TJPA - 0810507-25.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/07/2023 23:59.
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20/05/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 08:22
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810507-25.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Embargos de Declaração Embargante: LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES Embargado: Decisão contida no ID nº 6036658 DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente.
LUIZ FERNANDO AYACHE, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão da então relatora Desa.
Eva do Amaral Coelho (ID nº 6036658) que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento ante o pedido de desistência formulado pelo Recorrente, exarada nos seguintes termos: “...Decido Compulsando os autos verifico que na petição de Id. nº 5516194, a parte agravante pleiteou a desistência do recurso, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: ‘Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.’ Feitas essas considerações, com fundamento no nos termos do art. 932, inciso III, do CPC JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento.” O Embargante opôs os presentes Declaratórios alegando omissão no decisum pois antes do julgamento prejudicado do recurso, deveria haver determinação de revogação da liminar e abstenção da cobrança e cancelamento dos débitos erroneamente cobrados. (ID nº 6217223).
A parte adversa apresentou resposta (ID nº 6843376).
Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço os Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
O presente recurso se encontra disciplinado no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os argumentos da Embargante, entendo que não merecem acolhimento, pois não existem vícios a serem sanados.
O Embargante em petição contida no ID nº 5516194 pleiteou a desistência do recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, requer-se a desistência do presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda do objeto, isto é, a não necessidade de reintegração do Autor e seus dependentes nos quadros de beneficiários da GEAP, de forma a não haver cobranças em nome do Recorrente e seus de- pendentes.”. (ID nº 5516194) Ora, a decisão embargada tão somente homologou a desistência nos termos pleiteados, inexistindo sequer interesse do Embargante em prosseguir na discussão tendo em vista que voluntariamente pediu a desistência.
Ao meu sentir, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanadas na decisão guerreada, tornando incabível discussão de mérito pela via recursal eleita, ainda mais se considerarmos o decisum tão somente julgou prejudicado o agravo diante do pedido de desistência formulado pelo próprio embargante.
Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada.
Belém, 26 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
26/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:34
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES - CPF: *00.***.*40-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2022 11:49
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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14/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de setembro de 2021 -
30/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810507-25.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS ALVES - OAB/PA nº 18.790 AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20.334 E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos de tutela interposto por LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES nos autos do processo nº 0863889-34.2019.8.14.0301, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Cível e Empresarial de Belém-PA, o qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante na origem (ID 3866272).
Em razões recursais, o agravante pontuou que é possuidor do plano de saúde da GEAP desde 2003 (ID nº 14274842) e que sempre teve a contrapartida descontada direto de seu contracheque.
Afirmou que em setembro de 2019, mês em que realizou o pagamento de boleto, recebeu notificação da agravada na qual constava a informação de cancelamento do referido plano por inadimplência, razão pela qual ajuizou uma ação judicial para reingressar aos quadros da prestadora de serviços médicos.
Juntou documentos novos (ID nº 18370506), referentes a exames médicos, os quais comprovam a situação delicada pela qual passa, o que corroboraria o pedido de urgência, eis que intrinsecamente ligado com o mérito da causa.
Pugnou então pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela requerida, para ver modificada a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar de reintegração do agravante e sua família aos quadros do plano de saúde.
No mérito, requereu o total provimento do agravo para confirmar o pedido liminar.
Em decisão Id nº 5131362, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão agravada, estabelecendo a obrigação da parte recorrida em promover a reintegração do ora agravante e de seus respectivos dependentes nos quadros de usuários do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas.
O Agravado apresentou contrarrazões ((Id nº 5400126).
No Id nº 5516194, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, por perda superveniente do objeto, eis que resolveu aderir à outra operadora de saúde, não havendo mais motivo para a reintegração nos quadros da agravada GEAP.
Após, foram os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Cível que opinou pelo não conhecimento do recuso por perda superveniente do objeto.
Em seguida, na petição de Id. 5609825 o Agravante informa que o Plano recorrido cumpriu a liminar para reintegra-lo, requerendo a revogação da referida técnica de sumarização, bem como o desligamento do titular e seus dependentes do plano GEAP e que a Agravada se abstenha de promover qualquer cobrança referente a este período É o relatório.
Decido Compulsando os autos verifico que na petição de Id. nº 5516194, a parte agravante pleiteou a desistência do recurso, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Feitas essas considerações, com fundamento no nos termos do art. 932, inciso III, do CPC JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento.
Intime-se, cumpra-se.
Belém, ________ de ___________ de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
02/09/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810507-25.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS ALVES - OAB/PA nº 18.790 AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20.334 E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos de tutela interposto por LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES nos autos do processo nº 0863889-34.2019.8.14.0301, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Cível e Empresarial de Belém-PA, o qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravante na origem (ID 3866272).
Em razões recursais, o agravante pontuou que é possuidor do plano de saúde da GEAP desde 2003 (ID nº 14274842) e que sempre teve a contrapartida descontada direto de seu contracheque.
Afirmou que em setembro de 2019, mês em que realizou o pagamento de boleto, recebeu notificação da agravada na qual constava a informação de cancelamento do referido plano por inadimplência, razão pela qual ajuizou uma ação judicial para reingressar aos quadros da prestadora de serviços médicos.
Juntou documentos novos (ID nº 18370506), referentes a exames médicos, os quais comprovam a situação delicada pela qual passa, o que corroboraria o pedido de urgência, eis que intrinsecamente ligado com o mérito da causa.
Pugnou então pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela requerida, para ver modificada a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar de reintegração do agravante e sua família aos quadros do plano de saúde.
No mérito, requereu o total provimento do agravo para confirmar o pedido liminar.
Em decisão Id nº 5131362, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão agravada, estabelecendo a obrigação da parte recorrida em promover a reintegração do ora agravante e de seus respectivos dependentes nos quadros de usuários do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas.
O Agravado apresentou contrarrazões ((Id nº 5400126).
No Id nº 5516194, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, por perda superveniente do objeto, eis que resolveu aderir à outra operadora de saúde, não havendo mais motivo para a reintegração nos quadros da agravada GEAP.
Após, foram os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça Cível que opinou pelo não conhecimento do recuso por perda superveniente do objeto.
Em seguida, na petição de Id. 5609825 o Agravante informa que o Plano recorrido cumpriu a liminar para reintegra-lo, requerendo a revogação da referida técnica de sumarização, bem como o desligamento do titular e seus dependentes do plano GEAP e que a Agravada se abstenha de promover qualquer cobrança referente a este período É o relatório.
Decido Compulsando os autos verifico que na petição de Id. nº 5516194, a parte agravante pleiteou a desistência do recurso, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Feitas essas considerações, com fundamento no nos termos do art. 932, inciso III, do CPC JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento.
Intime-se, cumpra-se.
Belém, ________ de ___________ de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
26/08/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:12
Prejudicado o recurso
-
24/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:01
Conclusos ao relator
-
30/07/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810507-25.2020.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS ALVES - OAB/PA nº 18.790 AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20.334 E OUTROS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E S P A C H O Intime-se o Agravado para que se manifeste acerca das petições de Id. 5609825 e 5516194 no prazo de 10 dias. À Secretaria para as providências devidas.
Belém, 13 de julho de 2021 Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
13/07/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:22
Conclusos ao relator
-
02/07/2021 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/06/2021 23:59.
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17/06/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AYACHE MORAES em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
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26/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2020 08:46
Conclusos ao relator
-
11/11/2020 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2020 22:49
Declarada incompetência
-
22/10/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 08:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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