TJPA - 0802796-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802796-27.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802796-27.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0802701-43.2021.8.14.0051 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DO PROTESTO MESMO COM EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de cancelamento do protesto da CDA nº 002021570040732-4, apesar da execução fiscal estar garantida por apólice de seguro garantia aceita pela Fazenda Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de seguro garantia que assegura a execução fiscal impede a manutenção do protesto da CDA; (ii) estabelecer se a manutenção do protesto, mesmo diante da garantia integral, caracteriza medida desproporcional ou desarrazoada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O protesto da CDA é medida legítima e constitucional de recuperação de crédito tributário, mesmo após garantida a execução fiscal, com base na orientação fixada no Tema 1026 do STJ e na nova jurisprudência local. 4.
A utilização do protesto da CDA, antecedente ou contemporânea à execução fiscal, é discricionariedade da Fazenda Pública, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade da medida administrativa. 5.
A jurisprudência reconhece que a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes não configura sanção política nem medida desproporcional, mesmo que a execução esteja garantida. 6.
A mera repetição dos argumentos no agravo interno, sem inovação relevante ou impugnação eficaz aos fundamentos da decisão monocrática, não justifica a reforma da decisão recorrida. 7.
O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para a conclusão do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O protesto da certidão de dívida ativa é legítimo e constitucional mesmo quando a execução fiscal encontra-se garantida por seguro garantia. 2.
A Fazenda Pública pode promover o protesto da CDA de forma antecedente ou contemporânea à execução fiscal, sem que isso configure sanção política ou medida desproporcional. 3.
A simples existência de garantia integral da execução não impede a manutenção do protesto da CDA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, 782, §§3º a 5º, 805, 927, III; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5135, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; STJ, Tema 1026 (REsp nº 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes); STJ, REsp nº 1.126.515/PR; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interno em Agravo de Instrumento (ID 187677728), interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática ID 18371953, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pela ora agravante, mantendo intacta a decisão de origem que indeferiu o pedido de cancelamento do protesto realizado em face da CDA nº 002021570040732-4.
A empresa agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento argumentando que o crédito tributário objeto da execução se encontra integralmente garantido por apólice de seguro garantia, devidamente aceita pela Fazenda Estadual.
Alegou que, por força do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a manutenção do protesto, diante da existência de garantia idônea, revela-se medida desproporcional e desarrazoada, acarretando indevido constrangimento e prejuízo à sua atividade empresarial.
Na Decisão ID 18371953, ora vergastada, indeferi o recurso de Agravo de Instrumento, por entender pela possibilidade do protesto da CDA, mesmo após garantida a execução, com base na nova orientação jurisprudencial local e no Tema 1026 do STJ, reafirmando o caráter legítimo e constitucional do protesto para a recuperação do crédito tributário.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de Agravo interno (ID 18767728), reiterando os argumentos do recurso de Agravo de Instrumento.
Sustenta que não questiona a legalidade do protesto da CDA em si, mas sim sua inadequação diante da garantia integral da execução.
Argumenta novamente que o deferimento da medida coercitiva seria irrazoável, uma vez que a execução fiscal se encontra garantida.
Por sua vez, o Estado do Pará apresentou Contrarrazões (ID 19011102), defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34 do CNMP (ID 20804113). É o essencial a relatar.
Passo ao voto.
VOTO Tempestivo e processualmente viável, conheço o presente recurso de Agravo Interno.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo interno, resta evidenciado das razões recursais que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, vejamos: No caso em apreço, o agravante alega mais uma vez a irrazoabilidade da medida constritiva, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor.
Assevera que o protesto extrajudicial, nesta hipótese, não apenas se revela despiciendo, mas também capaz de causar grave prejuízo à sua imagem e atividade empresarial.
Insiste que a execução se encontra adequadamente garantida, não subsistindo razão para a imposição de ônus adicionais ao devedor Nesse sentido, o que se observa é a manifestação de inconformismo do agravante contra decisão proferida em seu desfavor, ecoando teses já trazidas na petição do recurso de Agravo de Instrumento, buscando apenas rediscutir matéria já apreciada.
