TJPA - 0812506-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:03
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:03
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:03
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:03
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:03
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:59
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 18:17
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:14
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0812506-41.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: NICOLAU CORREA GONCALVES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho/decisão, com base no art. 203, §4º, do CPC/2015 , haja vista que as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito e que já há contestação nos autos, intime-se a parte autora a se manifestar sobre as preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como que, decorrido o prazo, autos serão remetidos conclusos para julgamento conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 31 de julho de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:22
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:28
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:05
Audiência Una cancelada para 10/06/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 08:21
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 05:53
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:26
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 09:02
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:18
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 04:15
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
0812506-41.2024.8.14.0301 Nome: NICOLAU CORREA GONCALVES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AV RENATO MONTEIRO, 6901, E 6200 (PARTE), POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Nome: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, KM 03, PASSAGEM KENNEDY, 05, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA PARA 10/06/2024 09:30 DESPACHO INICIAL/MANDADO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia e hora acima destacados.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 04:54
Decorrido prazo de NICOLAU CORREA GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0812506-41.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NICOLAU CORREA GONCALVES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Promovido(a): Nome: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AV RENATO MONTEIRO, 6901, E 6200 (PARTE), POLO URBO AGRO INDUSTRIAL, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Nome: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: BR 316, KM 03, PASSAGEM KENNEDY, 05, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 DESPACHO A parte reclamante, para fazer prova de seu domicílio nesta comarca juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro e desacompanhado de declaração firmada por este atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Desta forma, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliado na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, o reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:36
Audiência Una designada para 10/06/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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