TJPA - 0000541-60.2014.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 21:36
Decorrido prazo de DANAIA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:36
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DINIZ em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:36
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DINIZ em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:33
Decorrido prazo de DANAIA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0000541-60.2014.8.14.0104 Requerente Nome: DANAIA RODRIGUES Endereço: TRAVESSA SUDESTE, 23, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: MARCELO RODRIGUES DINIZ Endereço: SULDOESTE, 23, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ROSINEIDE RODRIGUES DINIZ Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, ajuizada por DANAIA RODRIGUES e MARCELO RODRIGUES DINIZ, ambos qualificados nos autos.
Este juízo em despacho de ID 128618546, determinou a intimação pessoal dos autores, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Contudo, conforme certidão ID 141586778, a requerente DANAIA RODRIGUES requereu o arquivamento do feito, ao passo que apenas o requerente MARCELO RODRIGUES DINIZ foi devidamente intimado 135915759, deixando o referido prazo transcorrer in albis. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não vislumbro óbice a homologação do pedido de desistência pleiteado pela parte autora DANAIA RODRIGUES, uma vez que o pedido fora realizado antes de oferecida contestação.
Sendo assim, não há qualquer necessidade de consentimento do requerido, consoante artigo 485, §§ 4º e 5º[1], do CPC.
Ademais, o requerente MARCELO RODRIGUES DINIZ foi devidamente intimado 135915759, deixou o referido prazo transcorrer in albis.
Nesse viés, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e do racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos.
Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Custas processuais pela parte requerente (CPC, art. 485, § 2º, in fine), as quais, contudo, suspendo a exigibilidade ante a concessão de benefícios da justiça gratuita.
Presente a preclusão lógica ao direito de recorrer, em face do acolhimento do pedido de desistência da ação, arquivem-se os autos independentemente do transcurso do prazo recursal, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Breu Branco, Pará, data e hora da assinatura.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23) -
24/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:09
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:01
Juntada de mandado
-
09/04/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DINIZ em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:21
Juntada de mandado
-
22/01/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 06:47
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 06:45
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 06:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 06:41
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:57
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DINIZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:57
Decorrido prazo de DANAIA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:05
Decorrido prazo de DANAIA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DINIZ em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0000541-60.2014.8.14.0104 Requerente Nome: DANAIA RODRIGUES Endereço: desconhecido Nome: MARCELO RODRIGUES DINIZ Endereço: SULDOESTE, 23, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ROSINEIDE RODRIGUES DINIZ Endereço: desconhecido D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de ação de inventario negativo ajuizada por DANAIA RODRIGUES e MARCELO RODRIGUES DINIZ, de sua genitora ROSINEIDE LOPES RODRIGUES, brasileira, divorcia.
Alegam os requerentes que são únicos filhos da inventariada, conforme documentos pessoais acostados nos IDs números 68481586 - 68481587.
A inventariada lastimavelmente no dia 10 do mês de abril do ano de 2013 retornava do trabalho de ônibus para sua casa, quando nas proximidades do Km 11 da BR - 422, o motorista do ônibus perdeu o controle da direção e saiu da rodovia, e caiu dentro do Lago da Hidrelétrica de Tucuruí, no Município de Tucuruí no Estado do Pará.
Em decorrência do fatídico acidente, a inventariada: ROSINEIDE LOPES RODRIGUES veio à óbito no local, pois ficou presa debaixo d’água nas ferragens do referido ônibus.
Os requerentes informam que a Sra.
Rosineide Lopes Rodrigues era divorciada do Sr.
José Ferreira Diniz, conforme documento de ID núm. 68481587 - Pág. 4.
Aduz, os requerentes que movem em nome do “de cujus” processo trabalhista contra a empresa Qualichef Alimentos Ltda e Indenização contra a Empresa Viação Tucuruí LTDA e ainda necessitam sacar o FGTS e PIS da inventariada, portanto, com fulcro na Lei nº 6.858 sendo necessário a abertura do inventario negativo, por ser necessário a certidão de nomeação dos representantes legais do espólio, sob pena de extinção dos feitos sem julgamento do mérito, ou impossibilidade de saques de PIS e FGTS por defeito de representação.
Em decisão de ID núm. 68481738 - Pág. 4 – R.H. 1- Nomeio a requerente inventariante. 2-Apresente as primeiras declarações.3.
Defiro a gratuidade. 4.Intimem-se as fazendas/Município, Estado e União.
Termo de compromisso de inventariante no ID núm. 68481739 - Pág. 1.
No ID núm. 68481740 - Pág. 1 foi expedido Ofício nº. 964/2015/SEC, para Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Marabá-PA.