Convém esclarecer que o Agravo de Instrumento foi decidido no sentido de reconhecer a adequação do protesto de CDA como instrumento legítimo de cobrança, sem que se imponha à Fazenda Pública a obrigação de aguardar a exaustão de outros meios executivos, prevalecendo a proteção aos princípios da legalidade, da efetividade da execução e da segurança jurídica, com respaldo em precedentes do STF e STJ, bem como na nova jurisprudência local.
Vejamos o teor da decisão: “Há algum tempo meu posicionamento era compatível com os pedidos da agravante.
Naquela ocasião cheguei a afirmar no julgamento do agravo de instrumento n. 0808315-90.2018.8.14.0000 que havia uma tênue fronteira entre o reconhecimento da legalidade do protesto da CDA na cobrança de créditos tributários e a atuação desproporcional da Fazenda Pública quando lança mão do instrumento para recuperação dos créditos tributários, de forma que o protesto da CDAs somente se reveste de legalidade se presentes os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Defendi que embora os julgamentos nas Cortes Superiores (ADI 5135 no STF e REsp 1.126.515/PR no STJ) tenham aberto a possibilidade do protesto no curso das ações de execução fiscal, os fundamentos adotados nos em ambas não autorizaram as Fazendas Públicas a utilizarem o protesto da CDA sem a necessária racionalidade, cujo desvirtuamento observado com frequência, quase sempre tem imposto ônus desproporcional ao devedor, que já está sendo executado.
Embora tenha defendido essa tese, que até hoje entendo apropriada a casos como este, naquele julgamento fui voto vencido e a Turma fixou nova orientação jurisprudencial conforme acordão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO PROTESTO DE CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
PROTESTO DE CDA ANTECEDENTE OU CONTEMPORÂNEO AO AFORAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PEDIDO RESTRITO AO CANCELAMENTO PROVISÓRIO DOS PROTESTOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
MAIORIA. 1.
Agravo de Instrumento em Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para o cancelamento de protestos de CDA’s decorrentes de aplicação de multas pelo recolhimento antecipado do ICMS. 2.
Possibilidade legal do protesto de certidões de dívida ativa, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012. 3.
Precedentes STF nessa direção: ADI 5135, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso. 4.
O protesto de CDA não é sanção política, tampouco ato desproporcional e irrazoável, mas forma legítima e constitucional de mecanismo de recuperação de créditos tributários.
Tema 777, REsp 1.686.659, rel.
Min.
Herman Benjamin. 5.
A possibilidade de utilização de protesto de certidões de dívida ativa, de forma antecedente ou contemporânea ao aforamento da execução fiscal, é de absoluta discricionariedade da Administração Pública, tendo o Judiciário o controle da legalidade da medida administrativa. 6.
Após o aforamento da execução fiscal, o Judiciário não pode negar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. 7.
O pedido da agravante/autora é restrito ao cancelamento provisório dos protestos, não havendo discussão acerca da causa debendi.
Acatar pleito posterior implicaria em julgamento extra petita, desrespeitando-se o princípio da congruência. 8.
Agravo de instrumento improvido por maioria. (grifo meu) Nesse diapasão, em condições similares passei a decidir que a utilização do protesto de certidões de dívida ativa seja antecedente, seja contemporânea a propositura da ação de execução fiscal é de absoluta discricionariedade da Administração Pública, tendo o Judiciário, como praxe, apenas o controle da legalidade da medida administrativa, ainda que preservado o entendimento que em muitos casos essa solução desvirtua o senso de justiça.
Acontece que não apenas a jurisprudência local evoluiu, como também o c.
STJ cuidou de dissipar eventuais dissensos quando do julgamento do Tema 1026 dos Recursos Repetitivos, no REsp nº 1.807.180, de relatoria do Min.
