TJPA - 0018750-05.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0018750-05.2013.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificado na inicial, apresentou Embargos à Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e que tramita neste juízo sob o número 0000185-32.2009.8.14.0301.
Sustenta a autora que foi inscrita na dívida ativa não tributária em razão da CDA nº 2008580000960-4.
Refere que o suposto crédito tributário é originário de decisão administrativa do PROCON/PA, no PAD nº 370/1998, que tive como resultado a aplicação de multa à embargante, por suposta violação ao CDC, sendo a penalidade enviada à SEFA/PA para inscrição em dívida ativa.
Sustenta a inexistência de violação às normas de direito do consumidor, a inexistência da falha na prestação do serviço a insubsistência da dívida ativa, a ilegalidade dos processos administrativos, bem como a arbitrariedade da penalidade aplicada por órgão incompetente.
Alega o autor que a condenação deve ser anulada, uma vez que o PROCON não teria competência para aplicar a penalidade.
Ademais, entende que a multa aplicada é exorbitante, pelo que, em sendo julgados os presentes embargos improcedentes, o patamar da penalidade deve ser ao menos revisto.
Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos e extinção da execução fiscal, ou pela redução da multa aplicada no processo administrativo.
No ID Num. 55247302, o juízo recebeu os embargos com efeito suspensivo, ao mesmo tempo em que ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual para impugnação.
O Estado do Pará apresentou impugnação, conforme ID Num. 55247303, quando se posicionou pela rejeição dos embargos.
Manifestação do embargante quanto à impugnação do embargado, no ID Num. 55247936, ocasião em que juntou documentos.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 55248182 - Pág. 3).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 55248182 - Pág. 6 e 8).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 92486490). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL apresentado por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face do ESTADO DO PARÁ.
Argumenta a embargante, em síntese, que o processo administrativo deve ser anulado, por não ter respeitado contraditório e ampla defesa, bem como que a multa foi aplicada em valor excessivo.
Alegou ainda que o PROCON não teria competência para impor sanções à embargante, o que, em seu entendimento, teria o lastro de anular as multas aplicadas.
Analisando os argumentos apresentados pela embargante, observo que são improcedentes.
Senão vejamos: Inicialmente, destaco que quanto à atuação do PROCON, há de se reconhecer a sua competência para atuar no sentido de fiscalizar e aplicar sanções no bojo de relações jurídicas entre concessionárias de serviço público federal e os respectivos usuários do serviço, sendo esta, nada menos, que uma relação de consumo entre as partes.
Nesse contexto, é de competência do referido órgão aplicar multas em relações que envolvam descumprimento de lei de defesa do consumidor, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPFL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO ABUSIVA DO FORNECIMENTO.
MULTA APLICADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS COMETIDAS PELA EMPRESA EM OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO PROCON PARA OS ATOS DE FISCALIZAÇÃO.
OFENSA À RESOLUÇÃO N. 456/00 DA ANEEL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.
O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas do autos, entendeu como necessária a aplicação de multa, ante a abusividade da interrupção do fornecimento.
Rever tal conclusão implicaria reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 3.
Não é cabível análise de ofensa à Resolução da Aneel em sede de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de legislação federal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 476.062/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 28/04/2014) – grifos nossos Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
ATUAÇÃO DA ANATEL.
COMPATIBILIDADE. 1.
A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia.
A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado.
Com efeito, o exame da razoabilidade e da proporcionalidade das multas aplicadas nos acórdãos cotejados foi apreciado sob o contexto específico de cada caso concreto, que retratam condutas diversas, com peculiaridades próprias e potenciais ofensivos distintos. 3.
Não se conhece do recurso no tocante à apontada contrariedade aos arts. 17, 24, 25, 26 e 28 do Decreto Federal 2.181/97; e ao art. 57 do CDC, pois realizar a dosimetria da multa aplicada implica no revolvimento dos elementos fáticos probatórios da lide, ensejando a aplicação da Súmula 07/STJ.
