável.
Fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus relativamente aos descontos realizados sob a rubrica "PSERV"; b) DETERMINAR a devolução em dobro do valor de R$ 769,00, totalizando R$ 1.538,00, a ser paga solidariamente pelos réus, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONFIRMAR a tutela antecipada, caso concedida, para suspender imediatamente os descontos realizados na conta bancária da autora.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 28 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Monte Alegre (PA), 19 de julho de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
19/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 07:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800326-24.2024.8.14.0032 Nome: RAIMUNDA BALBINO DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Monte Alegre, 390, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que o(a) autor(a) pretende que se determine aos requeridos que procedam a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de negócio jurídico ao qual desconhece ter realizado, de sua conta bancária, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que o(a) Autor(a) ajuizou em face dos réus Ação sob o argumento de não ter efetuado nenhum negócio jurídico com estes, tampouco autorizou alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir do(a) suplicante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à conta bancária do(a) autor(a). 12.
Ressaltem-se aos requeridos que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 13.
Atentem-se aos réus que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 16.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após eventual(is) apresentação(ões) de defesa(s) pelos réus. 17.
Assim, citem-se os demandados, via PJE ou por carta com aviso de recebimento, para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação(ões), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18.
P.
R.
I.
C. 19.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 28 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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