TJPA - 0020619-23.2015.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2024 08:39
Baixa Definitiva
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19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº.: 0020619-23.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar) APELANTE: ANTONIO NETO DA SILVA (Adva.
Giovana Eugenia de Souza e Silva – OAB/Pa nº. 7.642) APELADA: A Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO NETO DA SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica de Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/Pa, que o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido o réu beneficiado com a aplicação da sursis, pela prática da contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Em suas razões recursais o recorrente demandou em sede preliminar, pela nulidade da sentença no que concerne as custas processuais, bem como, pela violação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, requereu sua absolvição em razão da alegada insuficiência de provas para a condenação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, na forma do art. 107, inciso III do CPB, sob o entendimento de que houve a abolitio criminis da contravenção penal de perturbação a tranquilidade, no que foi acompanhado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer. É o relatório.
DECIDO.
Como suso mencionado, o apelante foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a acréscimos.
Logo, de acordo com o art. 109, VI, c/c arts. 110, §1º, todos do CPB, tem-se o lapso temporal de 03 (três) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional.
Nessa perspectiva, considerando o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do édito condenatório em mãos do diretor de secretaria em 21.10.2019, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, efetivando-se a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal na data de 20.10.2023, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, conforme estabelece o art. 107, IV, do CPB.
Ademais, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do apelante no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.
Precedentes STJ e STF. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1073627 / RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/06/2017) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 115, todos do CPB, declaro extinta a punibilidade do réu ANTONIO NETO DA SILVA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal.
P.R.I.
Arquive-se à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2023 09:10
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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05/11/2022 11:25
Recebidos os autos
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05/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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