TJPA - 0800465-46.2021.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DO AMARAL em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:07
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800465-46.2021.8.14.0075 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: JOSE OSMAR DO AMARAL RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rejeição.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por falta de comprovação do preparo recursal e de sua regularização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material na decisão que reconheceu a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, pois a exigência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição é clara e cumprida apenas mediante documentação integral e correspondente entre os dados da guia e do comprovante de pagamento. 4.
A diferença numérica entre código de barras e linha digitável não configura erro material relevante para afastar a deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “É exigível a comprovação documental inequívoca do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sendo insuficiente a divergência numérica entre a linha digitável e o código de barras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º, e art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1702702, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face da Decisão Monocrática (ID 21369989), que não conheceu de sua apelação por ausência de comprovação do preparo recursal no ato de sua interposição, bem como pela falta de pagamento em dobro após intimação para regularização.
A embargante sustenta em suas razões (ID 21631818), omissão na decisão ao afirmar que a petição de ID 21383705, na qual explica a divergência numérica entre a linha digitável e o código de barras dos documentos anexados como comprovantes de preparo, não foi apreciada.
Alega que tal diferença numérica representa o mesmo pagamento, configurando erro material na decisão que entendeu pela deserção do recurso.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (conforme certidão de ID 22037007). É o relatório.
VOTO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Apelação Cível nº 0800465-46.2021.8.14.0075, interposta em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por entender configurada a deserção, ante a ausência de comprovação adequada do preparo recursal no ato de interposição e a não regularização da falha com o recolhimento em dobro.
Os embargos de declaração são tempestivos e aptos a exame, nos termos do art. 1.022 do CPC, que dispõe sobre o cabimento desse recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
O embargante argumenta omissão e erro material na decisão anterior, ao sustentar que a petição ID 21383705, protocolada para esclarecer a divergência de numeração entre a guia de pagamento e o comprovante anexados, não foi devidamente apreciada.
Afirma que a diferença numérica entre o código de barras e a linha digitável não comprometeria a comprovação do preparo, pois ambos seriam representações da mesma operação bancária.
Conforme decidido anteriormente, a comprovação do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, devendo estar documentado no momento da interposição, conforme preceitua o art. 1.007 do CPC.
O entendimento consagrado na jurisprudência exige que o comprovante e a guia estejam integralmente correspondentes para evitar dúvidas sobre a vinculação do pagamento ao recurso em análise.
Assim, conforme a Decisão Monocrática e o art. 1.007, § 4º, do CPC, diante da ausência de comprovação suficiente no ato da interposição do recurso, foi concedida ao embargante a oportunidade de regularizar o preparo com o pagamento em dobro.
Contudo, não houve o cumprimento dessa determinação no prazo estabelecido, configurando-se a deserção.
A doutrina e jurisprudência reiteradamente destacam que, mesmo em casos de pagamento tempestivo, a falta de comprovação documental, com total correspondência entre os dados da guia e do comprovante anexados, enseja a inadmissibilidade recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2.
A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Além disso, quanto à alegada omissão relativa à análise da petição lançada ao ID 21383705, observa-se que a decisão monocrática considerou que o vício da documentação impedia o prosseguimento do recurso, sendo a diferença entre o código de barras e a linha digitável juridicamente irrelevante para fins de comprovação do preparo.
Como expressamente declarado: “Não basta o simples pagamento do preparo; é indispensável sua comprovação documental inequívoca no ato da interposição do recurso.” Dessa forma, a decisão monocrática não incorreu em omissão ou erro material que justificasse sua revisão.
Ademais, o caráter infringente dos embargos não condiz com a sua finalidade, que se limita à correção de vícios específicos, e não à reanálise do mérito já apreciado.
Ante o exposto, Nego Provimento aos embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação por deserção, em observância ao art. 1.007, § 4º, e art. 932, III, do CPC. É COMO VOTO Belém (PA), Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Relator Belém, 17/12/2024 -
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DO AMARAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0800465-46.2021.8.14.0075.
Belém/PA, 2/9/2024. -
02/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PORTO DE MOZ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800465-46.2021.8.14.0075 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
APELADO: JOSÉ OSMAR DO AMARAL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
NÃO REALIZADO O PAGAMENTO EM DOBRO POSTERIORMENTE.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato de interposição do recurso, a qual compreende o pagamento e sua efetiva comprovação do seu recolhimento. 2.Não comprovado o preparo na interposição do recurso, bem como não havendo seu recolhimento em dobro posteriormente após intimação para tanto, o recurso deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e, por consequência, inadmissível. 3.Não conhecimento do recurso de Apelação Cível, diante da sua inadmissibilidade face à deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 19987141) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto de Moz que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR, movida por JOSÉ OSMAR DO AMARAL, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “[...] Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida ao Id40973734, DETERMINAR QUE A RÉ se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia, relativamente ao contrato em testilha no que concerne a suposta deficiência técnica e/ou débitos referentes à diferença/recuperação de consumo, abstendo-se de proceder a inclusão do nome da parte autora no cadastro dos maus pagadores no que concerne a dívida aqui discutida, referente à diferença/recuperação de consumo, bem como não exerça qualquer ato de intimidação ou coação para confissão de dívida; tudo isso sob pena de imposição de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO o requerido a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
CONDENO, ainda, o requerido no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ter dado causa à propositura da demanda.
Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” Em suas razões sob o Id. 19987141 a recorrente alegou, em síntese, a nulidade da intimação para contestar e a inexistência de publicação via diário; a contradição da condenação por danos morais e a inexistência de ameaça de suspensão no fornecimento de energia.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja afastado o dano moral diante da inexistência de negativação ou ameaça de suspensão do fornecimento em face do débito questionado.
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho sob o Id. 20751911, considerando que não restou comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do presente recurso, posto que o comprovante de pagamento (Id. 19987144) juntado não correspondia à guia de preparo (Id. 19987143), determinei a intimação da empresa recorrente para recolher o respectivo valor, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Não houve manifestação, consoante certidão de Id. 21341839. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Nesse contexto, em razão da não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o Código de Processo Civil determina que a recorrente seja intimada para fazer o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º.
Assim, verificada a ausência do preparo e, posteriormente, de sua intimação para o recolhimento em dobro, sem o fazê-lo, bem como sem juntar a documentação exigida para comprovação do preparo conforme determinado, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” (grifei) No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019).” “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento”. “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo”, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. “Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019).” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, considerando-o inadmissível face à sua deserção, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE)
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12/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE OSMAR DO AMARAL em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PORTO DE MÓZ/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800465-46.2021.814.0075 APELANTE: JOSE OSMAR DO AMARAL APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que o comprovante de pagamento (Id. 19987144) não corresponde à guia de preparo (Id. 19987143) do presente recurso, tendo em vista que, apesar de conter o mesmo valor, a representação numérica do código de barras divergem, entendo que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, por parte da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; intime-se a apelante recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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