TJPA - 0838254-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0838254-17.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0838254-17.2020.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, proposta por LEAO DE JUDA AGROINDUSTRIA HOTELARIA E TURISMO LTDA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que as partes celebraram contrato de financiamento, com pagamento em 48 parcelas; que a taxa de juros adotada é abusiva.
Requer a revisão contratual referente a taxa de juros e a forma de aplicação dos juros.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita deferida ao autor.
A tutela de urgência pretendida não foi concedida.
A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Arguiu preliminar de concessão indevida de gratuidade processual à autora.
Réplica nos autos.
Instadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
Breve o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, máxime a matéria é de cunho eminentemente documental, sendo desnecessária para o deslinde do feito a realização de prova pericial.
Concedo a inversão do ônus probante (art. 6º, VIII, do CDC), dada a hipossuficiência da parte autora consumidora.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida à autora.
Nesse sentido, cabia à demandada fazer prova de sua alegação, isto é, demonstrar através de prova cabal que a autora não exibe hipossuficiência econômica, ou seja, que possui capacidade de financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou comprovado.
Passo a análise do mérito.
Versa a presente demanda acerca de alegadas cobranças ilícitas efetuados pela ré, sendo pretendida a revisão do contrato de financiamento celebrado.
Em relação aos juros contratados, estes devem prevalecer quando não verificada abusividade ou excessiva onerosidade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado, máxime inexistir limitação constitucional dos juros e nem admite a sua limitação com base na Lei da Usura.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que as taxas de juros praticadas nas datas dos contratos estavam de acordo com as taxas praticadas pelo mercado, não havendo exorbitância em relação a taxa média praticada à época. (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Inexiste vedação jurídica quanto a capitalização de juros, máxime porque compatível com a Carta Política de 1988, que prevê em seu art. 170 a ordem econômica fundada na livre iniciativa.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 596, admitindo a cobrança de juros e outros encargos nas operações de crédito realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Outrossim, tal entendimento reforça o reconhecimento do dinamismo que envolve as atividades econômicas, sendo as taxas de juros estipuladas consoante as flutuações de mercado.
Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência da parte autora.
A realidade dos autos informa que os juros cobrados pela ré estão consoantes com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante.
Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer, inexistindo qualquer violação aos direitos consumeristas nas cláusulas contratuais, sendo efetivado o direito à parte consumidora do direito à informação.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00.
Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0838254-17.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEAO DE JUDA AGROINDUSTRIA, HOTELARIA E TURISMO LTDA Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1- Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 8 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2020 01:47
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA AGROINDUSTRIA, HOTELARIA E TURISMO LTDA em 06/11/2020 23:59.
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28/10/2020 00:17
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA AGROINDUSTRIA, HOTELARIA E TURISMO LTDA em 27/10/2020 23:59.
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23/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2020 00:35
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA AGROINDUSTRIA, HOTELARIA E TURISMO LTDA em 14/08/2020 23:59.
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06/08/2020 00:38
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA AGROINDUSTRIA, HOTELARIA E TURISMO LTDA em 05/08/2020 23:59.
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14/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 09:50
Outras Decisões
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13/07/2020 13:39
Conclusos para decisão
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13/07/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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