TJPA - 0019630-98.2017.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0019630-98.2017.8.14.0028 AUTOR: VANIR DA SILVA ROCHA REU: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA ATO ORDINATÓRIO Intimo o RÉU para se manifestar, no prazo legal, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 139861416.
Marabá-PA, 24 de julho de 2025.
JULIO LIMA ARAUJO Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
24/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 15/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:50
Juntada de decisão
-
09/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0019630-98.2017.8.14.0028 AUTOR: VANIR DA SILVA ROCHA REU: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 20 de março de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
23/03/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0019630-98.2017.8.14.0028 Nome: VANIR DA SILVA ROCHA Nome: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS promovida por VANIR DA SILVA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora que foi contratada para exercer atividade remunerada, no cargo professora, tendo seu contrato encerrado em dezembro/2016.
Argumenta que diante do reconhecimento da nulidade do contrato por afronta à norma constitucional, faz jus ao recolhimento e recebimento do FGTS de todo o período trabalhado e o saldo de salário.
A inicial foi instruída com documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando a legalidade da contratação e ausência de direito do autor ao recebimento de FGTS, tendo pugnado pela improcedência da ação.
A parte autora em réplica à contestação reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu.
O feito foi saneado e as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de demais provas além das já existentes nos autos, profiro o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I do CPC.
Não detecto nulidades a macular o presente processo, bem como não vislumbro preliminares a afastar.
No exame do MÉRITO, destarte, verifico do articulado na inicial e dos documentos que a instruem a demanda, que a Autora foi contratada pelo Município de Nova Ipixuna para exercer o cargo de professora em outubro/2005, contudo, permaneceu no serviço público, através de sucessivas renovações, prolongando-se o contrato até dezembro/2016, descaracterizando, assim, por completo o REQUISITO DA TEMPORARIEDADE.
Diante disto, considerando que a contratação da autora se estendeu ao longo dos anos, não tendo sido observados os permissivos constitucionais do art. 37, IX da CF, DEVE SER DECLARADA A NULIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
Percebo, ademais, que a Constituição da República Federativa do Brasil foi ferida quando se subverteu o mesmo art. 37, no seu II, quando se constata do descumprimento da necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
Assim, tenho que houve a violação do princípio da moralidade, devendo a nulidade do contrato ser a medida que recupera a legalidade nessa seara.
Uma vez nulificado o ajuste, dele não exsurge quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no já citado artigo 37, em seu § 2º, da Constituição da República.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem sólida jurisprudência, a exemplo do julgado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 895.070 MG, de 04/08/2015, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu, essencialmente, os efeitos oriundos da declaração de nulidade da contratação temporária.
Na ocasião, aquele relator reiterou que o Supremo Tribunal tem reconhecido a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas.
Em seu voto, consignou o Ministro, que essa extensiva dilação do prazo descaracteriza o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o qual determina que para se considerar válida a contratação temporária é necessária a existência de excepcional interesse público e que o prazo da contratação seja determinado.
Tudo conforme os precedentes do RE nº 752.206/MG-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, de 12/12/13 e do ARE nº 855.315/MG.
De relatoria da Ministra Carmén Lúcia, publicado em 20/04/15.
Impende ressaltar, que mesmo que a Administração não tenha declarado a nulidade da contratação do servidor não há óbice ao seu reconhecimento em sede Judicial.
Neste sentido cito o julgado desta Egrégia Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
ACOLHIDA - PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CPC/73.
CUSTAS JUDICIAIS.
ISENÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita. (...).
A nulidade absoluta é matéria de ordem pública, competindo ao magistrado o dever funcional de declará-la de ofício, caso não provocado nos autos. (...) Demais disso, a nulidade do contrato em relevo é inerente ao próprio direito de percepção da verba fundiária.
Ela é tão cristalina nos autos e já tão pacífica na jurisprudência - o que consta do teor da discussão - que vem arraigada no próprio cerne de qualquer apreciação atinente a FGTS em face de contratos “temporários”.
Não mais se discute se os contratos temporários que se tornaram duradouros são nulos, senão se essa nulidade dá ensejo à percepção da verba fundiária.
Assim, por constituir-se na própria construção lógica do direito perseguido pelo trabalhador, despiciendo pedido específico relativo a essa condição, de tal sorte que o argumento do apelo se mostra teratológico e, por isso, infundado, pelo que rejeito a preliminar. (TJPA, 2017.01125266-07, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29). (grifos nossos).
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em sede argumentativa o Estado do Pará frisa que a autora não pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário na exordial e que o reconhecimento de oficio dessa nulidade incorre em julgamento extra petita.
Razão não lhe assiste.
Como acima exposto, via de regra, o ingresso no serviço público, segundo o art. 37, II, da Constituição Federal, deve ocorrer por meio de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Como informado, a apelada foi contratada temporariamente, em caráter excepcional, todavia teve seu contrato sucessivamente renovado de modo que a contratação que era para ser temporária, precária ou efêmera, tornou-se, na prática, duradoura ou efetiva.