Verifica-se o mesmo óbice quanto à aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade. 4.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina todos os pontos relevantes à resolução da lide, apenas não acolhendo a tese sustentada pela recorrente. 5.
Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. 6.
No caso, a sanção da conduta não se referiu ao descumprimento do Plano Geral de Metas traçado pela ANATEL, mas guarda relação com a qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia que, mesmo após firmar compromisso, deixou de resolver a situação do consumidor prejudicado pela não instalação da linha telefônica. 7.
Recurso conhecido em parte e não provido. (RESP 1138591/RJ – Rel.
Min.
Castro Meira, julg em 22/09/2209). - grifos nossos Assim, não vislumbrando a incompetência do PROCON alegada pelo autor, não identifico justificativa capaz de embasar a nulidade do processo administrativo nº 370/1998, que tramitou junto ao PROCON-PA.
Já no que se refere ao patamar da multa aplicada, não vislumbro irregularidade na aplicação da penalidade bem como não reconheço excessividade no valor, posto que, analisando a decisão do processo administrativo, verifico que o julgador informou sobre todos os parâmetros utilizados para a quantificação da multa, destacando a gravidade da infração, a condição econômica da empresa, dentre outros.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
REJEITADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Descabe a alegação de nulidade do procedimento administrativo p ausência de análise das provas, pois a decisão administrativa é expressa ao dispor que a Apelante apresentou defesa sem contudo, juntar provas idôneas a comprovar o alegado? tendo ainda o órgão administrativo registrado que, conforme documentos apresentados, houve o reconhecimento da inexistência de ligações no mesmo período por outra operadora de telefonia, por sua vez, a Apelante apenas apresentou documento denominado ?perfil de tráfego?, que trata-se de documento unilateral e somente reproduz o que já consta na fatura contestada pela consumidora (fl. 411).
Assim, descabe o argumento de nulidade do processo administrativo por ausência de apreciação das provas. 2.
No caso em exame, no decorrer dos processos administrativo e judicial, foi oportunizado à Apelante o exercício do contraditório e ampla defesa, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar que de fato houve o consumo do serviço de telefonia cobrado da consumidora, sendo, portanto, cabível a multa administrativa aplicada pelo PROCON, em decorrência da violação ao art. 6º, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No que diz respeito ao valor da multa fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o órgão de defesa do consumidor classificou como grave a infração cometida pela Apelante, em conformidade com o art. 17, I do Decreto nº 2.181/97.
Assim, observa-se que a dosimetria da penalidade se encontra dentro dos ditames do art. 57 do CDC e art. 28 do Decreto 2.181/97, inexistindo a alegada desproporcionalidade apontada pela Recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.05068731-22, 210.631, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2019-12-11) – grifos nossos Desta feita, descabida a nulidade ou redução do valor da multa aplicada.
Quanto à alegação de ocorrência da prescrição da pretensão, esta, de igual modo, não merece prosperar, uma vez que não decorreu o prazo exigido por lei para a verificação da prescrição, sem a incidência de causa interruptiva ou suspensiva do referido prazo.
Assim, não merecem acolhimento os argumentos da embargante, devendo ser repelidos os Embargos à Execução.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, rejeitando os embargos à execução nos termos da fundamentação e resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Certifique-se acerca da presente sentença no processo de Execução Fiscal em apenso (nº 0000185-32.2009.8.14.0301) e dê-se o prosseguimento necessário nos referidos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (EMBARGANTE)
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06/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 02:54
Decorrido prazo de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:52
Decorrido prazo de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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12/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 23:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2023 23:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:53
Processo migrado do sistema Libra
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24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 08:41
REMESSA INTERNA
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27/08/2021 13:58
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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27/08/2021 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2021 13:56
Remessa
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27/08/2021 13:53
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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27/08/2021 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2021 12:49
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (4098561) do processo 00187500520138140301.Motivo: ERRO NO CADASTRO
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25/08/2021 12:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00187500520138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 6017. - Ação Coletiva: N
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08/06/2021 09:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/06/2021 09:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/05/2021 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/05/2021 13:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante STELLA FERREIRA DA SILVA (27464749), que representa a parte UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (7259913) no processo 00187500520138140301.