Og Fernandes, julgado em 24.02.2021, determina que o próprio Judiciário, após o aforamento da execução fiscal, não pode negar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Colha-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ENTE PÚBLICO, POR SUA VEZ, TEM A OPÇÃO DE PROMOVER A INCLUSÃO SEM INTERFERÊNCIA OU NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO, MAS ISSO PODE LHE ACARRETAR DESPESAS A SEREM NEGOCIADAS EM CONVÊNIO PRÓPRIO. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1807180/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021)” (grifo meu) Seja pela nova orientação jurisprudencial local, seja pelo dever de observância do microssistema de precedentes obrigatórios que impõe às Cortes Inferiores a segui-los de forma vinculante, tal como determinado no art. 927, III, do CPC, não há outra solução possível ao presente recurso que não seja NEGAR PROVIMENTO ao recurso, posto que é absolutamente plausível, do ponto de vista legal, jurisprudencial, a utilização do protesto de CDA’s pela Fazenda Pública, no momento e oportunidade que lhe forem convenientes, de forma antecedente ou contemporânea à execução fiscal, sem que isto importe em sanção política ou medida desproporcional ou desarrazoada.
Caberá a sociedade, em especial aos meios de geração de riqueza, exigir do Estado através do Poder Legislativo a reformulação das normas do contencioso tributário, para que o país prossiga numa trajetória com o mínimo de viabilidade econômica e social.
Ao Poder Judiciário em instâncias inferiores, cabe apenas a garantia dos princípios da legalidade e segurança jurídica, razão pela qual nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC, art. 133, XI, ‘b’ e ‘d’ do RITJPA ambos c/c Tema 1026 dos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.” Percebo que o agravante almeja a rediscussão da matéria, com a reforma do entendimento consignado na decisão monocrática sem trazer argumentos capazes de alterar o entendimento acerca da matéria.
Por oportuno, destaco que o STJ vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Assim, entendo que todas as questões fundamentais ao deslinde do feito foram apreciadas e decididas de modo claro e fundamentado, com a aplicação do direito que entendi cabível à hipótese, inexistem vícios que ensejem necessidade de correção por meio do presente agravo interno apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão do ora agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a este agravo interno. É como voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 26/05/2025 -
27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:03
Conclusos ao relator
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802796-27.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de execução fiscal n. 0802701-43.2021.8.14.0051 contra decisão ID 108439040 que indeferiu o pedido de cancelamento de protesto em face da CDA nº n. 002021570040732-4.
Em síntese a agravante havia ajuizado embargos à execução fiscal n. 0863240-98.2021.8.14.0301 que foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo, levando-a a interpor agravo de instrumento n. 0815984-24.2023.8.14.0000 contra aquela decisão de processamento sem o efeito suspensivo.
Distribuído a minha relatoria aquele agravo de instrumento e concedi a tutela recursal para emprestar efeito suspensivo aos embargos conforme decisão ID16565597 a qual foi alvo de agravo interno pela Fazenda Estadual.
Mesmo diante do seguro garantia no valor de R$13.921.222,92, ofertado pela empresa executada e dos fundamentos apresentados por este juízo ad quem nos autos dos embargos à execução destacando que estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o efeito suspensivo nos embargos à execução, o juízo da execução fiscal optou por indeferir a sustação do protesto.
Recorre arguindo essencialmente a presença de garantia idônea através da apólice a implicar a adoção do tema 902 dos Repetitivos. É o relatório.
Decido.
Há algum tempo meu posicionamento era compatível com os pedidos da agravante.
Naquela ocasião cheguei a afirmar no julgamento do agravo de instrumento n. 0808315-90.2018.8.14.0000 que havia uma tênue fronteira entre o reconhecimento da legalidade do protesto da CDA na cobrança de créditos tributários e a atuação desproporcional da Fazenda Pública quando lança mão do instrumento para recuperação dos créditos tributários, de forma que o protesto da CDAs somente se reveste de legalidade se presentes os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Defendi que embora os julgamentos nas Cortes Superiores (ADI 5135 no STF e REsp 1.126.515/PR no STJ) tenham aberto a possibilidade do protesto no curso das ações de execução fiscal, os fundamentos adotados nos em ambas não autorizaram as Fazendas Públicas a utilizarem o protesto da CDA sem a necessária racionalidade, cujo desvirtuamento observado com frequência, quase sempre tem imposto ônus desproporcional ao devedor, que já está sendo executado.
