TJPA - 0010422-23.2018.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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01/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CLECIO DIAS BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO CAPANA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA NETO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0010422-23.2018.8.14.0039.
COMARCA: PARAGOMINAS/PA.
APELANTES: CLECIO DIAS BARBOSA e FUTURO PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA ME ADVOGADO: JULLIANO CARLOS CARDOSO - OAB MG144143-A APELADO: PEDRO MOREIRA NETO e MAURO MOREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIDENCIADA INTIMAÇÃO PESSOAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLECIO DIAS BARBOSA e FUTURO PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA ME, diante de seu inconformismo com sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Razões às fls. 104 e seguintes destes autos virtuais.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Consta dos autos, que a intimação da parte autora para informar sobre seu interesse no prosseguimento do feito restou infrutífera, por não mais residir no endereço indicado nos autos.
Neste diapasão, destaco que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (...)”, consoante previsão contida no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Aliás, de acordo com o art. 77, V, do CPC as partes devem “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Note-se que os próprios recorrentes confirmam nas razões recursais a mudança de endereço.
Desta forma, não há o que se reformar na sentença apelada.
Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA.
DESTINATÁRIA AUSENTE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.871/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Desta forma, tendo sido enviada intimação pessoal para a parte apelante e não havendo o atendimento ao chamado do Juízo, não há o que se reformar na sentença apelada.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 04 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:33
Conhecido o recurso de CLECIO DIAS BARBOSA (APELANTE) e FUTURO PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLAS LTDA ME (APELANTE) e não-provido
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18/10/2023 12:47
Conclusos ao relator
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18/10/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 12:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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