No ID núm. 68481740 - Pág. 2 foi expedido Ofício nº. 965/2015/SEC, para Procuradoria Geral do Estado.
No ID núm. 68481740 - Pág. 4 foi expedido Ofício nº. 963/2015/SEC, para Prefeitura Municipal de Breu Branco-PA.
A União Federal (Fazenda nacional) no ID núm. 68481741 - Pág. 1 informa que não há interesse desta em ingressar na presente ação.
Quanto à apresentação de eventual certidão negativa de débitos, tal incumbência é de responsabilidade do (a) inventariante, o qual deve apresentar tal documento com fim de que possam ser partilhados os bens porventura existentes (inteligência do art. 993, IV, “f”, CPC, c/c o art. 4º, III e parágrafo primeiro, da Lei nº 6.830/80, sob pena de, não o fazendo, responder solidariamente pela dívida.
O Município de Breu Branco no ID núm. 68481742 - Pág. 1 a 2- vem apresentar certidão negativa de débito em nome da Sra.
Rosineide Lopes Rodrigues.
O Estado do Pará no ID núm. 68481743 - Pág. 1 a 4 vem requerer que sejam fornecidos os documentos listados no art. 4 º do Decreto Estadual nº. 2.150/2006.
I-prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados; II-cópia do último lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural; III-comprovante do pagamento do ITCD, de recolhido; IV-comprovante de distribuição do inventário ou arrolamento, se for o caso; V-cópia do testamento, ser for o caso: VI-comprovação do regime de bens do casamento, nos casos de; a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e b) excedente de meação, na separação judicial; VII- cópia do documento oficial de identificação e do Cadastro de Pessoa Física – CPF, a critério da repartição fazendária; VIII-certidão de óbito, na hipótese de transmissão causa mortis; IX- no caso de transmissão de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, cópia do balanço patrimonial relativo ao período de apuração mais próximo da data de transmissão.
Despacho de ID núm. 68481744 - Pág. 1, 1- Remetam -se os autos com vista ao Ministério Público para apreciação e manifestação.
Em manifestação o Ministério Público no ID núm. 68481744 - Pág. 4, manifesta-se pela intimação dos requerentes para o cumprimento do determinado à fl. 23-verso, bem como sobre a petição de fls. 31/34.
Outrossim, necessário se faz ainda a análise deste juízo quanto ao pedido de nulidade formulado pelo Estado do Pará às fls. 31/34.
Após, protesto por novas vistas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: 1.Determino a intimação dos requerentes, através de seu patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-se o determinado na decisão de ID núm. 68481738 - p. 04, bem como, para se manifestarem sobre a petição de ID núm. 68481743, requerendo o que entender de direito. 2.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Dê-se novas vistas dos autos ao MP pelo prazo de trinta dias. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:32
Processo migrado do sistema Libra
-
04/07/2022 10:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2022 10:16
Mero expediente - Mero expediente
-
04/07/2022 10:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/02/2022 10:01
REMESSA INTERNA
-
04/02/2022 13:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/01/2022 13:44
AGUARDANDO REMESSA
-
28/01/2022 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2022 13:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2021 09:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
21/10/2021 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/10/2021 09:06
REMESSA INTERNA
-
15/10/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 10:15
Mero expediente - Mero expediente
-
15/10/2021 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2020 12:13
REMESSA INTERNA
-
05/08/2019 09:56
REMESSA INTERNA
-
02/08/2019 11:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/07/2019 09:56
REMESSA INTERNA
-
24/07/2019 10:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 13:23
REMESSA INTERNA
-
22/07/2019 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 15:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/07/2019 15:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/05/2018 11:24
REMESSA INTERNA
-
09/08/2017 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
08/08/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2017 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2017 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2017 10:15
REMESSA INTERNA
-
09/02/2017 11:55
Remessa
-
09/02/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2017 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2016 12:28
AGUARDANDO REMESSA
-
12/04/2016 09:15
AGUARDANDO REMESSA
-
05/02/2016 10:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/01/2016 15:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/12/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/12/2015 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2015 09:19
Remessa
-
11/08/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2015 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/08/2015 10:40
Remessa
-
10/08/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/07/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 14:13
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2015 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 14:11
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2015 14:11
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2015 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 14:10
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2015 14:10
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/07/2015 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2015 10:50
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
22/08/2014 18:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/02/2014 12:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/02/2014 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2014 14:38
Mero expediente - Mero expediente
-
19/02/2014 14:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2014 13:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/02/2014 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/02/2014 09:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/02/2014 09:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: THIAGO CENDES ESCORCIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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