TJPA - 0801292-68.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 18:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/12/2024 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:23
Decorrido prazo de WALKIRIA CARDOSO MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801292-68.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA posposta por WALKIRIA CARDOSO MONTEIRO em face de EQUATORIAL ENERGIA-PA , devidamente qualificadas.
A autora informa ter sido indevidamente inscrito pela requerida no rol de maus pagadores, pois alega que, relativamente à prestação vencida em 20/03/2023, ela foi paga em 12/06/2023.
No entanto, mesmo após o pagamento a requerida permaneceu com a negativação no nome da autora, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré alegou a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais, uma vez que a parte autora não teve seu nome negativado, bem como não houve a comprovação de que após o pagamento da dívida em atraso a requerida procedeu com a inscrição ou manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. É o necessário dos fatos.
Fundamento e decido.
No que pesem as alegações do autor, seus pedidos são improcedentes e devem ser rejeitados.
Na demanda resta plenamente configurada a relação de consumo, incidindo, portanto, os dispositivos da legislação consumerista ao caso (lei 8.078/1990).
Nessa toada, o artigo 14, do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, este, responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, na hipótese de defeitos no tocante a prestação dos serviços, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor assenta a inversão do ônus da prova como um meio de facilitar a defesa da parte vulnerável da relação consumerista.
Contudo, válido ressaltar que essa inversão não gera presunção absoluta no tocante as argumentações da parte e estas devem ser minimamente provadas através de documentos suficientes para embasar a pretensão autoral, nos termos ado artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Em seu pedido inicial, a autora busca a reparação por danos morais que a requerida teria causado ao inscrevê-lo em cadastros restritivos de créditos em razão de dívida já paga.
Contudo, após leitura atenta dos documentos apresentados pela autora, constato que ela não logrou êxito em comprovar a inscrição indevida, muito menos que o documento de consulta ao credit score refere-se ao período posterior ao pagamento da dívida em atraso, uma vez que ausente a data da consulta.
Ademais, a consulta ao credit score não se trata de consulta a serviço de restrição de crédito, mas, sim, de um método desenvolvido para avaliação de risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis de decisão, com atribuição de uma nota ao consumidor avaliado conforme a natureza da operação a ser realizada.
Segundo a mais atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consulta ao “credit scoring” não serve para comprovação de negativação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1419697 RS 2013/0386285-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014 RSSTJ vol. 45 p. 323 RSTJ vol. 236 p. 368 RSTJ vol. 240 p. 256) “(...) 2 - A utilização do escore de crédito possui amparo na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, a qual, em seu art. 7º, incisos I e II, estabelece que ‘As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.’ 3 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.419.697/RS (Tema 710), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia até então existente acerca da utilização do sistema credit scoring, posicionando-se pela sua licitude, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais.” (grifo nosso) Acórdão 1357255, 07373519320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJe: 3/8/2021. “(...) 4.
No entanto, as contas atrasadas (não negativadas como no caso dos autos) não estão inseridas em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no ‘Serasa Limpa Nome’ são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Assim, a plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não se caracteriza como afronta às vedações dos §§ 1º e 5º do CDC, tratando-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação.” (grifo nosso) Acórdão 1437647, 07255054520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJe: 28/7/2022.
Enunciado 550 do STJ: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Por todas essas razões, e amparada na mais atualizada jurisprudência, entendo que a autor não conseguiu comprovar os danos morais que ela alega.
Por outro lado, a parte requerida, nos termos do artigo 373, do CPC, se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, conforme provas juntadas no ID 113009705.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2024 10:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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31/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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10/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 14:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801292-68.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: WALKIRIA CARDOSO MONTEIRO Endereço: Travessa das Palmeiras, casa 3b, residencial cardoso, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-650 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 01/08/2024 10:30h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWVkNWQ5MDktYmRkYi00M2M1LTgyZWItZjMwZjk2NmU3ZjI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Março de 2024, às 13:20:14h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
26/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801292-68.2024.8.14.0005, Valor da Causa 10.138,44 Reclamante: Nome: WALKIRIA CARDOSO MONTEIRO Endereço: Travessa das Palmeiras, casa 3b, residencial cardoso, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-650 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Aduz o Autor, em sua petição inicial, que teve seu nome negativado, requerendo, assim, em sede de tutela de provisória, que a requerida promova a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, verifico que pelos documentos que o autor juntou aos autos não é possível averiguar se, de fato, houve a negativação do nome do autor, vez que não consta em tal documento sequer a identificação de quem o expediu.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), bem como apreciação do pedido liminar pleiteado pela parte autora, determino a intimação para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o comprovante da inscrição do nome do autor no cadastro dos maus pagadores referente ao valor impugnado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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