TJPA - 0004348-94.2019.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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19/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2024 09:48
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:21
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA – IMPROVIMENTO. 1.
O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, é um delito que atenta contra a vulnerabilidade/hipossuficiência do menor, no qual o sujeito ativo incentiva o menor a praticar condutas que expressem desprezo pelo ordenamento jurídico, prejudicando a boa formação de seus valores morais.
In casu, os elementos de prova constantes dos autos, evidencia a participação do acusado na empreitada criminosa, além de que, restou, igualmente, demonstrado que o acusado praticou o delito na companhia de um adolescente, e neste caso, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que o crime de corrupção de menor tem natureza formal (sumula 500 do STJ) ou seja, basta que o agente pratique o crime em concurso com individuo comprovadamente menor de dezoito anos, sendo, assim, desnecessária, a prova de sua efetiva corrupção, motivo pelo qual não há que se falar em absolvição.
REFORMA DA PENA BASE E EXCLUSAO DA CAUSA DE AUMENTO PELA RSTRIÇAO DA LIBERDADE – INVIABILIDADE. 2.
Assim, da análise da dosimetria de pena, embora haja circunstâncias judiciais valoradas desfavoráveis, o juízo aplicou pena base, no mínimo legal, ou seja, em 4 anos e 10 dias-multa, aos dois delitos e aos dois apelantes.
Na 2ª fase não ocorreu alteração, por tal motivo, não há que se falar em reforma da pena base.
Na 3ª fase, pugna a defesa pelo afastamento da majorante de restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V do CPB.
No entanto, observa-se da individualização da pena que, embora o juízo reconheça a presença de três majorantes, apenas utilizou-se de uma (uso de arma de fogo) e majorou a pena em 2/3, portanto, não ocorreu aumento da pena pela restrição da liberdade.
Nesse sentido, não há o que ser reformada na pena dos apelantes, as quais foram sopesadas e aplicadas dentro da discricionariedade do juízo, o qual, atendendo as singularidades do caso concreto, aplicou pena dentro dos parâmetros legais.
ISENÇÃO PELAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. 3.
Na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
Somente o Juiz da Vara de Execução Penal tem competência para analisar a exigibilidade do pagamento.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:06
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e não-provido
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04/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 20:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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