Embora tenha defendido essa tese, que até hoje entendo apropriada a casos como este, naquele julgamento fui voto vencido e a Turma fixou nova orientação jurisprudencial conforme acordão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO PROTESTO DE CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
PROTESTO DE CDA ANTECEDENTE OU CONTEMPORÂNEO AO AFORAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PEDIDO RESTRITO AO CANCELAMENTO PROVISÓRIO DOS PROTESTOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
MAIORIA. 1.
Agravo de Instrumento em Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para o cancelamento de protestos de CDA’s decorrentes de aplicação de multas pelo recolhimento antecipado do ICMS. 2.
Possibilidade legal do protesto de certidões de dívida ativa, com base no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012. 3.
Precedentes STF nessa direção: ADI 5135, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso. 4.
O protesto de CDA não é sanção política, tampouco ato desproporcional e irrazoável, mas forma legítima e constitucional de mecanismo de recuperação de créditos tributários.
Tema 777, REsp 1.686.659, rel.
Min.
Herman Benjamin. 5.
A possibilidade de utilização de protesto de certidões de dívida ativa, de forma antecedente ou contemporânea ao aforamento da execução fiscal, é de absoluta discricionariedade da Administração Pública, tendo o Judiciário o controle da legalidade da medida administrativa. 6.
Após o aforamento da execução fiscal, o Judiciário não pode negar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. 7.
O pedido da agravante/autora é restrito ao cancelamento provisório dos protestos, não havendo discussão acerca da causa debendi.
Acatar pleito posterior implicaria em julgamento extra petita, desrespeitando-se o princípio da congruência. 8.
Agravo de instrumento improvido por maioria. (grifo meu) Nesse diapasão, em condições similares passei a decidir que a utilização do protesto de certidões de dívida ativa seja antecedente, seja contemporânea a propositura da ação de execução fiscal é de absoluta discricionariedade da Administração Pública, tendo o Judiciário, como praxe, apenas o controle da legalidade da medida administrativa, ainda que preservado o entendimento que em muitos casos essa solução desvirtua o senso de justiça.
Acontece que não apenas a jurisprudência local evoluiu, como também o c.
STJ cuidou de dissipar eventuais dissensos quando do julgamento do Tema 1026 dos Recursos Repetitivos, no REsp nº 1.807.180, de relatoria do Min.
Og Fernandes, julgado em 24.02.2021, determina que o próprio Judiciário, após o aforamento da execução fiscal, não pode negar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Colha-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ENTE PÚBLICO, POR SUA VEZ, TEM A OPÇÃO DE PROMOVER A INCLUSÃO SEM INTERFERÊNCIA OU NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO, MAS ISSO PODE LHE ACARRETAR DESPESAS A SEREM NEGOCIADAS EM CONVÊNIO PRÓPRIO. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1807180/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021)” (grifo meu) Seja pela nova orientação jurisprudencial local, seja pelo dever de observância do microssistema de precedentes obrigatórios que impõe às Cortes Inferiores a segui-los de forma vinculante, tal como determinado no art. 927, III, do CPC, não há outra solução possível ao presente recurso que não seja NEGAR PROVIMENTO ao recurso, posto que é absolutamente plausível, do ponto de vista legal, jurisprudencial, a utilização do protesto de CDA’s pela Fazenda Pública, no momento e oportunidade que lhe forem convenientes, de forma antecedente ou contemporânea à execução fiscal, sem que isto importe em sanção política ou medida desproporcional ou desarrazoada.
Caberá a sociedade, em especial aos meios de geração de riqueza, exigir do Estado através do Poder Legislativo a reformulação das normas do contencioso tributário, para que o país prossiga numa trajetória com o mínimo de viabilidade econômica e social.
Ao Poder Judiciário em instâncias inferiores, cabe apenas a garantia dos princípios da legalidade e segurança jurídica, razão pela qual nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC, art. 133, XI, ‘b’ e ‘d’ do RITJPA ambos c/c Tema 1026 dos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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