TJPA - 0875430-98.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2023 11:57
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 05:15
Decorrido prazo de DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:15
Decorrido prazo de DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:22
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0875430-98.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA REU: DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS AUTOR: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA Nome: MARCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA Endereço: Alameda Seis, 17, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 REU: DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS Nome: DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2132, APTO. 1702, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-022 [] SENTENÇA Vistos, etc.
MÁRCIO WILLIS PEREIRA MOREIRA, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇO RENOVATÓRIA DE MANDADO PROCURATÓRIO, em desfavor de DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS, já identificados.
Alega do autor, em aperta síntese, que em 27.11.2007 outorgou mandado em favor da requerida para exercesse amplos poderes sobre um imóvel de sua propriedade, inclusive no sentido de assumir e liquidar dívidas.
Entrementes, a requerida não adimpliu com as parcelas referentes ao financiamento do citado imóvel, ocasionando inúmeros problemas ao autor, inclusive com inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugnou pela medida liminar no sentido de cancelamento da procuração outorgada e no mérito a confirmação da liminar com declaração de revogação da procuração.
Juntou documentos (id. 7713566 a 7713583).
Indeferida a liminar (id. 13739852), fora determinada a citação da requerida.
Citada, cingiu-se a afirmar que os fatos narrados lhes são desconhecidos vez que não reside no imóvel objeto da procuração, comprometendo-se a assumir as dívidas decorrentes do imóvel, tudo conforme id. 22075620.
Intimado, o autor apresentou réplica no id. 22200142, reiterando o pedido inicial com revogação da procuração e condenação da autora em custas e honorários advocatícios.
Intimados para provas (id. 27329713), a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (id. 58408846).
Tendo a requerida se mantido inerte (id. 80986255) Vieram os autos conclusos para sentença.
Verificando que lide posta em discussão nos presentes autos não prescinde da produção de outras provas, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório, passo a decidir.
DO MÉRITO O cerne da lide cinge-se quanto a possibilidade ou não da revogação da procuração que outorgou amplos poderes a requerida para gerir o imóvel de propriedade do autor.
Com efeito, é fato incontroverso que a requerida não cumpriu com os deveres dispostos na procuração, em especial de quitação das dívidas oriundas do imóvel.
Porém diante da natureza da procuração outorgada necessário perquirir se há possibilidade de revogação de seu poderes.
Analisando o documento objeto do processo (id. 7713570) em que se pese a procuração afirmar a possibilidade da outorgada agir em causa própria, entendo que a procuração não ficou aperfeiçoada neste sentido.
Com efeito, apesar de ter isentado o mandatário da prestação de contas, a procuração não fora lavrada em caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, como também não estabeleceu um preço da avença, requisito sem o qual a procuração não pode ser considerada em causa própria.
Nestes termos: CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÃO PÚBLICA EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM).
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO MANDATO PARA TRANSFERIR IMÓVEL.
FALTA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE, PREÇO DO IMÓVEL E FORMA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a procuração outorgada à apelante pode ser considerada como em causa própria e se é possível a sua revogação. 2.
A leitura da procuração encartada às fls. 12 evidencia que não se trata de procuração outorgada em causa própria (in rem suam), porquanto não foi lavrada em caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade, tampouco houve a dispensa da prestação de contas. 3.
Ademais, para que a procuração seja considerada em causa própria torna-se indispensável que se assemelhe ao contrato de compra e venda de imóvel, devendo, portanto, haver a adequada identificação da coisa (res), o preço (pretium) acordado entre as partes, e o consentimento (consensus), o que não restou demonstrado no caso em comento, porquanto inexiste preço estipulado na procuração acordada. 4.
Assim, não obstante a parte recorrente afirme que houve a compra do imóvel e, consequentemente, a transferência dos direitos de propriedade do imóvel com a outorga da procuração, resta indubitável que foi outorgado um mandato tradicional, sendo, portanto, revogável, conforme dispõe o art. 1.316 do Código Civil de 1916 (art. 682 do CC/02). 5.
Dito isto, denota-se da leitura da procuração que esta não pode ser classificada como in rem suam (em causa própria), na medida em que não preencheu requisitos solenes exigidos por lei, mostra-se evidente a violação ao art. 1.317 do Código Civil de 1916 (art. 685 do CC/02).
Precedentes do STJ e TJCE. 6.
Apesar de o mandato não ser causa própria, verifica-se que a apelante adquiriu o imóvel dos apelados com o claro compromisso de quitar o financiamento perante a Caixa Econômica Federal e, ao deixar de realizar os pagamentos, fez com que os recorridos fossem executados e tivessem que quitar o financiamento, sub-rogando-se nos direitos da caixa.
Deste modo, manter a recorrente no bem seria compactuar com um enriquecimento sem causa, já que não paga qualquer valor locatício para se manter na posse do imóvel. 7.
Verifica-se que a apelante deve discutir em ação própria as perdas e danos que julgar pertinente, porquanto não se pode efetuar a indevida equiparação de um mandato representativo para transmudá-lo a mandato em causa própria, ante a inobservância dos rigores formais exigidos por lei. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0066789-29.2006.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 30 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00667892920068060001 CE 0066789-29.2006.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) Dito isto, considero que procuração apresentada se trata de mandato tradicional perfeitamente revogável, na forma do art. 682, I, primeira parte do CC.
DISPOSITIVO Por estas razões, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a revogação da procuração de id. 7713570, pelo que determino a serventia judicial expeça ofício ao 4ª Ofício de Notas de Belém e ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital para fins de averbação da presente revogação.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Belém, 17 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 06:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 10:21
Juntada de
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24/08/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:39
Decorrido prazo de DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 01:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:00
Intimação
Despacho Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de maio de 2021.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital -
14/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 21:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 21:32
Expedição de Certidão.
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29/12/2020 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2020 21:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 00:30
Decorrido prazo de DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS em 16/12/2020 23:59.
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27/11/2020 09:57
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 09:21
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 08:10
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 10:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/10/2020 01:03
Decorrido prazo de DEYSE HELENA BARBOSA DE MEDEIROS em 29/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:29
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/09/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 11:19
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 08:24
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/05/2019 09:35
Conclusos para decisão
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15/05/2019 09:35
Juntada de Certidão
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28/04/2019 23:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/04/2019 11:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/03/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2019 11:29
Juntada de relatório de custas
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12/03/2019 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 08:45
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2019 00:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/01/2019 11:02
Juntada de relatório de custas
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30/01/2019 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/01/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 10:44
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 13:47
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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