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30/04/2021 18:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8579-97
-
30/04/2021 18:54
Remessa
-
30/04/2021 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2021 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2020 10:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
24/11/2020 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2020 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2019 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2019 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2019 11:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
31/05/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/05/2019 15:39
Remessa
-
15/05/2019 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2019 10:32
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
29/04/2019 13:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/04/2019 10:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/04/2019 09:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/04/2019 10:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/04/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 10:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/04/2019 11:15
Remessa
-
09/04/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2019 11:49
VISTAS AO ADVOGADO - NESSA DATA FAÇO VISTA DOS AUTOS AO DR. ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO, OAB 23628, CONTATO: 9.9102-5757, EMBARGOS COM 183 PAG, APENSO A EXECUÇÃO 0000185-76.2009.814.0301, C/ 87 PAGS
-
29/03/2019 10:02
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/03/2019 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2019 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2019 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2019 12:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante IARA FERREIRA DE OLIVEIRA, que representava a parte UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no processo 00187500520138140301.
-
15/03/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 18:55
Remessa
-
12/03/2019 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 18:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/03/2019 16:15
Remessa
-
01/03/2019 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2019 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - NESTA DATA FAÇO VISTA DOS PRESENTES AUTOS AO DR. ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO, OAB 23628, CONTATO: (91)9.9102-5757, EMBARGOS (82 PAGS), APENSO A EXECUÇÃO 0000185-76.2009.814.0301 (86 PAGS)
-
18/02/2019 10:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
15/02/2019 13:31
AGUARDANDO ADVOGADO
-
13/02/2019 09:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/02/2019 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2019 13:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2019 09:21
CONCLUSOS
-
29/11/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 09:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2018 11:39
Remessa
-
27/11/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/08/2018 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/08/2018 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2018 16:21
Remessa
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01/08/2018 16:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 16:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/02/2018 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/03/2017 13:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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08/03/2017 11:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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24/02/2017 09:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/02/2017 09:44
VISTAS AO ADVOGADO - NESTA DATA FAÇO VISTA DOS PRESENTES AUTOS AO Dr.º ADONAI JUNIOR CUNHA CARDOSO. AUTOS COM 70 FOLHAS, APENSADO AOS AUTOS DE DE EXECUÇÃO FISCAL N.º00001857620098140301 CONTATO 991025757 / 40095276
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17/02/2017 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO (23978096), que representa a parte UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (7259913) no processo 00187500520138140301.
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17/02/2017 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA (4067641), que representa a parte UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (7259913) no processo 00187500520138140301.
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15/02/2017 14:15
AGUARDANDO PUBLICACAO
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15/02/2017 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2017 10:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/02/2017 10:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/02/2017 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/02/2017 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/01/2017 12:55
Remessa
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12/01/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/01/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/10/2016 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/11/2015 11:03
CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO
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03/11/2015 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2015 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/07/2015 09:56
CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO
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18/05/2015 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (4068796), que representa a parte UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (7259913) no processo 00187500520138140301.
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18/05/2015 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (4066978), que representa a parte UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (7259913) no processo 00187500520138140301.
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17/04/2015 14:47
CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO
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17/04/2015 09:25
CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO
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06/08/2014 10:58
OUTROS
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05/08/2014 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/07/2014 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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29/07/2014 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/07/2014 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/07/2014 16:00
Remessa
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09/07/2014 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/07/2014 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2014 09:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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19/05/2014 10:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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09/05/2014 10:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/05/2014 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/04/2014 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/04/2014 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/03/2014 11:13
OUTROS
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04/12/2013 10:58
OUTROS
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06/05/2013 13:23
EM CONCLUSÃO
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16/04/2013 13:34
EM CONCLUSÃO
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16/04/2013 13:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/04/2013 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2013 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/04/2013 09:06
CONCLUSO EM SECRETARIA
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12/04/2013 10:39
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/04/2013 12:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/04/2013 12:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
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05/04/2013 11:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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05/04/2013 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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