Deste modo, tenho que a contratação do apelado violou o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, implicando na declaração de nulidade do ato, atraindo a incidência o §2º do art. 37 da Carta Magna (...) Ademais, no âmbito Estadual a contratação temporária é regida pela Lei Complementar nº 07/1991, que dispõe em seu art.2º que o prazo máximo da contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Ora, é inconteste a violação da Lei Estadual, pois in casu a contratação perdurou 17 (dezessete) anos, atraindo a incidência do art. 8º da indigitada lei que estabelece que a contratação feita em desacordo com a lei é nula de pleno direito. (...) Deste modo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora ficou contratada como temporária, verifica-se que houve o nítido descumprimento da referida lei complementar, implicando, portanto, na declaração de nulidade da contratação. (...). (TJPA, 2016.04253622-29, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-24). (grifos nossos).
Sobre o tema trazido aos autos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos.
As ementas dos recursos mencionados têm o seguinte teor: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF.
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR.
Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI.
Julgado em 13/07/2012)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
Julgado em 28/08/2014)” No caso dos autos, denota-se que a autora trabalhou como professora entre outubro/2005 a dezembro/2016.
Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário.
Embora verifique que a Administração tenha tido uma conduta que possa ser interpretada como ilícita, entendo que não deve haver reparação de dano.
Como bem aponta a jurisprudência, a contratação direta de pessoal como temporário para desvirtuar a regra do concurso público é um ilícito em que concorrem tanto o ente público quanto o particular, então verifico que, diante de culpas idênticas para a concorrência do ilícito, não há dever de indenização.
Ademais, agraciar a autora com indenização pelo ilícito que ele concorreu igualmente com a Administração seria admitir o benefício da própria torpeza, o que é abominado no direito como um todo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para DECLARAR a nulidade do contrato e CONDENAR O RÉU a recolher os valores devidos a título de FGTS, pelo período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, observando o prazo prescricional, bem como o saldo de salário referente ao mês de dezembro/2016.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais da IPCA-E.
Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Por fim, condeno o Município de Nova Ipixuna ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA em 11/02/2022 23:59.
-
19/12/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:30
Processo migrado do sistema Libra
-
16/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 11:56
Remessa
-
24/02/2021 12:37
REMESSA INTERNA
-
23/02/2021 12:08
Remessa
-
12/02/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2021 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/02/2021 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2021 12:30
AGUARDANDO PETICAO
-
10/02/2021 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4585-59
-
10/02/2021 11:54
Remessa
-
10/02/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2021 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0523-35
-
11/01/2021 10:17
Remessa
-
11/01/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2020 12:18
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
19/11/2020 13:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2020 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2020 11:06
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
21/02/2020 08:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2020 08:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/02/2020 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/02/2020 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2020 13:33
CONCLUSOS
-
07/01/2020 13:22
CONCLUSOS
-
29/08/2019 08:53
CONCLUSOS
-
28/08/2018 14:09
CONCLUSOS
-
27/08/2018 10:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2018 16:28
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/06/2018 14:27
OUTROS
-
21/06/2018 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2018 14:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2018 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2033-14
-
20/06/2018 09:50
Remessa
-
20/06/2018 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2018 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2018 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2018 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/06/2018 13:06
VISTAS AO ADVOGADO - 116 páginas | 992099955
-
30/05/2018 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2018 11:36
RESENHA
-
29/05/2018 11:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/05/2018 11:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
29/05/2018 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2018 16:38
OUTROS
-
25/05/2018 16:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 16:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 16:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2018 16:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 16:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/05/2018 16:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/05/2018 10:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2018 15:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8065-16
-
24/05/2018 15:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8065-16
-
24/05/2018 15:00
Remessa
-
24/05/2018 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2018 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 15:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1069-86
-
07/05/2018 15:06
Remessa
-
07/05/2018 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/04/2018 10:24
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - PROCURADOR :ARIEL NEGRÃO OAB: 13667/ PAGS 86
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10/04/2018 14:19
AGUARDANDO REMESSA
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10/04/2018 14:19
AGUARDANDO REMESSA
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04/04/2018 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/04/2018 09:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/04/2018 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/04/2018 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2017 09:59
CONCLUSOS
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19/12/2017 09:59
CONCLUSOS
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18/12/2017 15:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/12/2017 12:33
OUTROS
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18/12/2017 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/12/2017 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/12/2017 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/12/2017 10:37
AGUARDANDO PRAZO
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15/12/2017 10:37
AGUARDANDO PRAZO
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14/12/2017 14:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/12/2017 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2017 12:48
Mero expediente - Mero expediente
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13/12/2017 12:48
CONCLUSOS
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13/12/2017 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/12/2017 10:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/11/2017 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7745-17
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27/11/2017 12:32
Remessa
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27/11/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/11/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/11/2017 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/11/2017 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ RESPONDENDO: PAMELA CARNEIRO LAMEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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